Possibilidade do voto para os eleitores que se encontrarem fora de sua Circunscrição Eleitoral no dia das eleições

Possibilidade do voto para os eleitores que se encontrarem fora de sua Circunscrição Eleitoral no dia das eleições

Em 2000 o Brasil deu uma grande demonstração para o Mundo ao realizar a maior eleição totalmente informatizada. E uma lição para os EUA, país até então se arvorava como "a pátria da democracia", sendo desta forma visto e pensado pelas demais Nações.

Em 2000 o Brasil deu uma grande demonstração para o Mundo ao realizar a maior eleição totalmente informatizada. E uma lição para os EUA, país até então se arvorava como "a pátria da democracia", sendo desta forma visto e pensado pelas demais Nações. Mas esse pensamento só durou até este mesmo Mundo tomar conhecimento de que nos EUA, o povo não elege diretamente seus representantes, mas sim, indiretamente, por intermédio de um Colégio Eleitoral.

Embora tenhamos apresentado um avanço extraordinário no exercício da cidadania com relação ao voto, persiste uma situação paradoxal, contrariando inclusive a Constituição Federal, em seu art. 14, § 1º, que reza:

"A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

...................................................................................................................................

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos".

O paradoxo é o caso dos eleitores que no dia das eleições se encontram em municípios diversos dos de sua Zona Eleitoral. Estão impedidos de votar, embora presentes no Território Nacional. São alienígenas, desterrados, estrangeiros em seu próprio País.

Com a informatização abre-se a possibilidade de se permitir, com segurança, o voto a todos os eleitores, inclusive àqueles que estão fora de sua circunscrição eleitoral no dia das eleições. E possibilitar a todos o exercício de sua cidadania, tornar o sufrágio universal efetivamente um "Sufrágio Universal", fazer valer a soberania do povo; permitir, enfim, o direito para que todos os cidadãos possam manifestar a sua vontade por meio do voto.

Note que a proposta que apresento não vai contra os princípios e as doutrinas que vinculam o direito do voto ao domicilio eleitoral, principio este que se constitui em requisito em todos os países. E que deve ser mantido, evidentemente. O atrelamento do voto ao do seu domicílio eleitoral não existe por acaso. Não há efeito sem causa. E a doutrina nos aponta as causas.

Disse Barbosa Lima Sobrinho [1] "Constitui o domicilio eleitoral uma das condições a que está subordinado o exercício do direito de voto. Ninguém vota onde quer, mas onde a lei o permite, ou indica, e a lei, por sua vez, procura encontrar, através da prova de domicilio, uma relação de interesse, para justificativa do direito do sufrágio. Decide nos destinos de um Estado, ou de um Município, quem a ele pertence, conhece-lhe os homens, preso à coletividade pelo vínculo de uma causa comum".

Ensinou o velho Brunialti (Il diritto costituzionale, v.1, p.574) que o "direito eleitoral não pode exercer-se senão num único lugar, qual seja aquele onde o cidadão tenha o seu domicilio político".

Tito Fulgencio (Carteirinha do alistando e eleitor, p.119) esclarece que "O direito eleitoral não pode ser exercido senão em lugar em que o cidadão tenha o seu domicilio político".

Gomes de Castro (A Lei eleitoral comentada, págs.29-30), referindo-se à possibilidade dos eleitores que estão fora de seu domicilio eleitoral no dia das eleições votarem, disse que "esses eleitores vão influir em eleições que não lhes tocam de perto, que lhes podem ser até indiferentes".

Conclui Pinto Ferreira, em seu Código Eleitoral Comentado, que "a tendência por conseguinte é a de votar o eleitor no seu domicilio eleitoral...".

Como se vê, a exigência da ligação entre voto e domicílio eleitoral reside na intenção do legislador de assegurar que os eleitores de uma região votem nos candidatos desta região, e não nos de outra, liberalidade que se fosse concedida poderia dar origem à fraudes eleitorais, a "arranjos" tão bem conhecidos pelo Judiciário Eleitoral Brasileiro, como por exemplo o de se arrebanhar eleitores de um local para votarem em candidatos de outra região, além dos aspectos apontados por Gomes de Castro.

Evidentemente não é esta a possibilidade a qual me refiro. Não estou afirmando aqui que no dia das eleições, por exemplo, um eleitor que tenha o seu domicilio eleitoral em São Paulo, SP, e esteja em Porto Velho, RO, vote num candidato rondoniense. Este eleitor influenciaria uma eleição que não lhe diz respeito ou até mesmo lhe seja indiferente, como bem observou Castro. A idéia é a de possibilitar a este eleitor o voto em seus candidatos de origem, ou seja, os de seu Estado e do seu Município.

Penso que o voto deste eleitor deve ser obrigatório para Presidente e Vice-Presidente da Republica, cuja amplitude é de abrangência nacional, caso em que é absolutamente indiferente o local onde o eleitor se encontre [2].

Mas a idéia avança em outras questões. A esse eleitor seria facultado [3] o seu direito ao voto nos candidatos paulistas a Governador, Senador e Deputados Federais e Estaduais. Se ele optar por votar apenas no Presidente da Republica, não precisará justificar a sua ausência (o que popularmente é conhecido como "voto em transito"), ficando explícita a sua situação. Se as eleições que estão se realizando forem para prefeito e vereador [4] o voto também poderá lhe ser facultado (não obrigatório) pois o eleitor, em tese, não acompanhou a campanha eleitoral em seu estado/município. Neste caso, voltará se quiser, ou justificará a sua falta. O importante é que o Estado lhe possibilitará os meios de exercitar o seu direito e dever: O voto.

Outra situação. Suponhamos que este mesmo eleitor (de São Paulo, SP) esteja em Bauru, SP no dia das eleições (fora de sua circunscrição eleitoral mas dentro de seu próprio Estado). Será obrigatório o seu voto aos candidatos (paulistas) a Governador e Senador (majoritários), sendo-lhe facultado [5] votar nos seus candidatos a Deputados Federais e Estaduais (proporcionais). Isso porque geralmente as eleições proporcionais tendem a ser mais regionalizadas e ele pode não ter acompanhado a campanha eleitoral, preferindo não votar nestes, apenas naqueles.

O resumo da presente proposta é a seguinte, considerando a informatização das eleições:

1) Voto para Presidente da República:

Obrigatório para todos os eleitores brasileiros que estiverem em qualquer local do território nacional. Pode vigorar já em 2002.

2) Voto para Governador e Senador:

Obrigatório para todos os eleitores do respectivo Estado, independentemente do município em que se encontrarem no dia das eleições, desde que presentes no território desse Estado. Poderia vigorar já em 2002.

Facultativo para os eleitores desse Estado que se encontrarem em outros Estados. Poderia vigorar a partir de 2006.

3) Voto para Deputados Federais, Estaduais, Prefeitos e Vereadores:

Facultativo para os eleitores que estiverem em quaisquer outros municípios diversos dos de sua Zona Eleitoral, dentro ou fora do território do Estado de origem. Poderia vigorar a partir de 2004, para prefeitos e vereadores, e 2006 para deputados federais e estaduais.

A estimativa desses prazos tem como objetivo a adequação dos procedimentos e rotinas operacionais para a recepção desse tipo de voto, ou seja, o do eleitor que se encontra fora de seu domicilio eleitoral.

Importante ressaltar que a votação dos eleitores "em trânsito" poderá acontecer em locais diferentes das seções e zonas eleitorais locais. Não necessariamente nestas. Como se desconhece qual o contigente dos eleitores em trânsito no município e como não se tem uma relação nacional dos eleitores [6], a identificação destes ocorrerá por meio de seu titulo de eleitor e documento oficial de identificação. A Justiça Eleitoral poderá utilizar-se da infraestrutura das agencias dos bancos oficiais federais (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil), dos Correios, e, se for o caso, dos agentes lotéricos (os que estão adequadamente informatizados) entre as possibilidades de se coletar os votos (eletronicamente) destes eleitores, para não interferir nem conturbar no processo de votação dos eleitores locais.

