A busca da paz social por meios processuais e suas distinções

A busca da paz social por meios processuais e suas distinções

Uma visão dos institutos e suas finalidades para que a jurisdição alcance o seu objetivo fim de dizer o direito, sem prejudicar a segurança jurídica e com celeridade.

Em face das perspectivas atuais de imprimir maior efetividade na prestação jurisdicional os institutos que colaboram para atingir esta finalidade envolvem a preocupação com os princípios que permeiam o direito processual e constitucional.

E assim, as várias tentativas de perseguição a iuris dictio com maior efetividade e eficácia oportunizaram o estudo e o debate de institutos que poderiam tornar estas qualidades inerentes ao processo.

O processualista moderno adquiriu a consciência de que, como instrumento a serviço da ordem constitucional, o processo precisa refletir as bases do regime democrático, nela proclamada. É o microcosmos democrático do estado-de-direito, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório) em clima de legalidade e responsabilidade. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros 2001, pg. 25.

Respeitando sempre os fundamentos jurídicos e princípios gerais do direito, promovendo bastantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais com o intuito de fornecer economia processual, sem prejudicar a segurança jurídica das partes, estas tentativas buscam, de alguma forma, proporcionar uma vasta experiência e conclusões acertadas, as quais podemos dissertar neste artigo.

O grande obstáculo deste fim de século foi paralelamente buscar a celeridade processual sem descuidar do contraditório, da ampla defesa e igualdade das partes no processo.

As medidas de urgências bem como a tutela cautelar são estes remédios processuais que passaram a fazer parte do cotidiano forense e proporcionaram uma nova concepção para a solução dos conflitos e busca da paz social como fim último da jurisdição.

A introdução deste instituto na aplicação rotineira no labor forense atual transformou a forma de atuação e consolidou o entendimento da distinção das medidas de urgência e tutela cautelar.

Nota-se uma grande demanda para aplicação destes dois institutos, porém vislumbra-se, de forma transparente, que estes remédios à celeridade e efetividade processual são parte de um todo em inúmeras medidas que proporcionam uma eficaz instrumentalidade do processo.

...o que há de mais moderno já é alguma tendência a estabelecer um binômio de objetivos distribuídos entre o campo jurídico e social... ... entre outras tendências, preponderou a de que o escopo do processo reside na realização dos direitos subjetivos e (ou) confirmação da ordem jurídica, o objetivo cuja tarefa importante é a da manutenção da paz social da garantia da segurança jurídica. (Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade Do Processo, pg. 154).

O art. 273 do CPC assim está disposto:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.”

A preocupação legislativa está definitivamente presente na formulação desta norma, constitui uma antecipação dos efeitos práticos de uma sentença procedente, desde que atendidos os requisitos da verossimilhança do direito, bem como a prova de um perigo iminente de causar dano ao direito material da parte que está a argüir esta providência judicial.

Há apenas uma cognição sumária do mérito desta decisão, e que ao longo do processo ordinário resolver-se-á a questão com a efetiva cognição exauriente.

Importante é frisar que o objeto deste remédio está focado no direito material, ou seja, busca o mesmo resultado pretendido em sua exordial com a diferença de poder usufruir os efeitos práticos desta sentença procedente antecipadamente, contudo provisoriamente.

O acautelamento pela sua própria significação demonstra a preocupação daqueles que pretendem conseguir alcançar um fim pré-determinado.

De outra forma, a tutela cautelar cuida de proteger a eficácia do processo e assim oferecer segurança à parte que provar a aparência do direito e a preocupação de não possibilitar êxito do atingimento da finalidade do processo em função da perda do objeto no transcorrer deste.

O enfoque desta tutela é o processo e não o direito substancial supostamente a ser declarado ou constituído ao cabo do processo de conhecimento. O processo de cognição exauriente na ação principal é a fundamental preocupação no momento da concessão da providência acauteladora, a qual se faz através de cognição sumária.

Dispõe assim o Código de Processo Civil em seu artigo 798;

Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Importante é demonstrar que há a necessidade de lesão grave e difícil reparação, e não ou de difícil reparação sendo, portanto, necessárias as duas ocorrências.

Esta tutela assim está concebida pelo Mestre Cândido Rangel Dinamarco:

O processo cautelar, dentro do sistema processual, vale para conferir eficácia ao principal e o sistema processual, visto como um todo e pelo ângulo exterior, legitima-se pelos conhecidos escopos que o animam. Nessa disciplina, vê-se de modo muito manifesto o intencional jogo de probabilidades e riscos mediante o qual pretendeu o legislador, em postura instrumentalista, assegurar a efetividade do processo e sua capacidade de produzir os resultados desejados, sem rigorosa preocupação pela coincidência das medidas concedidas com os reais desígnios do direito material. (Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, 9. ed. Pg. 261).

A situação final desta citação demonstra a preocupação em não confundir a providência quando esta, coincidentemente, para assegurar a eficácia do processo deva conceder o próprio direito material pretendido.

É fato distinguir as finalidades dos institutos e suas aplicações, mas de forma louvável, após todos debates e divergências doutrinárias a respeito destas matérias, as suas aplicabilidades tornaram possível atingir o fim almejado de buscar a paz social através de procedimentos que agilizem a celeridade processual sem prejudicar a segurança jurídica.

Sobre o(a) autor(a)
Adrian Moreno
Estudante de Direito
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