A evolução histórica das uniões informais e do conceito de família

A evolução histórica das uniões informais e do conceito de família

O tema proposto sugere uma visão panorâmica, tanto histórica quanto jurídica, sobre um segmento importante das relações sociais.

A figura do concubinato passou a existir juntamente com a idéia da união informal. A fidelidade feminina era exigida, numa monogamia de aparência, com uma poligamia masculina aceita por meio de concubinas.

O interesse político em regular a constituição e o funcionamento das famílias, através do casamento, era porque a família era considerada em sua dimensão econômica, patrimonialista. O maior interesse a ser protegido era a permanência dos bens para os herdeiros. A união livre, focalizando a relação homem – mulher na dimensão da realização afetiva, pessoal, subverteu essa hierarquia de valores das famílias tradicionais. Daí porque teve que vencer tantas resistências e foi tão combatida.

Constituir família por meio da união afetiva, sexual, entre um homem e uma mulher, é um fato antropológico. A civilização humana, no curso da história, por conta de injunções culturais, políticas e, sobretudo, religiosas, problematizou o que, a rigor, era simples.

A união afetiva e sexual do homem e da mulher é um fato antropológico, natural, chamar essa união de concubinato é que passou a ser cultural, uma valoração moral para distinguir, dita relação, do casamento.

Quando os ordenamentos jurídicos modernos defrontaram-se com a necessidade de reduzir o hermetismo das formalidades, para viabilizar a realização social e afetiva dos indivíduos, transformou-se o concubinato em união informal, transformou-se a concubina em companheira, afastando, com isso, o conceito de famílias informais sérias, da incômoda associação ao adultério, à infidelidade e ao ilícito.

No Brasil colonial, esta forma de relação se apresentava de maneira mais acentuada e com mais liberdade, embora amplamente combatida pelo Estado e principalmente pela Igreja, havendo uma supremacia da força da cultura e do costume local sobre a pressão do clero. O Estado não combatia por que era ausente e omisso. A Igreja, em contrapartida, formalmente combatia, mas não podia confrontar, diretamente, com a desordem social reinante.

A lei e a sociedade andavam em sentidos opostos, a lei, mesmo a religiosa, condenava o concubinato como adultério, mesmo sendo tolerante quanto ao adultério masculino, porém, na prática, na sociedade, havia concubinatos que não eram adultério.

No Brasil republicano, a despeito do formalismo da legislação brasileira, tentou-se implantar o casamento civil a toda a população, o que levou, por contingência histórica, a considerar-se até o casamento só religioso como concubinato. O que ocorreu foi a não aceitação desse casamento legalmente admitido como modelo necessário e único, com o costume se sobrepondo diante e contra a imposição da lei, uma vez que as pessoas continuavam se casando, por tradição, somente no religioso.

Família atualmente tem um conceito diferenciado do conceito tradicional histórico, apresentando-se de inúmeras formas, com inúmeras variações que a lei deve levar em conta, quando tenta regulamentá-la e protegê-la. O certo é que a união estável é uma forma de constituição de família.

A queda do número de casamentos, nos leva a crer que os indivíduos têm procurado formas alternativas de constituição de família, quase sempre marcadas pela informalidade, e ditadas por contingências econômicas, sociais e jurídicas, como a economia de realização, liberdade de rompimento e de constituição.

O Direito não cria a realidade, é a sociedade que se desenvolve de acordo com o momento histórico, até que os fatos e situações se tornem tão evidentes que nada reste ao legislador que não curvar-se a eles e regulá-los.

A Constituição Federal de 1988 apenas exigiu como requisitos para a caracterização da união estável a diversidade de sexos e a estabilidade da relação, bastando isso para incidir o imperativo constitucional de proteção às famílias e, portanto, para a concessão de direitos aos companheiros.

As Leis 8971 de 1994 e 9278 de 1996, regulamentadoras do artigo constitucional, são vagas e lacunosas, com artigos que muitas vezes representam um retrocesso nas conquistas já obtidas pelos companheiros, como a exigência do lapso temporal de cinco anos para que se qualifique uma união como estável.

As grandes mudanças pelas quais passa o direito de família, na história recente não só no Brasil mas em todo o mundo, sugerem que existe um anseio social no sentido de privilegiar a vontade do ser humano ao formalismo rigoroso das instituições, no sentido de privilegiar a liberdade do ser humano na busca de sua realização afetiva e de sua felicidade, sem o hermetismo dos arquétipos legislativos, sem o risco constante da condenação moralista e da exclusão. Se é este o novo perfil das contingências familiares que começa a ser moldado nos dias de hoje, é bem possível imaginar-se, num futuro próximo, que outras condições, que outras barreiras, comecem a ruir como, por exemplo, a exigência da dualidade de sexos.

Ante a evolução histórica, social e política do conceito de família, quais seriam os reais critérios, na atualidade, para a sua constituição?

A idéia da procriação perde espaço no moderno conceito de família, dando lugar ao ideal da realização afetiva e psíquica dos seus integrantes.

Se, pela lei vigente, a existência de filhos e, portanto, a idéia de procriação já não é mais requisito essencial para a configuração de uma família, que obstáculo existe, além de um moralismo duvidoso, para reconhecer-se também às uniões homossexuais um status de família?

Considerando as características da união informal, especialmente, a realização afetiva, assim como os artigos de nossa Carta Magna, nenhum obstáculo haveria para a caracterização de uma união de pessoas do mesmo sexo em informal. Não há que se falar, mais, em união homossexual, "Todos são iguais perante a lei" (art 5º CF/88), independentemente de sua raça, sexo, cor, ou seja, preenchidos todos os requisitos para a devida caracterização de uma união informal, independeria o sexo dos companheiros.

Qual seria, hoje, a dimensão conceitual mais justa e mais adequada de família, para que efetivamente fossem cumpridos os princípios constitucionais básicos da nação Brasileira?

Deveria se caracterizar família como a união de duas pessoas, independente do seu sexo, com convivência duradoura e contínua, baseada no respeito e consideração, com o objetivo de sua realização afetiva.

Nunca é demais relembrar:

Art. 5º "Todos são iguais perante a lei , sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade..." (CF/88)

Art. 3º "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." (CF/88)

A união estável muito ainda irá evoluir assim como o conceito de família, tanto jurídica como socialmente. A legislação ainda é falha nas tentativas de regulamentação dessa união, cabendo à doutrina e à jurisprudência um papel extremamente importante na aproximação desse fato social com o Direito.

Sobre o(a) autor(a)
Romeu Simon
Bacharel em Direito
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