Ética: conduta ideal e conduta real

Ética: conduta ideal e conduta real

Analisa a ética enquanto influenciadora da conduta ideal e da conduta real dos indivíduos. Demonstra divergência doutrinária entre os conceitos de moral e ética, juízo de fato e juízo de valor e analisa a conduta real e ideal sob a ótica do ser e do dever ser sob a ótica de Miguel Reale.

1 Ética

Os conceitos de moral e ética, embora sejam diferentes, são com freqüência usados como sinônimos. Aliás, a etimologia dos termos é semelhante: moral vem do latim mos, moris, que significa “maneira de se comportar, regulada pelo uso”, daí “costume”, e de moralis, morale, adjetivo referente ao que é “relativo aos costumes”.

Ética vem do grego ethos, que tem o mesmo significado de “costume”. Nesse sentido, Ética é o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto.

Alguns diferenciam ética e moral de vários modos: 1. Ética é princípio, moral são aspectos de condutas específicas; 2. Ética é permanente, moral é temporal; 3. Ética é universal, moral é cultural; 4. Ética é regra, moral é conduta da regra; 5. Ética é teoria, moral é prática.

Para Alvará Valls (1993, p. 7), "a ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém pergunta".

Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, Ética é o estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto.

A Ética enfatiza a conformidade com padrões idealísticos do bem e mal. Existem, ainda, outras definições: um conjunto de princípios da conduta correta; teoria ou sistema de valores morais; estudo da natureza geral da moral e das escolhas específicas feitas por uma pessoa; as regras ou padrões governando a conduta pessoal ou de membros de uma profissão.

Ética é, então, o estudo da avaliação da conduta humana à luz dos princípios morais, o que pode ser visto como a conduta padrão do indivíduo ou como o conjunto de suas obrigações sociais.

Para o Direito, enquanto ordem constituída, o fundamento da norma está na valoração do patrimônio como um bem juridicamente relevante, passível de sanção pelo Estado. Ademais, a Ética, enquanto Ciência, preocupa-se em estudar princípios ou pautas da conduta humana, também denominada filosofia moral.

Como ramo da Filosofia, é considerada uma ciência normativa, na medida em que busca estabelecer ideais de valores, que devem ser exteriorizados através da conduta de cada indivíduo no meio social.

2 Juízo de fato e Juízo de valor

Juízo de fato são aqueles que dizem o que as coisas são, como são e porque são. Em nossa vida cotidiana, os juízos se fato estão presentes. Já o juízo de valor constitui avaliações sobre coisas, pessoas, situações, e são proferidos na moral, nas artes, na política, na religião, enfim, em todos os campos da existência social do ser humano.

Juízos de valor avaliam coisas, pessoas, ações, experiências, acontecimentos, sentimentos, estados de espíritos, intenções e decisões como sendo boas ou más, desejáveis ou indesejáveis.

Trasladando do plano filosófico para o ético, temos os juízos éticos de valor, que são também normativos, isto é, enunciam normas que determinam o dever ser de nossos sentimentos, nossos atos, nossos comportamentos. São juízos que enunciam obrigações e avaliam intenções e ações segundo o critério do bem e do mal, ou seja, do correto e do incorreto.

Nesse diapasão, juízos éticos de valor nos dizem o que são o bem, o mal e a felicidade. Enunciam também que atos, sentimentos, intenções e comportamentos são condenáveis ou incorretos do ponto de vista moral.

Todas as afirmações podem ser agrupadas em duas categorias distintas, apesar da afinidade gramatical – os juízos de conhecimento e os juízos de valor, ou ainda, os juízos, simplesmente, e as valorações. Exemplo de juízo de conhecimento ou simplesmente juízo é: esta madeira é pesada; exemplo de valoração é: esta decisão foi ruim.

3 O Ser e o Dever ser

O Direito é uma ordem normativa de conduta humana, conjunto de normas que regulam o comportamento humano. Norma quer significar algo que deve ser ou acontecer, são atos humanos que se dirigem intencionalmente à conduta de outrem, ou seja, dirigem-se à conduta de outrem quando prescrevem, comandam, permitem, conferem o poder de a realizar, e, especialmente, quando dão a alguém o poder de estabelecer novas normas.

Tais atos, entendidos neste sentido, são atos de vontade, pois a norma não diz que o indivíduo se conduzirá de certa maneira, mas que ele deverá se conduzir de certa maneira. Emprega-se o verbo “dever” para significar um ato intencional dirigido à conduta de outrem. Neste “dever” vão inclusos o “ter permissão” e o “poder” (ter competência).

A norma, como o sentido específico de um ato intencionalmente dirigido à conduta de outrem, é diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. “Um indivíduo quer que o outro se conduza de determinada maneira”. A primeira parte refere-se a um ser, o ser fático do ato de vontade; a segunda parte refere-se a um dever ser, a norma como sentido do ato. Isto não significa que o ser e o dever ser não tenham qualquer relação.

Ora, somente quando um ato tem também objetivamente o sentido de dever ser é que designamos o dever ser como “norma”. A circunstância de o “dever ser” constituir também o sentido objetivo do ato exprime que a conduta a que o ato intencionalmente se dirige é considerada como obrigatória (devida), não apenas do ponto de vista do indivíduo que põe o ato, mas também do ponto de vista de um terceiro desinteressado.

Então, e só então, o dever-ser, como dever-ser objetivo, é uma “norma válida” (“vigente”), vinculando os destinatários. Ë sempre este o caso quando ao ato de vontade, cujo sentido subjetivo é um dever-ser, é emprestado esse sentido objetivo por uma norma, quando uma norma, que por isso vale como norma “superior” atribui competência (ou poder) para esse ato.

Apenas de uma norma de dever ser que deflui a validade, sem sentido objetivo, da norma segundo a qual esse outrem se deve conduzir em harmonia com o sentido subjetivo do ato de vontade. Normas também podem ser estabelecidas por costumes. Quando os indivíduos que vivem juntamente em sociedade se conduzem durante certo tempo, em iguais condições, de uma maneira igual, surge cada indivíduo a vontade de se conduzir da mesma maneira por que os membros da comunidade habitualmente se conduzem.

De início, não é um dever-ser. Com o passar do tempo, os membros da comunidade querem que todos passem a se conduzir da mesma maneira. A situação fática do costume transforma-se numa vontade coletiva cujo sentido subjetivo é um dever-ser. Através do costume podem tanto ser produzidas normas morais como jurídicas. As normas jurídicas são assim consideradas se a Constituição da comunidade assume o costume, costume agora qualificado como criador de Direito. Uma norma não tem de ser efetivamente posta, pode estar simplesmente pressuposta no pensamento.

Tal qual o Direito, a Ética também é uma ordem normativa de conduta humana, na medida em que consiste em um plexo de normas que regulam o comportamento humano, diferenciando-se daquele por não ser positivada.

No tocante ao plano da ética, as considerações acima delineadas aplicam-se na sua totalidade.

Miguel Reale (1994, p. 138) assevera:

“Se o ser do homem é ser dever ser, é sinal de que sente em sua finitude algo que o transcende, que o seu valer e o seu atualizar-se como pessoa implica o reconhecimento de um valor absoluto, que é a razão de ser de sua experiência estimativa; valor absoluto que ele não pode conhecer senão como procura, tentâmen, renovadas atualizações no plano da história, mas sem o qual a história não seria senão uma dramaturgia de alternativa e de irremediáveis perplexidades. Dizer que o ser do homem é o seu dever ser é reconhecer a raiz ontológica do valor; que, em suma, o problema do valor, reconduzido à sua fonte originária, revela-se como problema ontológico. Como diz Abbagnano, ‘o problema do valor é o problema daquilo que deve ser’, e ‘o homem é originariamente a possibilidade e a procura de seu dever ser’. Assim sendo, o problema do valor nasce da falta de plenitude da limitação e carência do ser humano, e ‘a transcendência do ser do homem com relação ao homem é a condição primeira e fundamental do problema do valor’, e ‘o valor não poderia transcendência e normatividade se não constituísse o ser mesmo do homem, aquilo que o homem substancialmente é e é chamado a ser”.

Fazendo um paralelo com o tema proposto nesse trabalho, poder-se-ia afirmar que o ser é a conduta real do indivíduo na sociedade enquanto o dever ser é a conduta ideal daquele.

Quando a conduta do ser humano vai ao encontro das normas éticas existentes no grupo social, que pode ser o âmbito de atuação profissional, a escola, a família, a comunidade, dentre outros, diz-se que a conduta real equivale à conduta ideal .

Infelizmente, o que ocorre na maioria das vezes é que a conduta real se distancia da conduta ideal. Nesses casos em que a Ética é ineficaz para coibir a conduta que se distancia da ideal, é imperativa a atuação de outras ciências capazes de promover o controle social.


Referências Bibliográficas:

ARANHA, Maria Lúcia de Arruda & MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando – Introdução à Filosofia. São Paulo: Moderna. 2ª ed. 1993.

CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática. 9ª ed. 1997.

JOLIVET. Regis. Curso de Filosofia. Disponível em: http://www.consciencia.org/cursofilosofiajolivet37.shtml. Acesso em 01 de março de 2010.

MIRANDA, Pontes de. Introdução à Sociologia Geral. Rio de Janeiro: Forense. 2ª ed. 1980.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito.São Paulo: Saraiva. 5ª ed. 1994.

SÁ, Antonio Lopes de. Ética profissional. São Paulo: Atlas, 2001. Capítulo 2.

VALLS, Álvaro L.M. O que é ética. 7a edição Ed.Brasiliense, 1993.

Sobre o(a) autor(a)
Fernanda Cintra Lauriano Silva
Pós-graduada
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos