Os discursos de verdade produzidos na esfera judicial – Laudos técnicos

Os discursos de verdade produzidos na esfera judicial – Laudos técnicos

Michel Foucalt, preocupado com o poder de dizer a verdade descreve várias formas de discursos dessa verdade e baseado neste pensamento analisou-se os laudos técnicos dos peritos e sua influência nas decisões judiciais.

1 – Relação de poder em Foucault.

Foucault, embora não tenha especificadamente conceituado o que significaria a expressão “poder”, citou-o em suas obras ao tratar de outros temas. A idéia dele era de que o poder está, ao mesmo tempo, em todos os “lócus” onde exista uma relação entre sujeitos e não apenas com o Estado. Comenta que este “poder” não é estático, que ele circula e sempre emana de baixo para cima. Esta circulação do poder quer dizer que ele não fica parado e muito menos nas mãos de alguns, isto é, o poder está num todo, está inserido num conjunto social, onde o individuo que o integra também é capaz de reproduzi-lo.

Foucault citou vários tipos e formas de poder e, nestas citações percebe-se claramente que o autor possuía uma verdadeira preocupação com o sistema penal e a sua forma de buscar da verdade. Algumas situações por ele levantadas como forma de poder é a verdade e a importância que esta verdade tem para a aplicação do poder. Ele começa fazendo relatos históricos sobre a obtenção da verdade na civilização grega e como esta acabava por determinar quem tinha ou não a verdade a seu favor.

“Dois guerreiros se afrontavam para saber quem estava errado e quem estava certo, quem havia violado o direito do outro. A tarefa de resolver esta questão a uma disputa regulamentada, um desafio entre os dois guerreiros. Um lançava ao outro o seguinte desafio: “És capaz de jurar diante dos deuses que não fizestes o que eu afirmo?.””

Assim, sem sentenças, sem juiz, sem inquérito ou testemunhas para saber quem disse a verdade eram decididos os litígios, ficando ao encargo da sorte ou do azar designar quem estava com a verdade. Outras maneiras de obter a verdade foram elencadas por Foucault na medida da evolução e construção do direito na história, dentre elas, o poder da testemunha de “por meio unicamente do jogo da verdade que ela viu e enuncia” poder vencer, sozinha, os mais poderosos. Isto significa dizer, o poder, mesmo que numa pessoa simples, de dizer a verdade, pode “contestar e abater o orgulho do rei ou a presunção do tirano.” Este direito de testemunhar e de se opor ao poder do rei, em casos de testemunhas, se deu durante o processo de democratização da Grécia.

As formas racionais de prova e sua demonstração passam por uma série de elaborações, tais “como produzir a verdade, em que condições, que formas observar, que regras aplicar.” Esses questionamentos são dados pela filosofia, pelos sistemas racionais e pelos sistemas científicos. Juntando esses questionamentos ao desenvolvimento da arte de persuadir, isto é convencer as pessoas da verdade do que se está dizendo e por fim a construção do conhecimento por testemunha, por lembrança, por inquérito, chega-se a uma forma racional de busca da verdade.

Dentro deste exemplo citado pelo próprio autor, o inquérito ”é uma determinada maneira do poder se exercer”. O autor destaca ainda que o inquérito é uma “forma de saber”, pois é através dele que se busca um certo número de informações, conhecimentos e que só assim pode-se estabelecer ou “autenticar a verdade”. “O inquérito é precisamente uma forma política, uma forma de gestão, de exercício do poder que, por meio da instituição judiciária, veio a ser uma maneira, na cultura ocidental, autentificar a verdade, de adquirir coisas que vão ser consideradas como verdadeiras e de as transmitir.”

O inquérito faz parte, até os dias atuais, da constituição de provas no sistema penal, uma forma de conhecimento dos fatos perquirido pelos agentes da policia para, mais tarde, em caso de processo servir para auxiliar na “convicção do juiz” sobre a autoria e materialidade dos fatos. Convicção esta que Foucault também classificou como uma forma de aplicação do poder.

Para ele, o principio da convicção intima tinha por escopo a “certeza” de que os fatos correspondiam com a verdade, pois se o juiz não estivesse plenamente convencido, este não deveria aplicar a pena, pois a lei não contemplava pena parcial, ou era tudo, ou era nada. Em segundo sentido era a “capacidade da prova” em obter “a adesão de qualquer espírito capaz de verdade, capaz de juízo, logo de verdade, toda prova deve poder ser aceita”, isto é, a prova precisava demonstrar sua veracidade para ter sua validade. E por último, a prova deveria conseguir “convencer” qualquer individuo, um sujeito qualquer, um sujeito indiferente, pois “como individuo pensante ele é capaz de conhecimento e de verdade”, isto é, um sujeito universal.

Como vimos, para o autor a relação de poder dentro do sistema judiciário se estabelece diante do conhecimento, do saber da verdade e este saber esta ligado intimamente a aquisição de provas, que neste caso especifico se deu através do inquérito que acaba por fornecer ao juiz os elementos necessários para seu intimo convencimento.

2– O discurso de verdade em Foucault

Foucault fala da verdade discursiva, isto é, a verdade construída historicamente e que leva à relação de poder, demonstra os mecanismos desiguais de poder. Para ele, o poder é capaz de produzir discursos poderosos, onde existe uma necessidade imperativa do poder produzir “verdade”.

Existe uma relação triangular entre poder, direito e verdade. Onde o poder institucionaliza a verdade, a verdade comum, que vai se valer do direito para produzir verdade e esta acaba por produzir poder.

Existem vários discursos de verdade e estes, de acordo com Foucault, se modificam de acordo com os dispositivos sociais, surgindo assim várias verdades. Essa produção de novos discursos acaba por gerar novas verdades. É através da palavra que se estabelece a produção do discurso. E este poder é perceptível através do sujeito, na mudança de comportamento, de pensamento e até de convicção de determinados assuntos. Assim é no individuo que se dá os efeitos do discurso e a transmissão desse poder, pois este só funciona em cadeia, só se exerce em rede.

Em consonância com Foucault encontramos a “teoria da comunicação” de Habermas, que também busca um conhecimento, uma verdade e além de criticar a sociedade e estabelecer que “o ator social inicia o processo circular da comunicação e é produto dos processos de socialização que o formam, em vista da compreensão mútua e consensual.” confirmando que é na sociedade que estes discursos de verdade começam e não no Estado. Que o poder circula, assim como as informações e que o individuo é fruto do meio em que vive. Este conceito de discurso formulado por Habermas visa encontrar uma forma de comunicação ou de rede destinada a validar as afirmações construídas ou constituídas nas normas, nas regras, na legalidade. Enquanto que Foucault busca validar o seu discurso através de um sistema integrado de informações técnicas que visam dar validade a aplicação das normas.

Tanto Habermas quanto Foucault buscam através de suas teorias maneiras de validar seus discursos em prol da legalidade, ou seja, da aplicação das normas e do direito.

O poder, para Foucault, que nasce na sociedade e não no Estado não nega a existência do Estado e nem do direito, apenas nega o domínio do poder por um único conjunto, o Estado. Porém, é no poder judiciário que se percebe, no mundo do direito a força determinante do discurso de verdade.

No sistema judiciário, para o autor, estes discursos de verdade são produzidos pelos técnicos, peritos, por pessoas qualificadas baseados em estudos científicos, ou como discursos formulados, enfim, pessoas que o poder judiciário atribuiu poderes de dizer a verdade.

3 – A busca da verdade no sistema judiciário

“Esses discursos cotidianos de verdade que matam e que fazem rir estão presentes no próprio âmago da nossa instituição judiciária”.

Com essa frase percebe-se que, para Foucault, estes discursos de verdade produzidos pelos técnicos, peritos da instituição judiciária merecem uma atenção especial pela força, pelo poder de dizer a verdade sobre determinada questão, que no caso acima, da qual a frase foi formulada era de matéria penal, isto é, tinham á força de matar. Para ele, esses “laudos técnicos” tinham três propriedades, a saber: a primeira, dizia respeito ao poder de determinar uma decisão de justiça, no caso apresentado, o poder de determinar a liberdade ou à detenção de um homem. Segundo que estes discursos acabavam por limitar o direito de vida e de morte sobre um individuo; e terceiro, que os discursos produziam provas e acabavam por se colocar como testemunhas do que ocorreu.

Era como uma espécie de desdobramento da cena e de dos fatores, internos e externos, dos fatos ocorridos, necessários para a elucidação do caso.

O discurso do perito, no caso explicitado pelo autor, perito-psiquiatra, “são apresentadas como a causa, a origem, a motivação, o ponto de partida do delito.” Para a instituição judiciária, este discurso vai constituir a “própria matéria punível”.

“Em suma, o exame psiquiátrico permite construir um duplo psicológico-ético do delito”. Para ele, o exame acabava por “coisificar” o individuo e este passava a ser visto como um “objeto de uma tecnologia especifica”.

Foucault se posiciona preocupado com esse poder emergente que tinha o condão de influenciar e constar como meio de prova, ou seja de verdade dentro da instituição judiciária. O autor não se mostrava contra os técnicos ou suas técnicas e sim contra o poder que elas possuiam em influenciar as decisões do judiciário, pois para ele este poder acabava por estabelecer sua soberania dentro da sociedade.

“essas técnicas de normalização, e os poderes de normalização que são ligados a elas, não são apenas efeito do encontro, da composição, da conexão entre o saber médico e o poder judiciário, mas que na verdade, através de toda a sociedade moderna, um certo tipo de poder – nem médico, nem judiciário, mas outro – é que conseguiu colonizar e repelir tanto o saber médico como o poder judiciário; um tipo de poder que desemboca finalmente na cena teatral do fórum, apoiando-se, é claro, na instituição judiciária e na instituição médica, mas que em si mesmo tem sua autonomia e suas regras. Essa emergência do poder de normalização, a maneira como ele se formou, a maneira como ele se instalou, sem jamais se apoiar numa só instituição, mas pelo jogo que conseguiu estabelecer entre diferentes instituições, estendeu sua soberania em nossa sociedade”

Soberania esta que Foucault desejou estudar, mas que não foi contemplada por este artigo.

4 – O discurso de verdade produzido na instituição judiciária da adoção.

Veremos, com base nos estudos feitos nas varas de infância e juventude do Rio de Janeiro em processos arquivados sobre adoção, o poder de convencimento da verdade produzido pelo laudo técnico dos assistentes judiciais ao que tange o assunto adoção.

Observou-se a importância dos estudos sociais e psicológicos realizados com as famílias adotantes e as crianças adotadas como parâmetro para as decisões judiciais e o convencimento do Ministério Público acerca do “melhor interesse da criança”.

A pesquisa começou com o intuito de verificar o abalo sofrido na adoção por conta das técnicas de reprodução assistida e acabou, por força das informações, direcionando-se para o papel dos técnicos e a forma como eles acabavam por influenciar nas decisões do sistema judiciário, neste caso juiz e Ministério Público.

A constatação da teoria de Foucault sobre “a circulação do poder” e os “discursos de verdade” produzidos por técnicos específicos e aqui demonstrados.

Neste estudo percebeu-se uma linguagem recorrente dentro dos relatórios apresentados, linguagem esta que acaba por fornecer parâmetros de inclusão social, isto é, de um modelo de afeto e de família a que este sujeito, criança ou adolescente, estaria integrado.

“A aplicação dos procedimentos técnicos possibilitou-nos identificar o estabelecimento de vínculos afetivos da criança em tela com a família em que se encontra, estando a mesma em construção de sua identidade social nesta família. Há indícios que o exercício da maternagem e paternagem estejam sendo exercidos pelos requerentes de forma cuidadosa e responsável. A criança demonstrou estar bem adaptada a este ambiente, e segura ao mencionar desejo de ter a sua situação formalizada, não admitindo outra hipótese senão esta. Cabe ressaltar que, não identificamos respaldo afetivo em posicionamentos e em falas da Sr. XXX para ratificar a contestação”.

Na reprodução do discurso acima, produzido pelo setor social, em um processo de adoção da vara de Santa Cruz do Rio de Janeiro, percebeu-se a identificação do afeto como parâmetro de inclusão familiar e a manifestação da criança em ter “sua situação formalizada” como uma das formas de reprodução do discurso ao relatar o meio em que está inserida.

“JULGO PROCEDENTE o PEDIDO formulado na inicial, para destituir do pátrio poder XX, em razão do abandono da filha XX, e para deferir a adoção desta em favor dos requerentes, rejeitando a desistência formulada pelo autor diante do patente-vinculo sócio-afetivo, determinando que seja procedida a inscrição no Registro civil da xx circunscrição do RCPN. Da inscrição constará o nome dos requerentes , como pais da criança, bem como de seus ascendentes como avós, passando a adolescente a ...”

Em sentença, o juiz ao conceder a adoção reproduz o discurso proferido pelos técnicos e assim percebe-se a real influência que este discurso opera na aferição de verdade e mais ainda na convicção do julgador de estar procedendo dentro da legalidade. É este discurso produzido nos laudos técnicos que vão garantir ao julgador a legalidade de suas decisões, haja vista que, o poder de identificar estes vínculos estar norteado em estudos técnicos e científicos que nem sempre são de fácil constatação, por isso, este meio acaba por viabilizar e influenciar nas decisões do julgador.

Outra informação que se faz necessário apontar nestes estudos sobre o discurso de verdade dos técnicos do judiciário que, além de validar as sentenças proferidas pelos julgadores, também integram fazem parte de sua fundamentação ao final, na sentença.

A importância desses laudos técnicos se dá exatamente na reprodução da verdade em relação ao “ethos” dessas crianças e adolescentes, pois os assitentes visitam a criança no seu habitat e analisa como esta interage com o ambiente e as pessoas que nele circulam, dessa forma dando sustentação, base, para que o Poder Judiciário possa legitimar sua decisão baseado em fatos e percepções naturais de onde a criança vive.

Percebe-se a importância desses laudos para a vida e dignidade desses pequenos seres e que ao fundamentar as decisões emanadas da justiça: retirar a criança de sua família de origem e inseri-la na família substituta, tornam-se o meio viabilizador de constituição de uma convivência familiar necessária e fundamental para a constituição física e psíquica destes pequenos seres, que recebem, da própria Constituição Federal, que estas decisões atendam o principio do “melhor interesse da criança.”

5 – A importância da pericia em casos de violência contra crianças e adolescentes.

Recentemente à mídia brasileira vem divulgando casos de violência, abusos e maus tratos cometidos contra crianças e adolescente e o importante papel desempenhado pelos peritos para a elucidação e conseqüentemente “comprovação da verdade”.

O primeiro deles é o da menor Isabella Nardoni, trazido ao palco dos noticiários pela crueldade com que uma menina de apenas 5 (cinco) anos fora assassinada. Esta criança encontrava-se passando um fim de semana na casa de seu pai quando fora vitima desta violência. Sem conseguir explicar os fatos, o pai da menina, disse que “alguém” havia entrado em seu apartamento e jogado sua filha pela janela. A equipe policial que estava no local, ao verificar as instalações, não encontrou á época qualquer sinal de que um terceiro estivesse por lá e tivesse cometido tamanha crueldade.

A investigação policial, por falta de maiores informações, buscou o apoio técnico de peritos especialistas, para elucidar, ou melhor reproduzir o ambiente e assim descobrir a veracidade do ocorrido. Os técnicos, ao realizarem inúmeras perícias ao local do crime e com os elementos necessários buscaram “reconstruir a cena” e baseados nesta reconstrução concluíram que não poderia existir uma terceira pessoa, hipótese levantada pelo genitor da criança, no local do crime.

Assim, o papel da perícia técnica teve uma fundamental importância para elucidar o que de fato ocorreu tanto com a criança quanto com aqueles que tinham o dever moral de protegê-la e baseado neste laudo técnico o casal Alexandre Nardoni (pai de Isabella) e Ana Carolina Jatobá (esposa à época) foram indiciados pelo Ministério Público e condenados recentemente pelo crime de homicídio contra a criança em tela.

Outro caso, com autores semelhantes (genitor e companheiro), se valeu da perícia para elucidar os fatos, neste caso, acabou ocorrendo em beneficio para os autores, haja vista a denúncia do Ministério Público ter se baseado no crime de tortura e a perícia, através de exames e investigação técnica, ter desqualificado para maus-tratos.

O caso é do pequeno Pedro Rodrigues, com 5 (cinco) anos de idade que fora vitima de espancamentos quase diários cometidos por sua genitora Kátia Marques e seu companheiro Juliano Gunello.

O juiz de direito Sylvio Ribeiro consubstanciou sua decisão em vários meios de provas, dentre eles: laudos técnicos (exumação, exame de corpo de delito...), testemunhas (depoimentos dos vizinhos do casal, que foram ouvidos como testemunhas oculares e auditivas), fotos e assim atendidas ao quesitos “todos os meios lícitos de provas” para a descoberta do que de fato ocorreu com a criança, obtendo da verdade dos fatos.

A sentença do referido juiz percebe-se o cuidado do julgador ao desqualificar o crime de tortura pelo de maus tratos, buscando consubstanciar sua teoria em decisões e julgamentos semelhantes (procedentes jurisprudenciais).

Ao final, baseados em todas as informações obtidas o juiz fixou a pena dos acusados baseados nos discursos conhecidos durante a audiência.

6 – Conclusão

Deve-se tomar cuidado com as informações colhidas no furor das emoções e mais ainda de terceiros não interessados na elucidação dos fatos, mas a percepção de que as informações técnicas, nos casos aqui levantados, serviram para consubstanciar as decisões judiciais nos leva a refletir em até que ponto esse “poder” é legitimo para retirar uma criança da esfera de proteção de sua família natural e colocá-la em uma família substituta, a “reprodução” da cena do crime coincidem com o que de fato aconteceu e, ainda, se aqueles que de forma reiterada aplicam “corretivos imoderados” em um menor devem responder por maus tratos.

Não se está aqui posicionando-se contra a ação dos técnicos do judiciário, apenas preocupados com a aplicação, pelo próprio judiciário de discursos que podem, nem sempre, corresponder com a verdade. Pondera-se a favor do cuidado que estes assuntos, principalmente em casos que envolvam crianças e adolescentes, devam ser analisados, caso a caso, principalmente quando o bem que está em destaque é a criação e a educação de um ser em vias de construção de sua identidade pessoal e moral.

Concluindo assim, que o estudo, baseado nas idéias de Foucault se tornaram importantes para questionar estes discursos produzidos dentro do sistema jurisdicional e sua real e efetiva verdade sobre os fatos por eles apontados. Sem desmerecer qualquer laudo técnico e sua importância para a formação da convicção do magistrado ou sobre a veracidade dos meios que vibializaram a conclusão do discurso, mas em decorrência da defesa de uma verdade nem sempre alcançada pelo conhecimento, que se sugere um judiciário mais comprometido com a causa do que com o laudo.


BIBLIOGRAFIA

Foucault, Michel. Os anormais: curso no Collège de France (1974-1975) / Michel Foucault; tradução Eduardo Brandão – São Paulo: Martins Fontes, 2001.

Foucault, Michel. A verdade e as formas juridicas / Michel Foucault; tradução Roberto Cabral de Melo machado e Eduardo Jardim Morais, supervisão final do texto Léa Porto de Abreu Novaes – Rio de Janeiro: Nau Ed., 1996.

Habermas, Jürgen. Consciência Moral e Agir Comunicativo / Jurgen Habermas; tradução Guido A. de Almeida – Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

SÂO PAULO, 2º Tribunal do Jurí da Comarca da Capital. Sentença do casal Nardoni e Jatobá.

SÃO PAULO, sentença do casal Marques e Gunello.

Site de pesquisa

http://www.genetizacaodoparentesco.web.br.com/index.php?show=processo

Sobre o(a) autor(a)
Daniele Gomes
Mestre em Direito Público e Novos Direitos pela UNESA; Pós em Desafios para a Docência Superior - UGF. Professora Universitária das disciplinas: Direito Constitucional, Processo Constitucional e Direitos Fundamentais; Pesquisa...
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