A importância da concertação social

A importância da concertação social

Trata do conceito e do objetivo da concertação social, diferenciando-a de outros institutos, traçando seus princípios e demonstrando sua utilidade para a solução de conflitos do país.

Introdução

A escolha do tema deste conciso estudo ocorreu por três motivos: devido à essencialidade da concertação social, por ser um tema não muito abordado na bibliografia nacional e por haver freqüentes confusões entre a concertação social e outros institutos.

Nossa intenção é apenas compilar um pouco do que já foi pesquisado no que tange ao conceito e objetivo da concertação social, numa tentativa de esclarecer suas diretrizes fundamentais e, assim, demonstrar a relevância da concertação, quiçá para pautas como a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, assunto polêmico e muito em voga atualmente no Brasil [1].

Conceito e objetivo da concertação social

Em primeira análise, podemos dizer que a utilização da concertação social implica na intenção de realizar um acordo entre o governo e seus atores sociais, geralmente quando há uma vontade comum entre as partes para solucionar um problema nacional de cunho econômico ou social.

Para Plá Rodriguez [2]: “Aunque no pueden enumerarse todos los temas posibles, hay sí algunos que quedan al margen de la concertación: los culturales, los internacionales, los propiamente políticos.” Referido autor, portanto, distingue concertação política de concertação social.

A concertação social é um procedimento com vistas à feitura de um acordo tripolar, no qual o governo não desempenha um papel de árbitro ou mediador, mas sim de parte, assumindo uma posição de negociador e não de autoridade, junto aos demais atores sociais.

Pela expressão “atores sociais”, devemos entender todos os grupos intermediários de uma sociedade, grupos formados para defesa de interesses comuns, como, por exemplo, as diversas Organizações Não Governamentais - ONG’s ou os sindicatos representantes de categorias profissionais ou econômicas, dentre outros.

A intenção de solucionar o problema é o objetivo primordial da concertação social. Os esforços para que se atinja um consenso é o fundamental, por isso, mesmo que não se concretize um acordo, a concertação é dita como realizada, já que é em si mesma um instrumento para o diálogo e para a obtenção de informações e idéias.

Mutatis mutandis, a concertação social pode ser entendida como uma negociação coletiva, já que esta também pode formalizar, ao final, um acordo coletivo ou uma convenção coletiva, ou não, restando infrutífera, porém, nem por isso a negociação deixa de ter sido realizada.

A concertação social pode ter conteúdo processual, quando fixa regras para um melhor desenvolvimento das relações trabalhistas; conteúdo substantivo, quando se refere a grandes princípios que introduzem novos rumos às condições de trabalho, inclusive referentes ao financiamento da Seguridade Social; conteúdo sócio-econômico, que procura conjugar a política trabalhista e a integração dos atores sociais com a política econômica do governo.

O nome dado para um consenso efetivo atingido por meio da concertação social é, geralmente, pacto social, contrato coletivo, convênio coletivo etc. Interessante destacar aqui que a concertação social é sempre tripolar, mas sua formalização pode ser bipolar ou tripolar, dependendo do instrumento que será acatado para que se efetue o objetivo da concertação social.

Diferenças entre a concertação social e outros institutos

A concertação social é procurada para solucionar conflitos da sociedade. Assim, necessário se faz ilustrar a doutrina do eminente jurista Amauri Mascaro Nascimento [3], falando da terminologia dos conflitos, diferenciando-os da controvérsia e do dissídio.

Para o citado autor, o conflito é a contraposição de interesses entre duas ou mais pessoas. O conflito enseja a controvérsia, esta é o encaminhamento da composição do conflito, é um procedimento. Já o dissídio é também um procedimento, no entanto, é um procedimento de solução perante a jurisdição. Podemos afirmar, sobre a controvérsia, que ela é o próprio diálogo entre as partes.

Como sabemos, o direito é interesse juridicamente protegido, podendo ser protegido por qualquer uma das três formas de composição de conflitos: autotutela, autocomposição e heterocomposição.

A autocomposição é a negociação entre as próprias partes, transigindo sobre direitos. A concertação social é uma forma de autocomposição, mas nela há discussões não apenas sobre direitos, mas também idéias e informações.

Na seara trabalhista, os instrumentos da negociação coletiva são os acordos, as convenções e os contratos coletivos de trabalho.

Conceituamos como nível da negociação coletiva o campo de incidência do instrumento normativo negociado. Por exemplo, o acordo coletivo de trabalho é de âmbito empresarial. A convenção coletiva de trabalho já abrange toda a categoria e todas as empresas que possuem trabalhadores desta categoria e que tenham participado da negociação. Por sua vez, o contrato coletivo de trabalho é um “corpo sem rosto” [4], pois ele é citado expressamente na legislação juslaboral, mas não existente na realidade brasileira e não definido legalmente; ele representa um acordo em nível nacional.

Internacionalmente, é a autocomposição reconhecida como a melhor forma de solução de conflitos, conforme expresso na Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Alguns autores apresentam a concertação social como sinônimo de corporativismo ou neocorporativismo. Entretanto, este equívoco é facilmente descaracterizado, uma vez que existem diferenças essenciais entre esses dois termos: a concertação pode ocorrer ocasionalmente, interromper-se, retomar-se. O corporativismo, pelo contrário, é uma forma de organização estatal estável, um sistema que se opõe ao pluralismo e à democracia, estas que são as bases da concertação social.

Outro enlace que se faz freqüentemente é a comparação entre a idéia de organização tripartite com a de concertação social. Sim, elas têm muito em comum, uma vez que a concertação é feita de forma tripartite. Porém, o conceito de organização tripartite, apesar de ser uma das linhas mestras da OIT, estando na base de sua estrutura e funcionamento, é fundamentado pela tomada de decisões por meio de órgãos que se organizam de forma tripartite, tomando decisões pela votação de três partes: governo, trabalhadores e empregadores. Já na concertação social, aplica-se a regra do consenso e não da votação.

Além disso, a OIT prega a composição tripartite de organismos para a tomada de decisões, estando a concertação social, pois, de conformidade com as orientações da OIT neste sentido. Entretanto, os institutos são diferentes. O Estado nos organismos tripartites são mediadores ou árbitros, já na concertação o Estado é parte, participa, não é neutro, ao contrário, é ativo e negociador.

Outra diferença que deve ser apontada é em relação ao conceito de participação (artigo 7º, inciso XI, combinado com o artigo 10, ambos da nossa Constituição Federal de 1988 – CF/88). É notório que os dois conceitos também se relacionam, já que há participação na concertação social. Não obstante, no Direito do Trabalho, a participação é mais específica, significando o mecanismo pelo qual os empregados participam da gestão, dos lucros ou do capital da empresa.

É certo que a participação no âmbito constitucional é a faculdade, tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores, de participação nos órgãos públicos, fugindo ao conceito de participação dos trabalhadores estritamente na empresa para a qual trabalham. Mas mesmo essa noção de participação não pode ser confundida com a participação que ocorre na concertação social.

Existe também a comparação da representação dos trabalhadores (artigo 11 da CF/88), que é uma forma de atuação no local de trabalho, podendo ser singular ou colegiada, com a participação. No entanto, podemos perceber que tais conceitos também são correlatos, mas distintos, uma vez que pode haver participação sem representação, como, por exemplo, no caso da participação nos lucros e resultados. [5]

Alguns autores distinguem os nomes dados aos instrumentos advindos da concertação social. Alguns diferenciam os convênios coletivos dos pactos sociais ou acordos macro ou macro pactos. Estes últimos seriam mais amplos, seriam o gênero do qual os convênios coletivos seriam espécies.

Neste diapasão, os convênios coletivos deveriam sujeitar-se aos pactos sociais, poderiam ser realizados em diversos níveis (municipais, estaduais, federais), tratariam especificamente de temas trabalhistas, seriam sempre bilaterais.

“... pero más allá de las modalidades que se acepten, lo indudable es que constituyen un instrumento superior, más amplio y diferente que el convenio colectivo. Por ello, debe asignársele una naturaleza pública propia, distinta de la que se atribuya al convenio colectivo, aun cuando tenga algunas notas en común”. [6]

Princípios aplicáveis à concertação social

Os mesmos princípios que devem embasar a negociação coletiva podem ser aplicados na concertação social, uma vez que se ajustam perfeitamente ao instituto da concertação. Ainda, esses princípios podem ser considerados fundamentais para o exercício da democracia, logo, perfeitamente condizentes com a concertação social.

