Fichas sujas nas Eleições 2008

Fichas sujas nas Eleições 2008

Análise da relação entre a divulgação das fichas sujas nas Eleições 2008, os pedidos de registro de candidatura e a Lei Complementar nº 64/1990.

A Associação dos Magistrados Brasileiros divulgou, no dia 22 de julho, lista com a relação de candidatos que respondem a procedimentos judiciais na esfera criminal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, repudiou a atitude da AMB, ratificando sua aversão ao “populismo de índole judicial”, e que a prática pode gerar graves injustiças. O Ministro Celso de Mello, relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144, cujo argüente é a AMB, já se manifestou contrariamente à tese de que os candidatos com a chamada “ficha suja” possam ter negados seus pedidos de registro.

Os Tribunais Regionais Eleitorais estão tendentes a negar os pedidos de registro dos candidatos que estejam respondendo a procedimentos judiciais criminais. Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral não divulgou a lista dos procedimentos judiciais criminais a que respondem os candidatos ao pleito eleitoral de 2008 por haver dificuldade em definir um critério.

A Lei Complementar nº 64/1990 estabelece os casos de inelegibilidade, logo a partir do seu artigo 1º. A alínea “e” do inciso I dispõe que são inelegíveis “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena”.

Todos os países do mundo, inclusive os que adotam regras religiosas como normas legais, possuem um ordenamento jurídico. Esse ordenamento precisa ser respeitado, caso contrário, estará configurado um Estado anárquico, sem leis.

Qualquer ato do cidadão comum é regulado através de normas legais. Atos repudiados pela sociedade são definidos como crime, cujo tipo e respectiva sanção estão previstos em determinada lei. A maioria das regras vividas pela sociedade estão previstas em lei. A Lei Complementar nº 64/1990 é integrante desse ordenamento jurídico brasileiro.

Se o artigo 1º, I, alínea “e”, da mencionada Lei Complementar, dispõe que apenas serão inelegíveis as pessoas que forem condenadas criminalmente, com sentença transitada em julgado, há que se respeitar essa determinação legal. O trânsito em julgado há de ser analisado antes de qualquer Tribunal Regional Eleitoral negar um pedido de registro de candidatura.

As “graves injustiças” citadas pelo Ministro Gilmar Mendes podem ocorrer de diversas formas. Se os juízes eleitorais iniciarem um processo de “caça às bruxas”, negando todos os pedidos de registro de candidatura, ocorrerão, sem dúvida, as citadas graves injustiças.

Até uma guerra entre candidatos poderia dar início, à medida que se um cidadão ajuíza uma queixa crime em face de um candidato que nunca teve seu nome envolvido em qualquer procedimento judicial, esse candidato passa a ter sua “ficha suja”. Desse modo, poderiam ser forjadas ações criminais em face um candidato rival.

O que se vê é que algumas Associações de Magistrados, como a de Alagoas, estão divulgando listas de fichas sujas com relação a qualquer tipo de procedimento judicial criminal, como crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A Lei Complementar nº 64/1990 dispõe como inelegíveis aqueles que tiverem sido condenados apenas nos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais. Entretanto, esse rol de crimes não vem sendo analisado pelos magistrados, mas sim o simples de fato do candidato estar respondendo a processo judicial na esfera criminal.

É de fundamental importância que os eleitores conheçam a vida pregressa de seus representantes. Este artigo não tem o objetivo de defender os maus candidatos, mas sim emitir um alerta de respeito às leis, que compõe o ordenamento jurídico nacional. Se o texto da Lei Complementar nº 64/1990 está em desconsonância com a sociedade atual, que se façam novas regras. O que não se pode permitir é o desrespeito à legislação atual. Caso contrário, viveremos em um país fora-da-lei.

Sobre o(a) autor(a)
Bruno Barata Magalhaes
Advogado, consultor jurídico em Direito Eleitoral, Administrativo, da Propriedade Intelectual e Autoral; membro da International Bar Association (integrante do Comitê de Jovens Advogados).
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos