A empresa como fenômeno econômico poliédrico

A empresa como fenômeno econômico poliédrico

Análise da Teoria de Alberto Asquini e sua aplicação no atual Direito de Empresa.

A empresa, do ponto de vista econômico, nada mais é que o conjunto organizado de meios ou fatores de produção ou intermediação (capital, mão de obra, insumos e tecnologia) direcionada para a criação ou troca de bens ou serviços objetivando um fim lucrativo.

Tal conceito, outrora relegado pelo Direito, serviu de base para a definição de empresário no Código Civil Brasileiro, conforme a dicção do artigo 966 (“considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens ou de serviços”).

Esta redação foi resgatada da doutrina italiana, de onde surgiu um dos expoentes da Teoria da Empresa, Alberto Asquini, que viveu em uma época em que os conceitos de empresa, empresário e estabelecimento eram confusos e imprecisos, variando conforme a teoria ou escola adotada. Com o objetivo de compilar os diversos entendimentos da época, sem fugir à definição dada pela Ciência Econômica, uma das principais fontes do Direito Comercial, Asquini passou a entender a empresa como um fenômeno econômico poliédrico.

Desta forma, a empresa é o conceito multifacetado, o qual tem quatro perfis em relação aos diversos elementos que a integram. As definições de empresa podem, portanto, ser diversas, segundo o diferente perfil, pelo qual o fenômeno econômico é encarado (Alberto Asquini in Perfis da Empresa, tradução de Fábio Comparato, Revista de Direito Mercantil).

A partir desta visão poliédrica, Asquini definia os quatro perfis para a empresa como sendo subjetivo, objetivo (ou patrimonial), funcional e corporativo.

Pelo perfil subjetivo, a empresa é vista como sujeito de direito, ou seja, o próprio empresário, aquele que exerce a atividade econômica, de forma habitual, em nome próprio, assumindo os riscos desta atividade, independente de se tratar de pessoa física (singular) ou jurídica (plural). A empresa, neste perfil, confunde-se com o conceito de empresário, que se encontra definido no art. 966 do Código Civil Brasileiro. É utilizada neste sentido quando ouvimos alguém falar “a empresa faliu” ou “a empresa está contratando um gerente”.

O perfil objetivo, também conhecido como patrimonial, está relacionado aos bens da empresa, sejam estes materiais ou imateriais. O Direito Empresarial pátrio o reconhece como sendo o estabelecimento definido no art. 1.142 do Código Civil Brasileiro (“considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”). Neste sentido, ouvimos as pessoas falarem: “a empresa está pegando fogo!” ou “a empresa está fechada”. Asquini reconhece neste perfil um “patrimônio especial distinto, por seu escopo, do restante patrimônio do empresário”. Esta afirmação, entretanto, só vale para o empresário individual, já que na sociedade empresária, o patrimônio deverá sempre estar vinculado à atividade econômica organizada (patrimônio afetado à empresa).

Pelo perfil funcional, a empresa confunde-se com a própria atividade econômica, sendo um sinônimo de empreendimento que objetiva um lucro, utilizando-se, para tanto, de uma organização de diversos fatores de produção ou circulação. Asquini a chama de “força em movimento (...) dirigida para um determinado escopo produtivo”. O conceito pode ser deduzido pela própria redação do art. 966 do Código Civil Brasileiro. Na linguagem do dia-a-dia, ouvimos as pessoas utilizarem este sentido quando falam: “a empresa está dando lucro” ou “a sociedade optou por continuar a empresa”.

Por fim, o perfil corporativo vê na empresa uma instituição, tal como a família, que busca reunir o empresário e empregados com objetivos comuns. Pela teoria asquiniana, “o empresário e os seus colaboradores dirigentes, funcionários, operários, não são de fato, simplesmente, uma pluralidade de pessoas ligadas entre si por uma soma de relações individuais de trabalho, com fim individual; mas formam um núcleo social organizado, em função de um fim econômico comum, no qual se fundem os fins individuais do empresário e dos singulares colaboradores: a obtenção do melhor resultado econômico na produção”.

É importante ressaltar que este último perfil é oriundo de uma ideologia fascista, predominante em 1943, de forma que não encontra paralelo no direito positivado brasileiro. Com o fim de adaptar o conceito ao ordenamento jurídico vigente, desvirtuando um pouco do sentido original, este perfil também é chamado de hierárquico, considerando-se a empresa como uma estrutura piramidal, na qual o empresário ocupa o topo, seguido pelos demais prepostos, conforme a hierarquia definida nos quadros funcionais da empresa.

Sobre o(a) autor(a)
Elvis Jakson Melnisk
Professor
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