A Súmula Vinculante 8 e seus efeitos

A Súmula Vinculante 8 e seus efeitos

Trata da histórica decisão do STF que reduziu o prazo de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias, decisão esta que impõe ao contribuinte e ao fisco inúmeros questionamentos acerca dos pagamentos já realizados.

1. Introdução

O tema a ser abordado no presente trabalho trata da repercussão da edição da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, reduzindo os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias de 10 (dez) para 5 (cinco) anos, conforme já disciplinava o Código Tributário Nacional, trazendo benefícios aos contribuintes previdenciários, mas que, em contrapartida, traz à baila a discussão sobre a devolução de todos os valores pagos indevidamente, uma vez que a lei regulatória da prescrição e decadência dos créditos previdenciários foi declarada incompatível com a Constituição Federal de 1988.

Esta pesquisa tem caráter interdisciplinar abrangendo questões previdenciárias, tributárias e principalmente constitucionais, sendo esta abordagem benéfica e de grande valor científico para a compreensão do tema, diante da tutela jurídica pregada pelo ordenamento brasileiro.

2. Da Súmula Vinculante nº 8

A Súmula Vinculante ingressou em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que tem por objeto trazer celeridade ao julgamento dos processos, evitando a interposição de recursos repetitivos sobre temas de grande repercussão, já discutidos pelo Supremo Tribunal Federal e que deverá obrigatoriamente nortear os julgamentos administrativos e os judiciais, a partir da publicação da mesma.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de nº 8, dispondo o seguinte:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Havia no Supremo tribunal Federal uma discussão pendente a respeito da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei Ordinária 8.212/1991, que previam prazos de 10 (dez) para que o INSS lançasse e cobrasse dívidas dos contribuintes. Entretanto, o Código Tributário Nacional prevê em seus artigos 173 e 174 que são de 5 (cinco) anos os prazos prescricionais e decadenciais.

Ainda, o Código Tributário Nacional quando da sua criação em 25/10/1966 foi criado como lei ordinária, mas recepcionado pela Constituição Nacional de 1988 como Lei Complementar, portanto hierarquicamente superior à lei ordinária.

Diante desta celeuma a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu:

Nos termos do art. 146, III da Constituição Federal, a Lei Complementar deve estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Dentre esses temas de normas gerais estão a decadência e a prescrição, que somente podem ser veiculadas por instrumentos normativos próprios. Daí se conclui, ao menos nesses exame preliminar, que o art. 45 da Lei 8.212, que instituiu o plano de custeio da Previdência Social, padece de vício de inconstitucionalidade ao dispor de prazo de 10 anos para que o INSS lance os tributos sob sua administração.”

Assim, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a estancar a controvérsia que vinha desde 1991, culminando com a edição da Súmula Vinculante 8.

Dessa forma, os contribuintes que não discutiram esta questão anteriormente a 11/06/2008, têm o direito de se beneficiarem, a partir de 20/06/2008 – data da publicação da SV 8 – dos prazos de 5 (cinco) anos para a decadência e prescrição das contribuições previdenciárias. E ainda, toda a Administração Pública, como todas as instâncias do Judiciário, quando chamados a decidir, estão subordinados ao preceito da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.

3. Da Modulação dos Efeitos

Ainda, o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela modulação dos efeitos, a qual se aplicou no Recurso Extraordinário sob nº 559.943-4 de procedência do Rio Grande do Sul, onde se estabeleceu que os efeitos seriam “ex nunc”, ou seja, não retroativos, sendo retroativos apenas aos processos que já discutiam anteriormente à edição da Súmula questões acerca da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, conforme abaixo transcrito:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, conheceu do recurso extraordinário dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977.” (...)

Decisão: O tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deliberou aplicar efeitos ex nunc à decisão, esclarecendo que a modulação aplica-se tão-somente em relação a eventuais repetições de indébitos ajuizadas após a decisão assentada na sessão do dia 11/06/2008, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os processos já em curso, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008.”

A regra no direito brasileiro é que as decisões definitivas no controle concentrado têm efeito ex tunc; somente pela maioria qualificada de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal cabe a concessão do efeito ex nunc, ou de outra data, para que a decisão possua efetividade no respeito à Constituição Federal, conforme artigo 27 da Lei nº 9.868/1999.

Já está pacificado, conforme deliberação do Tribunal, que os contribuintes que discutiam judicialmente a decadência e a prescrição previdenciária antes de 11/06/2008 podem reivindicar seus créditos por pagamento indevido das parcelas oriundas de valores prescritos e/ou caducados desde o pagamento, mesmo que oriundos de parcelamento.

Entretanto, para aqueles que não discutiam antes do julgamento em 11/06/2008, todos os valores pagos a partir de 20/06/2008, ou seja, data da publicação da Súmula Vinculante nº 8, deverão ser restituídos aos contribuintes.

Quanto à legitimidade desta restituição, a partir de certa data, defendem alguns que a modulação dos efeitos para retroagir apenas para quem discutiu antes de 11/06/2008 atende ao princípio da Segurança Jurídica, uma vez que a restituição de todos os valores pagos indevidamente causaria um dano financeiro de significativa proporção aos cofres do INSS.

Ainda, entendem alguns doutrinadores que a restituição de valores indevidos, pois afetados pela prescrição e decadência, até a data da declaração de inconstitucionalidade, é legítima.

4. Conclusão

O tema em questão abrange uma gama de contribuições previdenciárias oriundas de diversas relações jurídico-previdenciárias e que são cobradas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, por isso é de relevante importância sua exploração, a fim de contribuir para o deslinde da questão. Não tendo o presente estudo o condão de exaurir o tema.

A Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, que ratificou o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores de que as dívidas com o INSS somente poderiam ser constituídas ou cobradas no prazo de 05 (cinco) anos, conforme prevê o Código Tributário Nacional, e não de 10 (dez) anos como prescrevia os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91.

Diante dessa inovação que vinculou todo o Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta, uma série de dúvidas se formou acerca da abrangência e do impacto que as alterações do prazo prescricional e decadencial das contribuições previdenciárias trouxeram para inúmeros contribuintes.

Surgiram várias dúvidas pertinentes à nova situação advinda da edição Súmula Vinculante e dos efeitos a serem aplicados no caso concreto: será cabível a declaração de decadência ou prescrição, conforme o caso, e a restituição dos valores pagos indevidamente? Ou serão restituídos a partir de determinada data? Terá algum critério pessoal para restituição integral destes valores? E essas medidas de aplicação a alguns contribuintes atende ao princípio da isonomia constitucionalmente preconizada?

Essas e inúmeras outras indagações acerca desta questão devem ser abordadas, com toda certeza, por advogados, contadores e gestores fiscais, no intuito de adequar a cada caso concreto a melhor solução possível, a fim de beneficiar efetivamente os contribuintes previdenciários com esta importante inovação jurídica.

5. Referências Bibliográficas

- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 5ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008.

- MACHADO, Hugo Nigro.Curso de Direito Tributário. 20ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

- FISCHER, Octavio Campos. Os Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade no Direito Tributário Brasileiro. 1ª. ed. São Paulo: Renovar, 2004.

- COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

- MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

Sobre o(a) autor(a)
Daniela Duarte Cordeiro
Daniela Duarte Cordeiro
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos