Desordem econômica: aspectos penais

Desordem econômica: aspectos penais

Análise global das leis 7.492/86 e 10.303/01, com análise reflexiva acerca dos delitos relacionados ao mercado de capitais.

É senso comum o significado do termo Direito Penal, qual seja o conjunto de princípios e regras que definem os delitos, assinalam as penas e fixam métodos para que haja a justa aplicação das mesmas. Desse modo, depreende-se que tal ramo do direito tem como precípuo fim a punição daqueles que praticam crimes, seja por meio de ações ou até mesmo de omissões.

Assim, fruto de consenso social e evolução de métodos aplicados em tempos passados, tem-se buscado constantemente a aplicação de penas que visam à reparação proporcional do dano causado, tendo cada artigo de nosso Código Penal pátrio a fixação de penas mínima e máxima, que podem ser agravadas ou atenuadas dependendo de fatores relacionados ao delito praticado.

Há que se falar, ainda, que muitos dos crimes praticados nos remetem à barbáries cometidas contra a vida, por exemplo, o que faz com que nosso senso de justiça seja aguçado e nossa vontade de vingança venha à tona com toda a força que lhe é cabida: Somos seres racionais, mas há, em cada um de nós, o sentimento animalesco de manutenção da espécie que faz com que queiramos eliminar aqueles que nos ameaçam. Assim, por incrível que pareça, concluímos que o anseio de punição daquele que cometeu determinado ato absolutamente reprovável é o mesmo que nos move para o punirmos.

Ocorre que, conforme concluímos, é extremamente comum a mobilização social relativa a crimes de ferimento ou morte, diferentemente do que ocorre com aqueles praticados contra a ordem econômica e tributária, por exemplo, mesmo que os danos causados pela prática destes delitos sejam muitas vezes os epicentros de todos os demais crimes cometidos.

Tal afirmação apresenta lógica pertinente: Os recursos desviados, a sonegação de impostos, o superfaturamento de obras públicas, o não-cumprimento das responsabilidades fiscais e sociais geram descompensação de todo o sistema econômico e, quiçá, político. Isto porque a falta de contribuição de alguns faz com que os demais tenham que contribuir com vistas à compensação, a falta da correta aplicação do dinheiro faz com que o quesito social reste absolutamente prejudicado, enfim, o mérito da desigualdade social não será aqui discutido, embora seja ponto crucial de toda e qualquer análise realizada nesse sentido.

Falemos especificamente, então, dos intitulados crime contra a ordem econômica, contra o sistema financeiro, contra o mercado de capitais.

Inicialmente, a lei nº 7.492/86, intitulada por todos como a “Lei do Colarinho Branco”, consagrou o que era um clamor público, ou seja, a punição daqueles que praticavam delitos contra a ordem econômica, i.e.

Assim, muito embora tenhamos verificado que o anseio pela punição dos praticantes desse crime fosse menor do que a dos praticantes de outros delitos, inclusive pelo fato de que os sujeitos ativos deste sejam geralmente pessoas tomadas como modelos sociais de elegância e sucesso (well dressed people, como apregoa Roberto Santiago Ferreira Gullo [1]), a evolução natural levou à indignação no tocante a prática de tais crimes.

Nesse sentido, cumpre informar que tal lei descreve os crimes cotra o sistema financeiro nacional, sendo estruturado para, conforme o artigo 192 da Constituição Federal, promover o desenvolvimento equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem.

Há, nesta lei, diversos tipos penais, ou seja, condutas reprováveis e passíveis de punição. Encontramos a gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º), a emissão ou negociação de títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação, (art. 7º), e fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira (art. 10º).

Depreende-se, portanto, que restam listadas nesta lei condutas comumente praticadas, inclusive por instituições financeiras. Assim, de acordo com os últimos acontecimentos mundiais, entramos em contato com uma realidade próxima, qual seja a referente aos crimes relativos aos valores mobiliários emitidos.

Não obstante a existência da lei supra mencionada, faz-se necessário informar que apenas após o advento da lei 10.303/01 tornou-se análise mais completa dos delitos relacionados ao mercado de capitais. Tal lei alterou determinados dispositivos da Lei 6.404/76, qual seja a Lei das S.A., e dispôs sobre o mercado de valores mobiliários, criando, também, a comissão de valores mobiliários.

Ressalte-se, entretanto, que a matéria ainda não resta absolutamente tratada, o que acreditamos que talvez nunca ocorra. Isto porque a volatilidade e velocidade de informações do mercado financeiro não permitem que o tempo levado para a promulgação de leis seja pertinente, restando às criações legislativas estarem sempre um passo atrás dos últimos contecimentos.

Nesse mesmo sentido, e no tocante aos ilícitos penais praticados no âmbito do mercado de capitais, apregoa com propriedade Nelson Eizirik [2] que:

“Assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.303, de 31.10.2001, tais ilícitos, até então tidos apenas como infrações de natureza administrativa, passaram a constituir também ilícitos penais. Visou o legislador, com a inserção de tais dispositivos na Lei 6.835/1976, a suprir uma lacuna na Lei nº 7.492/1986, que, ao disciplinar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, não incriminou as condutas ocorridas especificamente no âmbito do mercado de capitais.”

Assim, tem-se que se fossem cometidos quaisquer dos atos mencionados nestas leis, seria óbvia e conseqüente a punição do sujeito ativo de tal conduta, não restando a mínima dúvida com relação a sua punição, desde que fossem, certamente, observados os princípios atribuídos a todos os indiciados, em especial os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ocorre que a responsabilidade em direito penal não pode ser ficta, presumida, diversa daquela proveniente da própria conduta do agente e de sua postura psicológica em relação ao evento delituoso, conforme dispõe Antonio Cláudio Mariz de Oliveira [3].

Assim, como em todo e qualquer delito, faz-se necessária a responsabilização daqueles que comentem ilícitos, e, nesse caso, se valem de meios ilícitos para a obtenção de vantagens particulares, em detrimento do bem-estar coletivo e em detrimento de terceiros.

Nesse caso, não praticam crimes apenas contra uma pessoa, e sim contra a ordem econômica, responsável esta pela manutenção, inclusive, do padrão de vida e condições dignas de um grupo de pessoas que não podem garantir-se per si. Entra, nesse diapasão, o Estado como necessário interventor e garantidor dos direitos coletivos, muito embora tal intervenção seja contra a livre atuação do mercado e o liberalismo econômico, i.e.

Ocorre que se percebeu que não seria possível deixar que particulares regulassem por si só a estrutura econômica global, sendo que tamanha liberalidade e busca incessante por lucros a curto prazo fizesse com que ocorressem diversas fatalidades, tais como as comumente vistas nos últimos tempos: quedas das bolsas de valores, falência de instituições financeiras etc.

Assim, depreende-se também que talvez não fosse necessária a punição de determinadas pessoas jurídicas caso houvesse uma intervenção saudável e necessária por parte do governo e suas agências reguladoras, por exemplo, que seriam as responsáveis por proteger os bens e interesses valorizados pela sociedade em outros âmbitos que não o penal.

Nesse sentido dispõe, também, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira [4]:

“Claro que o direito penal deve acompanhar a dinâmica social, procurando adaptar-se às necessidades de proteção de bens e de interesses valorizados pela sociedade, desde que a tutela por parte de outros ramos do direito tenha se mostrado inócua, isto tendo em vista o seu caráter subsidiário. Por outro lado, sua abrangência não pode ser ilimitada e descriteriosa alcançando quaisquer condutas, pois deve sua atuação ter como parâmetros seus princípios e postulados, instituídos a favor da preservação da liberdade e de outros direitos individuais, que poderão ser violados se a dogmática penal não for obedecida”.

Por fim, afirma-se que os crimes cometidos contra a ordem econômica devem ser combatidos tais como quaisquer outros que são motivos de repulsa social, uma vez que há a atual consciência de que isso se faz necessáiro para que o tão esperado e discutido desenvolvimento social ocorra.

Resta pendente, portanto, resposta a seguinte questão: Deve-se manter a ordem econômica, mas esta ordem efetivamente existe?

Deveria ser fato notório que para que se mantivesse qualquer ordem, o decoro mínimo deveria estar presente, no sentido de que os atos praticados devem ser legais, diligentes e com vistas a um futuro próspero para todos, isto é, atos razoáveis e sem exacerbações. Ocorre que se percebe, pelo menos por enquanto, que a consciência do favorecimento imediato impera no pensamento de todos, entes estatais ou privados. Acredita-se, assim, que apenas quando o bom-senso for aplicado o mercado e o desenvolvimento futuro restarão favorecidos, sem terremotos, mas sim com oscilações normais oriundas de um mercado de risco consciente.


Bibliografia

GULLO, Roberto Santiago Ferreira. Direito Penal Econômico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B; PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais - Regime Jurídico. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

OLIVEIRA, Antonio Cláudio Mariz de. A Responsabilidade nos Crimes Tributários e Financeiros. in Direito Penal Empresarial (Tributário e das Relações de Consumo). São Paulo: Dialética, 1995.

OLIVEIRA, Frederico Abrahão de. Direito Penal Econômico Brasileiro. Porto Alegre: Sagra – D.C. Luzzatto, 1996.

PRADO, Luis Regis. Direito Penal Econômico. São Paulo: RT, 2004.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

[1] GULLO, Roberto Santiago Ferreira. Direito Penal Econômico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 120.

[2] EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B; PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais - Regime Jurídico. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p.525.

[3] OLIVEIRA, Antonio Cláudio Mariz de. A Responsabilidade nos Crimes Tributários e Financeiros. In Direito Penal Empresarial (Tributário e das Relações de Consumo). São Paulo: Dialética, 1995. p. 29.

[4] OLIVEIRA, Antonio Cláudio Mariz de. A Responsabilidade nos Crimes Tributários e Financeiros. In Direito Penal Empresarial (Tributário e das Relações de Consumo). São Paulo: Dialética, 1995. p. 34.

Sobre o(a) autor(a)
Marjorie Avila Manfredini
Estudante de Direito
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