Inventário e partilha: as inovações positivas trazidas pela Lei 11.441/2007
Esta lei tem o escopo de desafogar o Poder Judiciário, agilizar os procedimentos desta natureza e baratear custas, pois tais procedimentos sendo amigáveis, agora podem se realizar diretamente em cartório evitando assim o caminho judicial.
Conceitualmente, o inventário de bens é um procedimento de natureza civil destinado a relacionar, avaliar e partilhar os bens do de cujus entre seus herdeiros ou legatários. Está fundamentado pelo Código Civil no Livro V, do Direito das Sucessões; e pelo Código de Processo Civil a partir do capitulo IX, do Inventário e da Partilha, artigos 982 e seguintes. Quanto à operacionalidade existem duas maneiras de proceder ao inventário: judicialmente ou por via administrativa.
As mudanças estabelecidas pela Lei 11.441/2007 que alteraram o Código de Processo Civil são relativas à possibilidade de realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual, mediante escritura pública, ou seja, a forma administrativa. Esta lei tem o escopo de desafogar o Poder Judiciário, agilizar os procedimentos desta natureza e baratear custas, pois tais procedimentos sendo amigáveis, agora podem se realizar diretamente em cartório evitando assim o caminho judicial.
Evidentemente certos requisitos devem ser observados para que se recorra à via extrajudicial, pois havendo herdeiros menores, incapazes e /ou testamento deixado pelo falecido, a via judicial é inevitável.
São requisitos indispensáveis: a presença de um advogado representando os interessados e cuja assinatura deverá constar na escritura juntamente com os herdeiros, a apresentação de diversos documentos que irão atestar a veracidade das informações e obviamente a vontade de resolução amigável.
O Tabelião tem fé pública, logo deverá se certificar da origem dos documentos exigidos. Estes documentos deverão comprovar os vínculos entre os herdeiros ascendentes e descendentes, cônjuges e/ou companheiros e o falecido, bem como a existência de bens a serem compartilhados.
O recolhimento e a certidão de regularidade do ITCMD, o imposto sobre transmissão é imprescindível para que seja lavrada a escritura, assim como também é imprescindível o atestado de óbito do autor da herança; os documentos oficiais (RG e CPF de todas as partes); as certidões de parentesco dos herdeiros; certidão de casamento ou pacto nupcial; certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis; documento oficial do valor venal dos imóveis; certidão negativa de tributos que incidam sobre os bens imóveis do espólio e certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN, para fins tributários e não menos importante a certidão de inexistência de testamento.
A abertura do inventário poderá ocorrer a qualquer tempo, porém vale ressaltar o prazo mencionado no artigo 983 do Código de Processo Civil. Esse prazo é de sessenta dias contados a partir do atestado de óbito do autor da herança, excedendo o fim deste prazo incidirá penalidade de ordem fiscal, implicando em multa sobre o valor do imposto, correção monetária e juros de mora.
Por fim, quanto à cessão (desistência, transferência) de direitos hereditários é um novo ato jurídico, ou seja, o herdeiro que queira abrir mão de seu quinhão poderá fazê-lo, pois é ato plenamente autorizado, porém deverá receber a parte que lhe couber antes para posteriormente cedê-la. Essa cessão poderá constar no bojo da própria escritura de inventário e partilha.
Ao optar pela via extrajudicial ou administrativa, os interessados encontram graças às mudanças incorporadas ao ordenamento pela Lei 11.441/2007, maior celeridade e eficácia no andamento deste tipo de procedimento e acabam por colaborar para que diminua o grande volume de processos que sufocam e travam ainda mais o já tão exigido Poder Judiciário.