A odiosa e injurídica elevação do IPI e a vã pretensão de aumentar o ICMS incidente sobre os chuveiros elétricos

A odiosa e injurídica elevação do IPI e a vã pretensão de aumentar o ICMS incidente sobre os chuveiros elétricos

Foi literalmente estarrecido, não só como velho advogado, mas, e especialmente, como simples cidadão, que tomei conhecimento, pela imprensa comum, do ato do Governo Federal elevando as alíquotas do IPI incidente sobre os chuveiros.

Foi literalmente estarrecido, não só como velho advogado, mas, e especialmente, como simples cidadão, que tomei conhecimento, pela imprensa comum, do ato do Governo Federal elevando as alíquotas do IPI incidente sobre os chuveiros elétricos de 10% para 15% e 40%, e da pretensão dos Governos Estaduais de aumentar o ICMS sobre tais mercadorias de 18% para 25%.

Custa-me crer na seriedade de tais atitudes e idéias, que, a par de constituirem fortíssimos atentados ao senso comum, à razoabilidade da compreensão do homem médio, implicam agressões insuportáveis ao ordenamento jurídico pátrio, em particular a princípios colocados em seu mais alto patamar, esculpidos na Carta Política de 1.988.

Prefiro acreditar que não vinguem, atos e desideratos, que sejam apenas mais alguns dos tristes reflexos do desvario que acomete as autoridades governamentais, impotentes na condução de uma crise manifestamente gerada pela sua própria incompetência e imprevisão.

Com efeito, beira a sandice o obsessivo impulso de inibir o consumo de energia elétrica pela via do agravamento da carga tributária - por sinal já incompreensivelmente elevada - que onera um bem de consumo universal, comum, de óbvia essencialidade, cuja utilização está voltada para o mais relevante dos bens da vida, qual seja a saúde humana.

Pareceremos ridículos aos olhos da atenta comunidade internacional, na hipótese - na qual, reitero, não quero acreditar - de prosperarem o impensado Decreto e a daninha intenção.

Não se cuida de sobretaxar o luxo, o supérfluo, a ostentação, as saunas residenciais, as banheiras de hidromassagem, os sonhos consumistas da alta classe média; o que se quer mais tributar são os milhões e milhões de simples chuveiros elétricos, equipamento básico de qualquer família brasileira, do Oiapoque ao Chuí, da megalópole ao mais interiorizado dos rincões. Conquista da humanidade, os cuidados elementares, primários, com a higiene e, por conseqüência, com a saúde, não podem ser obstados por uma taxação recarregada, quaisquer que sejam os pífios pretextos de interesse público que, hipocritamente, são anunciados pelos pretensos salvadores da Pátria.

Posto-me como cidadão, simplesmente. Não sou mandatário da indústrias de chuveiros elétricos, nem represento o sindicatos dos seus empregados.

O que me deixa abismado é a singeleza, o sensabor com que se quer ultrapassar a soberania das normas constitucionais que delimitam a cobrança de ambos os impostos, o IPI e o ICMS, como se o Estado de Direito fosse uma figura puramente retórica dos que se dedicam às atividades jurídicas.

Qualquer estudante de Direito Tributário, por menos aplicado que seja, sabe que o Imposto Sobre Produtos Industrializados, por força de comando constitucional, deverá compulsoriamente ser seletivo em função da essencialidade do produto. Em outras palavras: os produtos cujo consumo destine-se ao atendimento das necessidades primeiras, básicas dos seres humanos, não deverão sofrer a incidência do IPI, ou, quando menos, tê-la limitada a percentuais ínfimos; de outro lado, os produtos que não tenham essa característica deverão, estes sim, merecer mais elevada tributação. A farinha de trigo, o analgésico, a pasta de dentes, a sandália de borracha, a camiseta, as camas mais modestas etc., não podem ser niveladas, confundidas para efeitos da incidência do IPI, com os cigarros, com as bebidas alcoólicas, com os perfumes, com os automóveis de luxo etc.

O preceito constitucional em questão não é uma mera regra programática, uma recomendação ao legislador da União, que é titular da competência para a cobrança do IPI. A norma impõe, em verdade, uma limitação ao poder de tributar. Isto é: não será compatível com o ordenamento a exigência do IPI com alíquotas elevadas sobre produtos essenciais. A regra que assim dispor estará indelevelmente estigmatizada por inconstitucionalidade material.

O mesmo bacharelando em Direito também sabe que o ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias. Vale dizer, para que possam cobrar ICMS com alíquota mais elevada, os Estados deverão reservá-la àquelas mercadorias de consumo não fundamental para o atendimento às necessidades básicas do ser humano. Por isto é que até então essa tributação diferenciada, maximizada, ficou restrita aos cigarros, às bebidas de alto teor de álcool, aos cosméticos etc. Por igual será inconstitucional a exigência do ICMS à razão de 25% sobre, por exemplo, o óleo de soja, a escova de dentes, o lençol de algodão etc.

Este aluno sabe, ademais, que a elevação da alíquota do ICMS só pode prevalecer a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação da lei que a aumentou.

Ora, para este estudante, serão facilmente obtidas as conclusões de que tributar os chuveiros elétricos com IPI de 40% (quando, só para exemplificar, os fornos de microondas recebem alíquota de 30% e os toca-fitas "laser" de 34%), é pura agressão ao mandamento constitucional da seletividade em razão da essencialidade, e de que cobrar ICMS sobre chuveiros elétricos à alíquota de 25% (quando, também exemplificando, a cerveja, no Estado de São Paulo, é tributada à razão de 18%) identicamente implica desatender ao preceito da Constituição que permite a imposição de cargas seletivas desse imposto; claro ficará para o aluno, da mesma forma, que o eventual aumento do ICMS sobre os chuveiros elétricos, de 18% para 25%, só poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2.002, sendo impossível a sua cobrança imediata.

Diante de tais premissas, que são basilares, não representando estudo mais aprofundado, mas perfunctória constatação de obviedades jurídicas, fico realmente pasmo com o ato publicado e com as idéias veiculadas como traduzindo efetiva vontade dos Poderes Executivos Federal e dos Estados, quimeras natimortas, porque certamente serão assim decretadas pelo Poder Judiciário, a bem da razoabilidade, do bom senso, do respeito à dignidade da cidadania e aos seus direitos à higiene, à saúde, a contribuir na medida da sua capacidade econômica, e da preservação do Estado de Direito, árdua conquista de longa sucessão de lutas e gerações.

Tomara que não passem de espasmos legiferantes do Poder Executivo e de intenções acalentadas no desespero de uma crise de real gravidade, mas que não deve ser resolvida rasgando o "livrinho" (como vulgarmente muitos chamam a Constituição da República), menos ainda à custa dos banhos nossos de cada dia, o meu, o seu, o da Xuxa, o do Marcos do Palestra Itália, o do Romário do Vasco, o do Governador do Estado, o do Presidente da República!

Sobre o(a) autor(a)
Luiz Fernando Mussolini Júnior
Professor
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