A impossibilidade de compensação de crédito oriundo de precatório adquirido por terceiro com débito tributário

A impossibilidade de compensação de crédito oriundo de precatório adquirido por terceiro com débito tributário

Expõe entraves legais e também de ordem prática, que inviabilizam a compensação de precatório adquirido de terceiro com débito tributário.

Inicialmente, é de bom alvitre tecer algumas considerações acerca do instituto da compensação prevista no Código Tributário Nacional.

Veja-se o que estabelece o art. 170 do aludido diploma legal:

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". (grifo nosso)

Tem-se, então, que para a realização da compensação ou encontro de contas, não basta apenas invocar o dispositivo legal supracitado; uma Lei Estadual que a autorize e as normas do Código Civil que tratam do instituto. É necessário que na Lei Estadual sejam estipuladas as condições e garantias necessárias para fazê-lo, ou seja transferida à Autoridade Administrativa a tarefa de estipulá-las.

Veja-se como se posiciona a doutrina a respeito:

"O Código Tributário, em seu art. 170, enuncia que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos(...).Portanto, verifica-se que a compensação deve ser expressamente autorizada por lei, bem como que a mesma lei deve fixar as condições e as garantias para sua efetivação ou transferir esta estipulação para a autoridade administrativa(...)". (grifo nosso) (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr - Direito Financeiro e Direito Tributário - Renovar - 6a Edição - p.359).

Como se vê, é necessário observar, antes de tudo, o que determina o Código Tributário Nacional, que exige, conforme visto acima, uma lei autorizativa e uma regulamentação, onde deverão estar consignadas as condições e as garantias para tanto, tais como:

a) a natureza dos créditos e débitos a serem compensados;

b) a forma como deverá ser feito o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios, conforme determina o parágrafo primeiro do art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 63/90, sem efetivo ingresso de receita;

c) o direito líquido e certo.

Realizar o encontro de contas sem a observância do que determina o CTN, além de inconstitucional, indubitavelmente, ensejaria a prática de atividades ilícitas tendentes a forjar o instituto da compensação, causando danos irreparáveis ao patrimônio público, fato que, a todo custo, deve ser evitado pela Autoridade Administrativa, que deve zelar no dia-a-dia, pelo princípio da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade.

Por este motivo - em obediência ao que estabelece o citado Código e, por conseguinte, a própria Constituição Federal –, é de se cair por terra qualquer alegação de inconstitucionalidade de eventual lei estadual, na qual constam as aludidas condições e garantias, dentre as quais, por exemplo, a proibição de se realizar a compensação com crédito oriundo de precatório judicial, em face da ordem cronológica de apresentação de precatórios, eis que, se assim não fosse, ocorreriam graves prejuízos ao Estado.

Pois bem.

Feitas essas considerações iniciais, é de se ir direto ao tema para se afirmar, de pronto, que é inadmissível a penhora do crédito de precatório adquirido de terceiros em Execução Fiscal, tendo em vista que a Lei n.º 6.830, de 22/09/80 prevê que o Executado pode nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11. Ocorre que, no rol de bens elencados nos diversos incisos do citado artigo, não encontramos a figura do crédito em ofício requisitório.

Isto se deve a uma razão muito simples. Senão, vejamos:

"Não vale a nomeação à penhora, feita pelo executado, de crédito em ofício requisitório expedido a seu favor contra a exeqüente, porque tal fato importaria, em última análise, na compensação de créditos, não admitida pelo art. 16, § 3.º (RSTJ 50/435)" (grifamos).

É bem verdade que existem precedentes em Execuções movidas pela Fazenda Pública de admissão de nomeação à penhora de crédito do executado referente a precatório já expedido contra o exeqüente, a despeito de, com isso, se violar a ordem cronológica de apresentação de precatórios (CF, art. 100).

Necessário salientar que nesses precedentes o executado era o próprio credor do Precatório.

Além do que, mesmo nessas hipóteses, haveria necessidade de se verificar se estariam preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação pertinente, conforme determinação constante no art. 170 do CTN, analisado acima nas considerações iniciais.

Não há como se negar que é temerosa a admissão da Cessão de crédito proveniente de ofício requisitório, à vista de que:

a) os depósitos em pagamento de precatórios serão feitos nos autos da ação de execução e compete ao Presidente do Tribunal de Justiça o rateio da verba destinada ao pagamento do precatório. Este, tanto quanto o Juízo onde se processa a execução que deu origem ao precatório não tem qualquer conhecimento do CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, a não ser que a parte interessada se habilitasse na qualidade de credor do precatório, o que, segundo consta nos autos, não ocorreu;

b) via de regra, não há definição do quantum que foi objeto de outras Cessões de Crédito. No mínimo, deveria constar dos autos do Precatório a homologação dos instrumentos de cessão de créditos, a título de habilitação de credores, sob pena de o Precatório cair no vazio, e

c) haveria, na maioria dos casos, frontal violação da norma constitucional que estabelece a ordem cronológica de apresentação de precatórios.

Os motivos acima, obviamente, justificam, também, o não cabimento do encontro de contas em ação proposta para esse fim, com a utilização de créditos de terceiros oriundos de precatório.

Além disso, a aludida compensação, além de violar a ordem cronológica de apresentação de precatórios, acarretaria para o Estado a obrigação de repasse de 25% aos Municípios (art. 158, IV da CF), além de outros 15% ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (art. 60 do ADCT, § 2.º), o que nem sempre é possível à vista da notória dificuldade financeira que os entes políticos enfrentam atualmente.

Têm-se, pois, à luz do esposado acima, que é incabível a compensação de crédito decorrente de precatório com débito tributário, especialmente se adquirido de terceiro.

Sobre o(a) autor(a)
Antonio Jose dos Reis Junior
Procurador
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