Direito à privacidade

Direito à privacidade

Extensão das conseqüências de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Banco Central, acerca da possibilidade de acesso, via "internet", ao sistema financeiro, pelos Juizes e Desembargadores do Estado Rio de Janeiro.

T omamos conhecimento, pela imprensa comum, de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Banco Central firmaram “convênio”, através do qual permite-se o acesso dos magistrados cariocas, via “internet”, ao sistema financeiro (contas correntes e aplicações financeiras), para ações judiciais, o que, até então, dependeria da expedição de ofício dirigido ao BC e da resposta formal deste. Afirma-se, ainda, que, por força do “convênio”, o magistrado diretor do feito poderá tomar providências imediatas, pela “internet”, não necessitando oficiar o BC. Comunica-se, ademais, que juízes e desembargadores já iniciaram o cadastramento de senha que permitirá o acesso ao sistema BACEN JUD.

Conquanto não seja possível negar a imperatividade de que as prestações jurisdicionais tenham por lastro a chamada “verdade material” dos fatos e, bem ainda, a necessidade de rapidez no deslinde de toda e qualquer questão submetida ao Poder Judiciário, tudo para que o sistema jurídico positivo adquira verdadeira eficácia social , não podemos ignorar que medidas desse jaez devem ser cercadas com as cautelas derivadas da existência de garantias constitucionais deferidas aos indivíduos e às pessoas jurídicas, fruto de longas e penosas lutas ao largo de séculos, e que não podem ser amesquinhadas, mesmo sob o pretexto da mais rápida e eficaz aplicação da Justiça.

Causa-nos espécie a singeleza com que o assunto é apresentado à sociedade, como se fosse matéria menor e de cunho apenas burocrático.

É óbvio, mesmo na ótica de leigos, que a outorga de competências dessa magnitude, das quais derivam a devassa plena da intimidade das pessoas e dos lídimos segredos das empresas e entidades, mereceria, quando menos, ser precedida pela integral publicidade das suas justificativas, dos seus meios e dos seus limites, para que a cidadania pudesse avaliar sua validade e sua conveniência.

Menos não se pode aceitar, já no terceiro milênio.

Recordamo-nos, a propósito, do romance de George Ornwell, o genial “l984”, e do caricato e nazistóide “Big Brother”.

O mais de se temer é quando a realidade ultrapassa a ficção.

Sobre o(a) autor(a)
Luiz Fernando Mussolini Júnior
Professor
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