Imprescindibilidade do advogado na audiência de conciliação do procedimento sumário

Imprescindibilidade do advogado na audiência de conciliação do procedimento sumário

Discorre sobre a necessidade de advogado na audiência de conciliação no procedimento sumário sob pena de revelia ainda que a parte desacompanhada de causídico compareça munida da peça contestatória devidamente assinada.

Constitui fato público o papel do advogado nas relações entre a sociedade e o Poder Judiciário, sendo inclusive previsto na Constituição Federal no art. 133, in verbis, “o advogado é indispensável à administração da justiça [...]”.

Neste contexto, ante a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a presença do advogado, ainda que na audiência de conciliação do procedimento sumário, é conditio sine qua non que não sejam aplicados os efeitos da revelia e confissão (REsp 336848, DJE 16.04.2010).

O Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça definiu por fim que a defesa da parte que comparece à sessão conciliatória no procedimento sumário deve ser realizada por profissional habilitado.

Neste condão, entende-se por profissional habilitado aquele que é dotado da capacidade de requerer e postular em juízo. De toda sorte, apenas o advogado, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, tem capacidade postulatória, jus postulandi.

Ao teor do disposto no art. 36 do Código de Processo Civil “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”. O disposto é regra de ordem pública que comporta exceção: como a impetração de habeas corpus, em que toda pessoa é dotada desta capacidade postulatória, acrescendo-se ao fato que a ação do habeas corpus tutela uma das principais garantias constitucionais, o direito à liberdade. Vislumbra-se ainda, nas causas inferiores a vinte salários mínimos que tramitam nos Juizados Especiais e nas medidas protetivas de urgência conforme artigo 19, caput e §1°, e artigo 27, ambos da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) em que a presença do advogado pode ser relegada.

Na lição de Didier Junior “as pessoas não-advogadas precisam, integrar a sua capacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado”. Assim, é que vige no sistema jurídico pátrio o princípio da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, cuja exceção deve restar inexoravelmente explícita na legislação.

O profissional devidamente habilitado proporciona segurança àqueles que terão seus direitos defendidos, inclusive porque não existe mais no Brasil a figura do rábula ou provisionado, ou seja, aquele que sem possuir formação acadêmica no Direito era autorizado por órgão competente para o mister da advocacia.

Por ser o advogado indispensável à administração da justiça, por força constitucional, não pode a parte comparecer à audiência de conciliação no procedimento sumário desacompanhada de advogado sob pena de reputar o ato praticado como inexistente, ou seja, é aquele ato que não entra na seara jurídica porque não atendeu o mínimo dos requisitos que a norma exige, inexistindo aptidão à produzir efeitos jurídicos, correspondente precipuamente a um não-ato porque impossível de ser sanado.

Colhe-se o escólio do insigne Ovídio Baptista:

Se o ato pode ser ratificado, é porque o ato processual na verdade existira. Se não for ratificado, a inexistência decorrerá, a rigor, da circunstância de não haver a parte (!), através de procurador praticado qualquer ato. Tem-se, portanto, de distinguir bem a inexistência do ato processual, como ocorre quando não tenha havido, por exemplo, citação alguma da inexistência que decorre de se haver citado pessoa diversa daquela demandada.

Como a presença do advogado à audiência de conciliação no procedimento sumário é conditio sine qua non para que não sejam aplicadas as penas de revelia e confissão reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC). Conclui-se, portanto, a ausência do advogado é ato insanável ainda que a parte ré apresente contestação subscrita por profissional devidamente habilitado, isto porque o procedimento sumário prima pela celeridade e concentração dos atos processuais, não podendo servir de supedâneo para alegação futura de cerceamento de defesa.

A concentração dos atos processuais na audiência de conciliação necessita impor a máxima e efetiva produção dos atos na assentada conciliatória, isto porque somente admitir-se-á produção de atos ulteriores quando incorrer na hipótese prevista no §2° do artigo 278 do CPC. Ademais, é na audiência de conciliação que deve ocorrer a totalidade de atos defensivos e outros relativos à produção de prova que não podem ser feitos sem o intermédio do seu defensor.

Leciona o catedrático Alexandre Freitas Câmara que a ausência do advogado da parte ré poderá ser suprida e não operando os efeitos do artigo 319 do CPC apenas na hipótese de haver conciliação que segue o entendimento de Humberto Theodoro Júnior:

A resposta somente será produzida depois de frustrada a tentativa de conciliação, e poderá ser formulada por escrito ou oralmente (art. 278). Será manifestada por advogado, de modo que se a parte comparecer, mas não se fizer acompanhar de advogado, incorrerá em revelia.

Há de se ressaltar também que a ausência do patrono do autor à sessão de conciliação ser-lhe-á aplicada a pena da contumácia, perdendo o direito de manifestar-se a respeito da contestação e demais documentos juntados àquela peça.

Ante as considerações expendidas, reforça-se a tese da indispensabilidade do advogado à audiência de conciliação no procedimento sumário, seja por aplicação dos arts. 36, 37, 278 e 319 do CPC bem como por força constitucional representada pelo art. 133.

A ausência do advogado à sessão de conciliação não pode ser suprimida sob o argumento da relativização do princípio da formalidade dos atos processuais, porque encontra óbice no ordenamento constitucional e infraconstitucional, inclusive sedimentado na jurisprudência do STJ.


BIBLIOGRAFIA

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010.

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed., São Paulo: Saraiva, 1983, v. 1.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 3. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996, v.1.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As inovações do Código de Processo Civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

Sobre o(a) autor(a)
Lindoício Araújo dos Santos Júnior
Especialista em Direito Público pela UNIFACS. Advogado do escritório Lindoício Júnior Advogados Associados. Professor de Direito Civil da Unyahna Salvador e de cursos preparatórios para concursos públicos.
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