A crise econômica mundial e a teoria da imprevisão nos contratos

A crise econômica mundial e a teoria da imprevisão nos contratos

Trata da aplicação da teoria da imprevisão aos contratos celebrados por empresas e afetados pela crise econômica atual.

Tudo parece navegar em mares de total calmaria quando repentinamente várias instituições sólidas anunciam sua quebra. Salve-se quem puder pois, certamente, poucos dias, ou quem sabe horas atrás, várias pessoas celebraram contratos, prospectaram clientes e solidificaram planejamento empresarial com alicerce em uma conjuntura econômica que deixa de existir em poucos segundos.

Nada disso era previsto. Absolutamente não era. Pode até existir analistas que defendam que a crise se aproximava, mas, com toda certeza, ninguém previa a crise do tamanho que se vê agora.

A conseqüência mais esperada é que com a quebra de alguns gigantes, outras empresas sólidas ou não, grandes ou pequenas venham a quebrar como em um “efeito dominó”.

É nesta hora que os consultores e advogados devem agir, pois, nosso ordenamento jurídico já vem abrindo os olhos para uma figura heróica em momentos como o atual: A teoria da imprevisão.

O art. 478 do Código Civil de 2002 positivou o acolhimento da teoria da imprevisão, segundo a qual, na vigência de um contrato de execução continuada ou de duração, que seja oneroso e comutativo, ocorrendo acontecimentos posteriores à celebração do contrato, que sejam extraordinários e imprevisíveis (como é o caso da crise econômica atual), e que causem a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes em benefício da outra, que, por sua vez, experimenta um enriquecimento correspondente, poderá o contratante prejudicado pleitear a resolução do contrato, podendo o contratante beneficiado oferecer a revisão do contrato, a fim de reequilibrar as prestações e manter o vínculo.

Ora, percebemos que para a aplicação da teoria da imprevisão, devemos buscar: onerosidade excessiva e imprevisibilidade do fator que desequilibra o contrato. Não há dúvidas que uma turbulência econômica apresenta todos os requisitos.

Vale lembrar que até mesmo antes de termos positivada a teoria da imprevisão no Brasil, a mesma já era valorizada pela doutrina e jurisprudência quase que pacífica, embora que fosse aplicada em casos extremamente excepcionais.

Já com o advento do CDC, nos anos 90, passamos a verificar uma enorme repressão às prestações excessivamente onerosas impostas ao consumidor e, desta forma, a heróica teoria da imprevisão foi ganhando mais e mais espaço.

É bem verdade que a teoria da imprevisão veio a, inicialmente com o escopo de proteger o “frágil consumidor”, mas, com o passar dos anos, alargou-se sua aplicação para o empresariado em geral, desde que presentes os requisitos acima mencionados.

É bom frisar que aquele antigo contrato paritário, realizado como acordo de vontades livres, em que as partes sentavam e discutiam as cláusulas, já está em extinção no atual mundo globalizado, principalmente em relações bancárias, cada vez mais intensas e rápidas que levaram à massificação dos contratos.

Temos hoje como regra os contratos de adesão, em que uma parte aguarda a outra com todas as cláusulas impostas, do tipo, “ou é assim ou simplesmente não é”, em que apenas a vontade de uma das partes é livre, restando ao aderente à simples iniciativa de contratar, sem a opção de discutir as cláusulas estabelecidas.

Assim, de acordo com a comentada teoria da imprevisão, a prestação contratual deve ser considerada impossível de cumprimento caso ela dependa de fatores extraordinários, os quais somente podem ser vencidos com absurdo sacrifício, ou sob graves perdas. Indubitável que em casos como este, o contrato deve ser rediscutido.

A história da teoria da imprevisão remonta à necessidade adequação da prestação contratual a uma realidade atualizada por fatores externos.

É através da Teoria da Imprevisão que temos a aplicação do princípio constitucional da isonomia adequado ao caso concreto, ainda que em relações entre duas grandes empresas, ainda que distante do previsto no artigo 478 do Código Civil de 2002.

Em relação ao tema, damos ênfase aos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:

(...) Daí a conclusão inevitável no sentido de que incumbe ao Poder Público (e o instrumento para tanto está na "ação de revisão" do contrato) o dever de tornar a comutatividade "plenamente eficaz" em todas as fases da execução do negócio contratual, pois é garantia fundamental a de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito deixará de ser conhecida e reparada pelo Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, n. XXXV). (p. 157).

Também a jurisprudência brasileira, conforme dito acima, vem acatando a Teoria da Imprevisão, com o julgamento do RE n. 2675, o qual concluiu que a regra rebus sic stantibus não é afronta a qualquer texto expresso de lei nacional, pelo que a mesma ganha amplo espaço.

Assim, em temos de inacreditável turbulência financeira, cabe aos empresários e seus consultores valer-se da teoria da imprevisão como verdadeiro escudo de guerra para que possam, assim, sentar novamente à mesa e rediscutir os contratos afetados por câmbio ou quebra de gigantes da economia mundial.

Sobre o(a) autor(a)
Gustavo Freire da Fonseca
Advogado
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