Domicílio eleitoral: o pastor e as ovelhas, o candidato e o eleitor

Domicílio eleitoral: o pastor e as ovelhas, o candidato e o eleitor

Tématica relacionada a fragilidade do instituto eleitoral do domicílio eleitoral.

1. Introdução

O Art. 42 do Código Eleitoral, vem dispor sobre o Domicílio Eleitoral, onde mesmo surge de forma liberal e subjetiva, sendo tratado por vários autores como uma ficção jurídica por não dispor de forma clara e objetiva sobre o assunto que deveria ser demais prático e pacífico. Contudo, em viés de elucidativo, o Art 42 em questão, abre espaço para vários questionamentos doutrinários, entre um dos principais o conceito de domicílio.

Se na doutrina o discurso é por  muitos encarado de forma acirrada, no dia-a-dia, esta questão é colocada conforme a oportunidade e conveniência de alguns eleitores, sendo muitos guiados pela voz viril e encantadora de muitos candidatos mal intencionados.

A brincadeira da dança das cadeiras, é registrada através de fontes do IBGE, onde em alguns lugares a quantidade de eleitores supera a de habitantes.

2. O Pastor e as Ovelhas

Na Judéia, ainda é costume de muitos sobreviver em virtude da criação de ovelhas. Ser pastor de ovelhas é profissão respeitada e muito bem vista. Cada pastor tem um cuidado especial com sua ovelha, pois é ela que traz o sustento para si e sua família.
Durante todo o dia ele anda com um grande rebanho a procura do melhor pasto, deixando que as ovelhas  se alimentem. Com o cair da noite, quando precisa descansar, reúne as ovelhas e leva-as para ficar em um redil onde um pastor pago irá tomar conta das mesmas. No aprisco as ovelhas de diferentes pastores ficam reunidas. Durante a noite, freqüentemente, lobos e ladrões se aproveitam do desleixo  do guardador de ovelhas (que se preocupa apenas com o que vai receber) para matar e roubar ovelhas. Pela manhã , o pastor chama as ovelhas pelo nome, pois ele as  conhece, e elas o reconhecem e o seguem.

3. O Domicílio

É de relevância logo de pronto diferenciar o conceito de domicílio civil para o domicílio eleitoral. O Código Civil no seu artigo 31 utiliza-se da expressão: “o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo”. Neste, fica bem claro a vontade definitiva de ali morar.

Civilmente, o conceito de domicílio utiliza-se de atributos objetivos – a morada – e subjetivos – o ânimo definitivo de ali ficar.

No artigo 32 do Código Civil, quando há pluralidade de domicílios, dispõe da seguinte forma: “se porem à pessoa natural tiver diversas residências onde alternativamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio qualquer um destes ou aqueles”.

Desta forma é necessário fazer a diferenciação nos conceitos de domicilio, residência e habitação.

Domicílio: possui dois elementos em seu conceito: objetivo -  a morada - e o subjetivo -  o ânimo definitivo de ali ficar;

Residência: sinônimo de moradia, local em que a pessoa vive e centraliza suas atividades, sendo inescusável a habitualidade;

Habitação: Não se vincula com a habitualidade, ou com o centro das atividades de uma pessoa.

Sendo assim, o conceito de Domicílio Eleitoral mescla-se do conceito de residência (habitualidade da moradia) e habitação (moradia, casa, lar no qual se vive com a família). Não se encontra coincidência entre o Domicílio Civil (domicílio natural) e o Domicílio Eleitoral (Domicílio Legal).

4. O Domicílio Eleitoral e suas facetas

Tomando-se por base o conceito de Domicílio Eleitoral, vislumbra-se claramente a diversidade de entendimentos  a esse  respeito. Afinal, onde fica o Domicílio Eleitoral? Basta que o eleitor o escolha, é a resposta, demonstrando e provando a justiça eleitoral.

No mais, o ato do eleitor de demonstrar e provar onde fica seu domicílio eleitoral, restringi-se a tão somente declarar o lugar que melhor lhe convir, havendo a faculdade de dispor da opção que melhor lhe parecer. É fato que para muitos eleitores o município onde se trabalha é diferente de onde se estuda ou mora, trazendo uma idéia no âmbito eleitoral da possibilidade de pluralidade de domicílios eleitorais (legalmente não previsto). Confirma-se desta forma que a idéia de domicílio eleitoral exterioriza-se de uma forma frágil e oportuna para os candidatos inescrupulosos e aproveitadores.

É imperativo que se encontre critérios balizadores e norteadores que definam o Domicílio Eleitoral para que desta forma possa se combater o tráfico de eleitores. Tráfico este que é mais comumente percebido em períodos que antecedem as eleições.

5. Mudança no Domicílio Eleitoral

A mudança do Domicílio Eleitoral fica a critério do eleitor, ou em muitas vezes a oportunidade e conveniência do momento. Nada vincula o eleitor a determinado local, basta ao mesmo requerer sua inscrição como eleitor do novo município para o qual se mudou.

A matéria esta disciplinada no artigo 55 do Código Eleitoral e no artigo 15 da resolução TSE n. 20.132, de 19.3.1998.

Fica desta forma evidente a possibilidade de ilicitudes nas transferências dos domicílios eleitorais em face de sua fragilidade, e mais ainda quando os eleitores são motivados por interesses diversos, sendo inscritos em municípios onde não possuem ligação alguma a sua pessoa, a não ser a do político que angariou seu voto.

6. O pastor e as ovelhas; O candidato e o eleitor

O Pastor guia suas ovelhas e procura dia-a-dia  as melhores pastagens que lhe tragam uma melhor condição de vida.

O eleitor, guiado pelo seu candidato, procura a cada eleição melhores condições de vida.

Durante a noite, enquanto o pastor entrega as suas ovelhas para serem cuidadas enquanto pode descansar, o candidato inescrupuloso, depois que vê terminado a eleição, não mas lhe dá atenção, entrega-lhes aos ladrões e lobos da noite, e espera pelo fim do mandato.

O pastor logo pela manhã chama cada uma das suas ovelhas pelo nome, pois as conhece, e retorna ao pasto. O candidato, ao aproximar-se o fim do mandato, procura seus eleitores e conduze-os novamente a onde melhor lhe convir.

7. Bibliografia

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral - 8ª edição / Marcos Ramayana –Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro – 11ª ed. Ver., atual. e ampl. / Joel Cândido – Bauru, SP: Edipro, 2004.

CERELLO, Anselmo. Domicilio Eleitoral. – Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. <http://www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/anselmo1.htm> Acesso em: 13 set. 08. 23:24:30.

Sobre o(a) autor(a)
Karlos Eduardo Gomes dos Santos
Estudante de Direito
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