A política para o político

A política para o político

Análise do aspecto ético e moral do político brasileiro, que na maioria dos casos não tem preparo para exercer tal cargo, levanta a questão sobre a necessidade de formação acadêmica para aqueles que interferem diretamente na vida dos cidadãos.

É possível conciliar Ética e Política? A ética permea todas as relações cotidianas, seja em casa, no trabalho, na comunidade e na política, existe um vínculo moral entre ética e política, a qualidade das leis e do poder dependem da qualidade moral da política, e vice-versa.

A corrupção ultimamente está na pauta diária dos noticiários de televisão, jornais e revistas, tais notícias corroem mentes esperançosas e envergonham aqueles que ainda acreditam em mudanças. É comum ouvirmos discursos distorcendo os fatos e transformando atos ilícitos em banais, alguns representantes da vontade popular legitimados pelo voto, misturam o público com o privado, e utilizam a influência do seu cargo público para colher benefícios próprios, então
é quase impossível conciliar ética e política no nosso país, pois sabemos que não bastam a dureza das leis e a fiscalização das instituições, sempre haverá um ralo por onde escoará o dinheiro público.

O exercício da política é desempenhado por pessoas com as mais diversas profissões e formações – advogados, economistas, médicos, sociólogos, etc. – que só exercem essas funções porque se disponibilizam para tal e, por sua vez, os restantes membros da comunidade concordam e apóiam, vendo neles seus representantes. Como cessam as suas atividades normais, recebem uma compensação financeira, mas não recebem por serem políticos, mas recebem por serem presidentes, senadores, deputados, governadores, prefeitos e vereadores.

O político é gênero e os cargos espécies, o político deve ser profissional com conhecimentos técnicos e qualidades que atribuem um nível de profissionalismo, competência e dedicação na execução de funções ou tarefas inerentes a cada cargo.

O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal consagra o Princípio do Livre Exercício de Ofício e de Profissão desde que atendidas as qualificações que a lei porventura estabelecer. A partir de uma leitura atenta da norma constitucional, concluímos que somente a lei pode estabelecer critérios para o exercício profissional, bem como se depreende que somente a lei pode determinar os parâmetros do exercício profissional em face da respectiva qualificação acadêmica.

A liberdade de exercício profissional não permite que se exerçam algumas profissões por pessoas inabilitadas. Cabe a união determinar as condições de capacidade para o exercício de profissões que se revestem de caráter de interesse público, no Brasil, em razão de sua estrutura jurídica, cada profissão regulamentada tem por lei o seu exercício fiscalizado por um Conselho.

Por profissão regulamentada entende-se: profissão sujeita a fiscalização, que é ou que age conforme as regras, as normas, as leis, as praxes, e é dirigida por meio de disposições. Razões para uma profissão ser regulamentada: serviços prestados de melhor qualidade, estabelecimento de ética profissional, tem normas técnicas, necessita de currículo mínimo. Observa-se que as profissões tidas como de interesse público são regulamentadas, o advogado, o médico, o contador, o psicólogo, o engenheiro, o arquiteto e outros.

O senador pelo Estado de Alagoas Renan Calheiros no seu site publicou artigo na seção “Artigo da Semana” (http://www.senado.gov.br/web/senador/RenanCalheiros/art_completo.asp?codArtigo=47) onde defende a regulamentação da profissão de “moto trabalhador”, afirma:

Regulamentar uma profissão significa delimitar direitos e deveres, cobrar melhor formação e maior qualidade no trabalho prestado à população. Significa a multiplicação de cursos profissionalizantes na área e o respeito a um mercado de trabalho devidamente consolidado

O exercício ilegal de profissão regulamentada, sujeita os infratores a processo criminal, constituindo contravenção penal capitulada no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais, Decreto- Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941 pelo exercício ilegal de profissão ou atividade. Vejamos:


Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”

A existência de norma penal aplicável àqueles que exercerem ilegalmente profissão regulamentada, prova que pessoas sem o devido preparo e conhecimento técnico suficiente podem, por culpa ou dolo, durante o exercício de determinadas profissões causar sérios danos de ordem material e moral.

A profissão de político tem o mesmo status das profissões regulamentadas, pois são de interesse público, à medida que ocupa o mesmo nível das outras, também afeta diretamente a vida dos cidadãos, os conhecimentos de economia, administração pública, sociologia, direito e outros, são os conhecimentos técnicos básicos, para que o cidadão possa entregar o seu destino nas mãos desses parlamentares.

Garantido o direito constitucional de igualdade, a qualificação de político deve ser elevada ao nível de profissão regulamentada, e conseqüentemente assim como as outras exigir qualificação técnica para eventual candidatura, semelhante ao que ocorre com a carreira diplomática.

A ausência de preparo técnico dos eleitos e seu descompromisso com a ética só tendem a reforçar a idéia da existência de deficiência substancial de formação, o que estimula a frustração com a democracia representativa e as instituições políticas tradicionais, pois tais parlamentares decidem a vida do médico, do advogado, do psicólogo, do engenheiro, enfim de todo cidadão brasileiro. Como não há efetiva alternativa de mudança em andamento prevalece a injustiça. E diminuído o sentido do voto e a campanha eleitoral, que a cidadania se reduz a uma mera escolha de candidatos a um cargo político que, cada vez mais, tende a ser identificado como profissão.

Sobre o(a) autor(a)
Henrique Toioda Salles
Advogado
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