A possibilidade do voto a todos os eleitores que a ele estejam obrigados - mais que uma obrigação trata-se, antes, de um direito - estejam ou não em seu domicilio eleitoral, consistir-se-á em um expressivo marco na História do Brasil e provavelmente, no Mundo. E será a concretização dos anseios de Rui Barbosa, que disse:

"Cidadãos brasileiros, austeros sertanejos baianos, exercei a todo o custo, e defendei a todo o transe o vosso direito político, o direito de dardes o vosso voto, o direito de constituirdes o vosso governo. Defendei-o, sim, defendei-o intransigentemente, defendei-o indomitamente, defendei-o invencivelmente; defendei-o com o cabedal, o peito, o sangue; defendei-o como se defendereis vosso coração, vosso rosto, vossa alma; defendei-o como se estivésseis defendendo o fruto do vosso trabalho, o abrigo da família, a existência de vossas esposas e filhos; defendei-o com o sacrifício, até de vossa vida, defendei-o até a morte, defendei-o com todas as forças, por todos os meios e em todos os terrenos, que a lei escrita vos permite, quando vos assegura no direito de legitima defesa dos direitos ".

Continuando:

"Não vos esqueçais, pois renunciando ao voto, não fazendo questão do voto, consentindo que vos arrebatem o voto, deixando, assim, que vos pupilem com o governo que quiserem, estareis como se, no intuito de poupardes a vida, não ousásseis defender o teto, a fortuna, a honra e a prole, o futuro dela, o vosso, o da pátria, tudo o por que a vida vale de se viver, tudo se vai, quando os indivíduos supõem salvar as suas franquias dos homens, imolando as suas garantias de cidadãos [7] ".



[1] Sobrinho, Barbosa Lima. Questões de direito eleitoral, Recife, 1949, p.43

[2] Sendo a campanha à Presidência da República de alcance nacional, dada a sua natureza, em tese todos os eleitores brasileiros são por ela alcançados, independendo do Município ou Estado em que se encontrem. São candidatos conhecidos por todos os nacionais.

[3] A justificativa é a de que este eleitor estando em outro Estado, pode não estar acompanhando a campanha eleitoral para esses mandatos. Poderá conhecer bem alguns candidatos, e outros, não. Por este motivo é que nesse caso lhe será facultado o voto, não sendo obrigatório. Poderá votar em alguns cargos - Governador, por exemplo - e em outros, não (como deputado estadual).

[4] Mesma justificativa do caso anterior.

[5] O eleitor, estando presente no território de seu Estado, embora fora de sua Circunscrição Eleitoral, em tese conhece os candidatos ao Governo do Estado e Senadores, cujas eleições são majoritárias. Por esse motivo o voto lhe será obrigatório. Por outro lado, as campanhas a deputado federal e estadual, embora de alcance estadual, é de sabença geral que acontecem de forma regionalizadas, distritalizadas. Não seria coerente obrigar o voto a candidatos que eventualmente o eleitor não conheça ou não esteja acompanhando sua campanha eleitoral. Por esse motivo, nessa situação o voto lhe será apenas facultativo.

[6] Mas com a informatização, tecnicamente é possível o acesso ao banco nacional de dados do TSE, por meio de terminais eletrônicos, para se consultar a base de dados dos eleitores brasileiros. É um problema que pode ser superado. Mesmo que esse sistema não esteja disponibilizado, ainda assim é possível o voto aos eleitores em trânsito, conferindo-lhes apenas o seu título de eleitor e documento de identidade (obrigatórios).

[7] Trecho de "A Conferencia de Alagoinhas", Obras Completas de Rui Barbosa, v.46, t.3, p. 47 e p. 49, 1919

Sobre o(a) autor(a)
Milton Cordova Junior
Advogado, pós-graduado em Direito Público, com extensões em Direito Constitucional, Direito Constitucional Econômico e Direito Constitucional Tributário, pelo IDP/DF. Recebeu Voto de Aplauso do Senado Federal por relevantes...
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