Oficial da Polícia Militar como carreira jurídica de Estado

Oficial da Polícia Militar como carreira jurídica de Estado

Trata dos responsáveis pela Polícia Preventiva, ou seja, Oficial de Polícia Militar, da sua importância e da necessidade de ser uma carreira jurídica de Estado.

Hodiernamente, é evidente a ascensão e influência na vida nacional das carreiras jurídicas de Estado. Com a redemocratização imperou no Brasil o Estado Democrático de Direito, catalogado na Carta Magna, especificamente, em seu art. 1º, in verbis:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)

Neste ínterim, destacou-se a soberania popular e das legislações, bem como, o seu comandamento e suas aplicações no cotidiano dos cidadãos, prevalecendo o principio constitucional da legalidade que reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, exigindo-se assim, profissionais capacitados para operar nessa nova ordem.

Há discussões nas Polícias Militares brasileiras, sobre quais devem ser os requisitos de formação para ingresso em seus quadros, se exigem curso superior e qual a área.

A Polícia Militar do Distrito Federal decidiu que o ingresso na corporação nos próximos concursos será exclusivamente para pessoas com formação superior, tanto para Soldados como para Oficiais, sendo que aqueles com graduação em qualquer área e quanto aos Oficiais ainda não há uma definição. Contudo, nos dias 03 e 04 de novembro de 2008, houve um seminário para debater qual o curso mais adequado para o ingresso no oficialato, tendo como resultado, que 2,26% dos participantes votaram em qualquer curso superior para ingresso no Curso de Formação de Oficiais - CFO; 24,71% em cursos pertinentes ao serviço, como Direito, Sociologia e Administração; 73,03% optaram que apenas fossem bacharéis em Direito.

Há mudanças previstas para o ingresso na Polícia Militar do Estado de Pernambuco. O Projeto de Lei Complementar nº 498/2008 traz modificações, sendo que a mais significante é quanto o ingresso ao oficialato, ou seja, será exigido curso de graduação superior no ato de inscrição do concurso.

Na Polícia Militar do Estado de Goiás o curso superior em Direito já é exigido. O Edital nº 1 de 26 de janeiro de 2005 traz no seu item 3.2.1, os requisitos para ingresso como oficial na Corporação, apresentando na alínea a:

Certidão de conclusão ou diploma de conclusão do Curso Superior em Direito, reconhecido pelo órgão competente, que deverá ser apresentado por ocasião da investidura no cargo.

Na tradicional Brigada Militar do Rio Grande do Sul, também é exigido para ingresso no quadro de oficiais, a graduação em Direito. Contudo, após a conclusão do Curso Superior de Polícia Militar, o aprovado será nomeado no cargo de Capitão.

Com a evolução das instituições e ascensão das carreiras jurídicas de Estado, a Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul pela sua importância no cenário social-jurídico do Estado não deve permanecer alheia ao tema. Na Corporação os oficiais já exercem atividades de Polícia Judiciária Militar, além de atuarem em funções jurisdicionais, compondo Conselhos de Justiça perante a Auditoria Militar Estadual, o que por isso, já haveria a necessidade da exigência do curso de Direito. Tendo, portanto, fundamentos para assegurar o mesmo tratamento das demais carreiras do sistema de justiça.

Destarte, atualmente, o Oficial da Polícia Militar é encarregado da apuração das infrações penais militares conforme o Art. 144, § 4º, da Constituição Federal, c/c o Art. 47, V, da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul. Portanto, age fornecendo subsídios e indiciando na esfera de atuação da Justiça Militar Estadual, o que comprova sua faina na carreira jurídica.

No mesmo itinerário, na demanda administrativa, o Oficial da Polícia Militar têm como incumbências presidir sindicâncias, examinar e indicar irregularidades administrativas e disciplinares, às quais são indispensáveis o saber concernente ao direito, a capacidade do manuseio com as legislações e o apreço as bases fundamentais do Estado Democrático de Direito, principalmente, em relação aos princípios elencados na Carta Magna da República.

Dessa forma, o Curso de Direito como requisito para ingresso na Corporação como Oficial é essencial, tornando-a uma carreira jurídica de Estado, pois estes profissionais são de fato, operadores do Direito. Portanto, alcançam-se assim, as demais carreiras com igual perfil, fazendo parte desta comunidade, sendo lembrada para opinar em questões similares, como no Congresso Brasileiro das Carreiras Jurídicas de Estado, que ocorreu em Brasília, no mês de junho de 2008, no qual esperava-se uma grande discussão acerca das questões importantes para o país e que perpassam pela atuação dos membros que integram essas carreiras, bem como, aproximar os integrantes das mais diversas Carreiras Jurídicas de Estado para discutir as questões que afetam suas estruturas e que tendem a dificultar o desenvolvimento do país.

O público alvo envolvia os membros das carreiras jurídicas de Estado, entre os quais se incluía Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores de Estados, Procuradores de Municípios, Delegados de Polícia, Advogados Públicos Federais, entre outros, para debater questões envolvendo temas sociais e econômicos e que precisavam de uma solução, visando à pacificação social. Entre os temas propostos haviam:

  • Os vinte anos da Constituição Brasileira;

  • Estado de Direito e Carreiras Jurídicas de Estado;

  • Protagonismo das Carreiras Jurídicas de Estado;

  • Contribuição à Democratização do Acesso à Justiça;

  • Contribuição à Celeridade da Prestação Jurisdicional;

  • Reforma das Legislações Processuais para Simplificação;

  • Combate à Corrupção e a Atuação das Carreiras Jurídicas de Estado;

  • Conciliação Processual e Intervenção dos Agentes Públicos;

  • Processo Administrativo e Processo Judicial Eletrônicos.

Portanto, é nesse quadro que deve estar o Oficial da Polícia Militar discutindo problemas dos quais são do seu mister, do seu conhecimento, que afetam seu trabalho e cujo know how de operador do direito possui.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASKOUL, Marco Antônio. A Polícia e sua função constitucional. São Paulo: Oliveira Mendes, 1988.

ASSIS, Jorge César de. Lições de Direito para a Atividade Policial Militar. 3. ed. Curitiba: Juruá, 1994.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

MATO GROSSO DO SUL. Constituição (1989). Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Campo Grande: Assembléia Legislativa, 1989.

_____________________ Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990. Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2.883, de 31 ago 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.

PINHEIRO, Vanderlei Martins; ÁLVARES, Pércio Brasil. Manual Básico de Policiamento Ostensivo. 2. ed. Porto Alegre: Presença, 1993.

SILVA, Pedro Joel Silva da. Apostila de Assuntos Profissionais de Polícia Militar. 1. ed. Viamão: BM, 1997.

Sobre o(a) autor(a)
Wesley Freire de Araújo
Major da Polícia Militar, Bacharel em Segurança Pública e Direito, Especialista em Ciências Penais, Segurança Pública e Defesa Social.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos