A lei de 15 de outubro de 1827

A lei de 15 de outubro de 1827

Se compararmos a lei geral do período imperial com a nossa atual lei geral da educação republicana, a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), persegue ainda ideais imperiais.

O Decreto Federal nº 52.682, em 1963, criou, oficialmente, o Dia do Professor. O dia 15 de outubro não foi escolhido à toa. A data marca a criação dos cursos primários em todo o país pelo imperador D. Pedro I.

A data comemorativa do Dia do Professor, pois, faz remissão ao decreto imperial, de 15 de outubro de 1827, que trata da primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar. Este decreto, outorgado por Dom Pedro I, veio a se tornar um marco na educação imperial, de tal modo que passou a ser a principal referência para os docentes do primário e ginásio nas províncias. A Lei tratou dos mais diversos assuntos como descentralização do ensino, remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo, currículo mínimo, admissão de professores e escolas das meninas.

A primeira contribuição da Lei de 15 de outubro de 1827 foi a de determinar, no seu artigo 1º, que as Escolas de Primeiras Letras (hoje, ensino fundamental) deveriam ensinar, para os meninos, a leitura, a escrita, as quatro operações de cálculo e as noções mais gerais de geometria prática. Às meninas, sem qualquer embasamento pedagógico, estavam excluídas as noções de geometria. Aprenderiam, sim, as prendas (costurar, bordar, cozinhar etc) para a economia doméstica.

Se compararmos a lei geral do período imperial com a nossa atual lei geral da educação republicana, a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), persegue ainda ideais imperiais, ao estabelecer, entre os fins do ensino fundamental, a tarefa de desenvolver a "capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo". Portanto, mais de um sesquicentenário da lei, perseguimos os meus objetivos da educação imperial.

A Lei de 15 de outubro também inovou no processo de descentralização do ensino, ao mandar criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império. Hoje, além da descentralização do ensino, para maior cobertura de matrícula do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, o poder público assegura, por imperativo constitucional, sua oferta gratuita, inclusive, para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria (Inciso I, artigo 208, Constituição Federal).

A remuneração dos professores é, historicamente, o grande gargalo da política educacional, do Império à Nova República, de Dom Pedro I a Fernando Henrique Cardoso I e II. O grande mérito do Imperador, ao outorgar a Lei de 15 de outubro de 1827, foi o de não se descuidar, pelo menos, formalmente, dos salários dos professores. No artigo 3º da lei imperial, determinou Dom Pedro que os presidentes, em Conselho, taxariam interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares.

O economista Antônio Luiz Monteiro Coelho da Costa, especialista em cotação de moedas, atendendo minha solicitação, por e-mail, fez a conversão dos réis, de 1827, em reais de 2001 (discutíveis): estima Luiz Monteiro que 200$000 eqüivalem a aproximadamente R$ 8.800,00 (isto é, a um salário mensal de R$ 680, considerando o 13º) e 500$000 a aproximadamente R$ 22.000(R$ 1.700, por mês).

Os dados mostram como os professores, no século XXI, em se tratando de remuneração, recebem bem aquém dos parâmetros estabelecidos pela lei imperial, no longínquo século XIX. De acordo com dados recentes do Ministério de Educação, do total de professores, 65% ganham menos que R$650, 15% ganham entre R$650 e R$900 e 16% ganham mais de R$900. O salário médio mensal, de acordo com o senso do Ministério de Educação é de R$1.474 nas escolas federais, R$656 nas particulares, R$584 nas estaduais e R$372 na municipais. Nos municípios cearenses, ainda encontramos milhares de professores percebendo (e com atraso) menos do que um salário mínimo vigente.

Atualmente, a Constituição Federal de 1988, no seu inciso V, artigo 206, garante, como princípio de ensino, aos profissionais de ensino, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, mas até agora, não há vontade política para se determinar o valor do piso salarial profissional Condigno para os professores.

A Lei de 15 de outubro de 1827 trouxe, por fim, para época, inovações de cunho liberal como a co-educação, revelada através da inclusão das meninos no sistema escolar e que as mestras, pelo artigo 13, não poderiam perceber menos do que os mestres.

A formação dos professores foi lembrada pela lei imperial. No seu artigo 5º, os professores que não tinham a necessária instrução do ensino elementar, iriam instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.

Preocupados, hoje, com os 210 mil professores leigos, sem formação sequer do pedagógico ofertado no ensino médio, o Brasil contemporâneo, através da Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996 , a LDB, o Fundef, todos promulgados em 1996, orientam os governantes e as universidades para as licenciaturas breves, na luta contra esse déficit de professores habilitados para o magistério escolar, mas com o apoio financeiro do poder público em favor dos professores de rede pública de ensino (Magister, no Ceará, é um bom exemplo).

A expectativa da sociedade, política e civil, é a de habilitar, em nível superior, até o ano de 2007, o grande contigente de professores leigos da educação básica. Será que ao comemorarmos o Dia do Professor, em 2007, 180 anos depois da primeira geral da educação imperial, teremos atingido esse desiderato republicano?


Lei de 15 de outubro de 1827

Manda criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império.
D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei seguinte:

Art. 1o Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias.

Art. 2o Os Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Câmaras, enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número e localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco populosos e remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais aproveitem, dando conta a Assembléia Geral para final resolução.

Art. 3o Os presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares, e o farão presente a Assembléia Geral para a aprovação.

Art. 4o As escolas serão do ensino mútuo nas capitais das províncias; e serão também nas cidades, vilas e lugares populosos delas, em que for possível estabelecerem-se.

Art. 5o Para as escolas do ensino mútuo se aplicarão os edifícios, que couberem com a suficiência nos lugares delas, arranjando-se com os utensílios necessários à custa da Fazenda Pública e os Professores que não tiverem a necessária instrução deste ensino, irão instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.

Art. 6o Os professores ensinarão a ler, escrever, as quatro operações de aritmética, prática de quebrados, decimais e proporções, as noções mais gerais de geometria prática, a gramática de língua nacional, e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, proporcionados à compreensão dos meninos; preferindo para as leituras a Constituição do Império e a História do Brasil.

Art. 7o Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que for julgado mais digno e darão parte ao Governo para sua legal nomeação.

Art. 8o Só serão admitidos à oposição e examinados os cidadãos brasileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis e políticos, sem nota na regularidade de sua conduta.

Art. 9o Os Professores atuais não serão providos nas cadeiras que novamente se criarem, sem exame de aprovação, na forma do Art. 7o.

Art. 10. Os Presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação anual que não exceda à terça parte do ordenado, àqueles Professores, que por mais de doze anos de exercício não interrompido se tiverem distinguido por sua prudência, desvelos, grande número e aproveitamento de discípulos.

Art. 11. Haverão escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas, em que os Presidentes em Conselho, julgarem necessário este estabelecimento.

Art. 12. As Mestras, além do declarado no Art. 6o, com exclusão das noções de geometria e limitado a instrução de aritmética só as suas quatro operações, ensinarão também as prendas que servem à economia doméstica; e serão nomeadas pelos Presidentes em Conselho, aquelas mulheres, que sendo brasileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com mais conhecimento nos exames feitos na forma do Art. 7o.

Art. 13. As Mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos Mestres.

Art. 14. Os provimentos dos Professores e Mestres serão vitalícios; mas os Presidentes em Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender e só por sentenças serão demitidos, provendo interinamente quem substitua.

Art. 15. Estas escolas serão regidas pelos estatutos atuais se não se opuserem a presente lei; os castigos serão os praticados pelo método Lancaster.

Art. 16. Na província, onde estiver a Corte, pertence ao Ministro do Império, o que nas outras se incumbe aos Presidentes.

Art. 17. Ficam revogadas todas as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções em contrário.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 15 dias do mês de outubro de 1827, 6o da Independência e do Império.

IMPERADOR com rubrica e guarda Visconde de São Leopoldo.

Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral Legislativa, que houve por bem sancionar, sobre a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império, na forma acima declarada.

Para Vossa Majestade Imperial ver.

Sobre o(a) autor(a)
Vicente Martins
Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), de Sobral, Estado do Ceará, Brasil. Pós-doutorado em Linguística pela UFBA.
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