A democracia e os direitos fundamentais no Brasil

A democracia e os direitos fundamentais no Brasil

Trazemos algumas discussões preliminares, para evidenciar o atual contexto político e econômico mundial, de que compõe países centrais e periféricos.

Muitas vezes, trazemos para discussão, fatos ocorridos no dia a dia da política brasileira, a partir de suas razões, origens, processo de formação. Mecanismos de indução e projetamos suas conseqüências.

Os fatores impeditivos, para a viabilização de uma concreta forma política nas instituições brasileiras, com a implantação de mecanismos efetivos de controle da consecução de um projeto de desenvolvimento nacional vinculativo aos mandatários do poder popular.

A reorganização do poder estatal se dá a partir da inclusão da vida natural nos cálculos e mecanismos do poder. Os discursos justificadores da atuação e manutenção dos estados são voltados para a proteção e manutenção da vida do individuo. Esse é o fenômeno denominado bio-política.

A justificação do poder é legítima pela aceitação dos povos em aceitar o individuo como o centro e a aposta do jogo político. A viabilização, garantia de existência e proteção da vida nua tem sido tal elemento de justificação, que soa ocultamente nos discursos correntes. Esse constitui o núcleo originário do poder soberano que sobre os mesmos elementos pode dispor, afinal, deve garanti-los em maior proporção, a si cabendo os critérios da ponderação acerca dos meios e fins necessários.

A dominação é dessa forma, se legitima e se dá a partir de técnicas de individualização subjetivas e procedimentos de totalização objetivos. “O primeiro, seria notável a partir do estudo de técnicas políticas em que o estado assume e integra em sua esfera o cuidado da vida do individuo. O segundo, a partir do estudo de tecnologias do eu, em que se realizam o processo de subjetivação, o qual leva o individuo a vincular a própria identidade e sua consciência e sujeitar-se ao poder externo”.

Disso o duplo vínculo político, constituído pela individualização e simultânea totalização das estruturas do poder moderno. A pergunta está: onde é o ponto em que a servidão voluntária se comunica com o poder objetivo. Pergunta que deve ser respondida antes da utilização de instrumentos de controle do poder ou de sua utilização.

Daí a proposta teórica, em que parte uma reflexão sobre os modos concretos com que poder penetra nos corpos, individuais coletivos, em que são considerados seus sujeitos e formas de vida.

Neste ponto importa definir o poder soberano, por Carl Schmitt, como “com aquele que decide sobre o estado de exceção”.

As áreas que estudam a bio-política moderna concluem que os soberanos ao mesmo tempo em que têm a incumbência de proteção da vida dos indivíduos detém a prerrogativa de autorizar o holocausto. São definidas como áreas da bio-política moderna, por excelência, os campos de concentração e os estados totalitários.

Nesses últimos, são evidenciados elementos comuns, tais como medidas impostas que dão causa a relativização da soberania estatal, “esvaziamento” de elementos democráticos das constituições nacionais e a conseqüente desfiguração do estado democrático de Direito Brasileiro.

Autores brasileiros, tais como José Afonso da Silva, são claros em afirmar e expor a crítica: essa desfiguração se dá a partir do desrespeito a seus fundamentos e princípios. A Soberania – cujo significado, “em sentido real e efetivo, consiste basicamente na exclusão da subordinação do povo e do Estado brasileiros a determinantes externas que lhe imponham forma de conduta ou de autuação” – como fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro, estaria sendo abalada. Isto ocorre, na medida em que o governo aceita as regras do FMI na condução de sua vida econômica e social e promove a eliminação das disposições de defesa da economia nacional a partir da promoção de emendas constitucionais. Tais disposições, que antes consistiram mecanismos estratégicos para evitar a “submissão do desenvolvimento nacional a partir dos imperativos da mundialização” tal como “versão tecnológica mais sofisticada do velho imperalismo” que, por sua vez, se traduz no “domínio dos países centrais sobre os povos periféricos, numa relação de interdependência”.

As Emendas Constitucionais nº s 5,6,7,8 e 9, teriam “ desfeito o conceito de empresa nacional, flexibilizado o uso do petróleo, permitindo a exploração de minérios por empresas estrangeiras, possibilitado a concessão à empresas privadas (nacionais ou estrangeiras), da exploração de serviços de energia elétrica, telefônicos e de telecomunicações”; favorecendo assim, a globalização da riqueza nacional.

Tais práticas estariam “desfigurando o Estado democrático de Direito, a partir do esvaziamento de um de seus fundamentos e, em última análise, desconstitucionalizando-o”.

Outra forma de desfiguração dá-se a partir do desrespeito da cidadania e da não efetivação da dignidade da pessoa humana. Estes fundamentos mantêm entre si uma íntima conexão, por constituírem ambos, “núcleos irradiadores dos demais direitos fundamentais do indivíduo” e porque “não há cidadania sem o respeito à dignidade da pessoa humana”. Aqui, o núcleo fundamental, a partir do que devem ser dirigidos as ações e os próprios fins do Estado, é desnaturado.

O princípio da constitucionalidade, tal qual aquele “que exprime em primeiro lugar e que funda a legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular que, dotada de supremacia, vincula todos os poderes e os atos dele provenientes com garantias de atuação livre da jurisdição constitucional”; têm sido, na prática governamental, “ deformado por um processo de emendas constitucionais, que têm sido instaurados sem o devido cumprimento de seus requisitos de validade que fariam com que, reconhecidamente, as modificações constitucionais fossem tidas como necessárias.” Não são necessárias quando não há alterações na realidade justificadoras da instauração de processo reformista.

Aponta que, por outro lado, tal como o mesmo princípio requer, não haveria atuação de uma jurisdição constitucional isenta de pressão indevida dos demais poderes. A Constituição está sofrendo “ ataques reais e formais, sem a garantia devida de sua ordem, a partir da atuação do Supremo Tribunal Federal”.

Quanto ao princípio da garantia da efetividade dos direitos fundamentais individuais, coletivos, sociais e culturais, “ estaria sendo realizado no que tange aos direitos individuais e coletivos, porém, os direitos sociais e culturais não têm sido efetivados por falta de implementação das normas constitucionais que os contemplam”. Na prática não há políticas públicas, ações afirmativas que lhes dêem efetividade.

Pode-se argumentar que estariam a ocorrer “ataques à Constituição, ainda que por via de resistência, em razão das teorias, doutrinas e, inclusive, da “montagem ideológica” contra a efetividade dos direitos fundamentais, que, como conseqüência impõe o esvaziamento do conteúdo axiológico do Estado Democrático de Direito, importando, mesmo indiretamente, em sua desconstitucionalização.

Por mais de uma causa o processo de desconstitucionalização seria evidente. “O princípio da Justiça social referido no art. 170 e no artigo, 193, como fins da ordem econômica e social “só pode se concretizar mediante a equitativa distribuição da riqueza nacional”, pois “tal regime será aquele em que cada um deverá ter atingidas as exigências de sua natureza física, espiritual e política. “Um regime democrático de justiça social não aceita as profundas desigualdades, a pobreza absoluta, a miséria”, de modo que a falta de sua realização é fator desfigurante do Estado Democrático de Direito, cuja tarefa fundamental consiste na superação das desigualdades”, como pressuposto para a realização do princípio da igualdade material”.

E, portanto, diante da hegemonia do poder Executivo o princípio da divisão de poderes não é respeitado. Estaríamos diante de um “Presidencialismo monárquico que à independência impede. Bastaria lembrar dos abusos das medidas provisórias, especialmente de sua desabusada reiteração”. E também, cabe a cada um de nós, com base nos fundamentos da Constituição, orientar e influir gradativamente no que se considere justo para a mudança desse contexto, o que demandará organização e criação de efetivas condições para determinar a consecução propor um projeto nacional de desenvolvimento no âmbito do estado.

Sobre o(a) autor(a)
Juliano de Freitas Seixas
Estudante de Direito
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