A substituição tributária no setor de autopeças paulista

A substituição tributária no setor de autopeças paulista

Trata das mudanças no setor de autopeças do Estado de São Paulo com a introdução do regime de substituição tributária.

No Estado de São Paulo, o setor de autopeças sofreu uma verdadeira revolução na sistemática de recolhimento e apuração do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

Nos últimos meses, o setor recebeu um sem número de novos diplomas legais e infralegais para disciplinar o regime de sujeição passiva por substituição. Com ele, fabricantes e importadores passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do ICMS em nome de toda a cadeia econômica.

Inicialmente, por meio do inc. XXXIV, art. 8 da Lei n° 6.374/89, acrescido pela Lei 12.681/07, o Estado de São Paulo introduziu o sistema de substituição tributária para as operações internas, quais sejam, aquelas realizadas somente no âmbito territorial do Estado. Para regulamentar a matéria, foi editado o Decreto 52.804/08 que incluindo o art. 313-O ao RICMS/SP, listou as peças abrangidas pelo novo sistema, tudo em conformidade com a NBM/SH.

Em seguida, a Portaria CAT n. 32/08 determinou, para compor a base de cálculo do sujeito substituto, qual será a margem de lucro arbitrada - o chamado Índice de Valor Adicionado Setoral (IVA-ST). Ficou estabelecido que, como regra geral, o IVA-ST será de 40%. Ato contínuo, visando estabelecer as diretrizes legais para o levantamento dos estoques na liquidação do ICMS devido pelos substituídos tributários foi editado o Decreto nº. 52.847/08. Também foram publicados os Decretos nº. 52.837/08 e nº. 52.920/08 alterando a lista de mercadorias recém incluídas no regime, o Decreto nº. 52.862/08 com alterações ao RICMS/SP e as Portarias CAT 45 e 48 alterando nuanças do IVA-ST.

Por fim, tendo implementado o regime nos limites do Estado, São Paulo, em concerto com a maior parte dos Estados da Federação, celebrou o Protocolo ICMS nº 41/08. Com esse acordo, a substituição tributária "para frente" foi estendida a grande parte das operações interestaduais com autopeças.

Como se nota, houve um seqüencial de normas despejadas sobre os contribuintes. O imbróglio de leis editadas confundiu até os mais versados na matéria. Ademais, houve certo descompasso na introdução das várias normas no ordenamento paulista, o que causou grave insegurança.

A falta de coerência na estruturação do ordenamento pátrio, em qualquer das esferas legislativas, tem sido uma perniciosa constante. A conseqüência é um clima de instabilidade que propicia a ocorrência de erros procedimentais, atuações com imposição de multa que poderiam ser evitadas e variegadas interpretações dos dispositivos, o que tem suscitado danos à economia, com até mesmo fuga de investimentos nacionais e estrangeiros.

A tendência de incluir praticamente todos os setores da economia no sistema de substituição tributária também tem demonstrado que, se por um lado o Fisco tem cada vez mais fechando o cerco a eventuais evasões e elisões, por outro tem atribuído sempre mais deveres instrumentos ao contribuinte, evidenciando-se a chamada privatização da gestão tributária.

Mas a sociedade civil não tem se mostrado inerte ante tamanho caos legislativo. No caso do ramo de autopeças, forte tem sido a atuação dos sindicatos patronais e do empresariado, com substanciais conquistas, a exemplo da criação de um Fórum Permanente de Substituição Tributária para discutir o arbitramento dos índices de margem de lucro setoriais. Outra foi a procrastinação da entrada em vigor do regime de substituição por vários meses, de modo a minimizar as dificuldades na adequação às inovações.

De todo o dito, dessume-se que as vantagens trazidas pelo regime de Substituição Tributária são todas atribuídas ao Fisco Estadual, que encontra uma estrutura mais oportuna e conveniente para dar cabo a sua arrecadação e fiscalização. E poderia se concluir também que um provimento mais eficiente dos cofres públicos corresponderia a uma melhor satisfação do bem comum. No entanto, a segunda conclusão é um tanto quanto questionável.

Sobre o(a) autor(a)
Eduardo Fuser Pommorsky
Advogado tributarista, membro do escritório Dias Carneiro Advogados em associação com Uría Menéndez, graduado pela Universidade de São Paulo e pós-graduando pela Pontifícia Universidade Católica e Instituto Brasileiro de Estudos...
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