  1. Princípio da Boa-Fé: aplicável a todos os contratos. É um princípio ético, almejando a convivência pacífica e frutífera entre os atores sociais durante o procedimento de concertação social. A boa-fé deve estar presente não só no curso da concertação, mas também durante a execução do possível pacto social dela derivado. Podemos traduzir o conceito de boa-fé como lealdade, isto é, um desejo de consenso, de colaboração.

  2. Direito à Informação: os atores sociais e o governo devem estar em igualdade de condições para iniciarem a concertação. Uma das maneiras para que essa igualdade seja atingida, é pelo respeito e cumprimento do direito de informação, ou seja, deve haver transparência nas informações prestadas tanto pelo governo quanto pelos atores sociais, para que todos saibam qual a verdadeira realidade do problema a ser enfrentado por meio da concertação social.

  3. Princípio da Razoabilidade: para se chegar a um consenso, é imprescindível que as reivindicações de ambas as partes sejam razoáveis, possíveis e racionais.

  4. Princípio da Paz Social: é caracterizado pela trégua dos conflitos enquanto durar o procedimento da concertação. Além disso, após alcançado o consenso, alcança-se definitivamente a paz social, isto é, uma vez celebrado o pacto, deve haver um clima de paz no que se refere à questão objeto da concertação.

Considerações finais

Devemos ressaltar que o presente artigo teve apenas a intenção de tentar esclarecer um pouco o tema da concertação social.

Acreditamos que o caminho é discutir cada vez mais referido tema, divulgando-o por meio de diversos meios de comunicação, para que a sociedade veja a sua importância e a sua real aplicabilidade na solução dos conflitos do país.

Para finalizar, a concertação social deve ser vista e interpretada dentro do contexto da teoria dos direitos humanos, já que ela está diretamente relacionada com a efetivação da própria democracia.

Referências bibliográficas

BARROS, Cássio Mesquita. Desempleo y Concertación Social. In: XI Congreso Iberoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, Honduras: Ponencias, 1992.

FREITAS JUNIOR, Antônio Rodrigues de. Conteúdo dos Pactos Sociais. 1991. 220 f. Tese (Doutorado em Direito)-Universidade de São Paulo.

MAGANO, Octavio Bueno. Participação, Concerto, Acordos Sociais, nas Relações Trabalhistas Contemporâneas – Direito dos Trabalhadores à Informação – A Participação dos Trabalhadores por métodos diferentes da Negociação Coletiva. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 11, n. 62, pp.59-73, jul./ago. 1986.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Conflitos coletivos de trabalho: fundamentos do sistema jurisdicional brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1978.

_____. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

PLÁ RODRIGUEZ, Américo. La Concertación Social. In: Encuentro Iberoamericano de Derecho Del Trabajo, Gobierno del Estado, L.Y.S. de Puebla, 1987.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos humanos na negociação coletiva: teoria e prática jurisprudencial. São Paulo: LTr, 2004.

SILVA, Otávio Pinto e. A contratação coletiva como fonte do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

SILVA, Walküre Lopes Ribeiro da. A categoria como critério para organizar sindicatos nos ordenamentos jurídicos italiano e brasileiro. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 28, n. 107, p.269-278, jul./set. 2002.

__________. Representação e Participação dos Trabalhadores na Gestão da Empresa. São Paulo: LTr, 1998.


[1] Vide a recente aprovação da Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, que entrou no ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional.

[2] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. La Concertación Social. In: Encuentro Iberoamericano de Derecho Del Trabajo, Gobierno del Estado, L.Y.S. de Puebla, 1987, p. 242.

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Conflitos coletivos de trabalho: fundamentos do sistema jurisdicional brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1978.

[4] Conforme brilhante definição de Amauri Mascaro Nascimento em seu Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 893.

[5] Cf. NASCIMENTO Apud SILVA, Walküre Lopes Ribeiro da. Representação e Participação dos Trabalhadores na Empresa, São Paulo: LTr, 1998, p. 15.

[6] PLÁ RODRIGUEZ, Op. Cit., p. 260.

Sobre o(a) autor(a)
Katia Regina Cezar
Advogada graduada pela UNESP. Mestranda em Direito do Trabalho pela USP. Bolsista FAPESP.
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