Mitomania: tese de defesa

Mitomania: tese de defesa

Trata da importância de se verificar, tanto nas questões policiais quanto nas judiciais, a eventual existência de um mitônamo entre os declarantes ou depoentes. Descreve esta doença psíquica que utiliza a mentira de forma consciente e convincente.

Antes de instaurar efetivamente o debate principal deste trabalho, cumpre-nos descrever, ou melhor, conceituar o que é um “Mitômano”. O mitômano é um compulsivo pela mentira, todavia, há que se ressaltar que, não um estereótipo de mentiroso, porque a compulsão não se revela propriamente pela mentira em si, mas, fundamentalmente, pela vantagem pessoal ou, em contrapartida, pelo prejuízo causado a outrem, e isto se perfaz como alavanca propulsora, um estímulo a tal conduta. Logo, uma análise da mitomania, indiscutivelmente, revela haver no sujeito um “animus” de agir direcionado a um determinado fim, ou seja, há um propósito de fraudar.

E, este propósito explicita um desejo consciente de fraudar, espontaneamente nos reporta ao contexto jurídico, ou melhor, nos faz reconhecer na matéria aqui tratada, uma imensurável importância a todos que trabalham com a ciência do Direito, e encartam a este universo de leis e regras postas, a necessidade basilar de se buscar a verdade, e de posse dela, fazer justiça.

Daí porque, no contraditório das palavras da vítima, quando a ação é instaurada, unicamente, em função delas, poderá o defensor questionar o comprometimento destas com a verdade, podendo questioná-las, ou até, confirmá-las, através de exame apropriado. De sorte, em via processual, deve a mitomania ser apurada através de incidente de sanidade mental, que, a propósito, não pode, ser negado pelo juízo, sob pena de estar ferindo o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Desta forma, o exame médico psiquiátrico virá dizer-nos se o indivíduo é ou não, portador de mitomania.

Assim, como tese defensiva, a verificação de estarmos ou não, diante de um mitômano, torna-se ferramenta primaz no âmbito do processo, devendo ser utilizada nos casos em que, não haja outras provas científicas, documentais ou testemunhais a contrariarem o depoimento exclusivo da vítima.

Pois, guardando similitude com o Boletim de Ocorrência, que é lavrado mediante declarações de origem unilateral, o processo que se funda no depoimento exclusivo da vítima, encontra nele, apenas um caráter meramente informativo, perdendo assim, seu valor probante. De tal modo, é relevante a consideração da mitomania, em situações em que os depoimentos e testemunhos apresentam-se como única prova em desfavor daquele que figura como Autor do Fato.

Outro ponto que merece destaque é a questão abrangida pelo Provimento 32/2000 da CGJ, onde as testemunhas declaram e afirmam fatos perante a autoridade policial, todavia, quando intimadas, desaparecem, e, diante deste silêncio que se perfaz em omissão ante juízo processante, há também que se verificar se estamos ou não, diante de um caso de mitomania.

Ora, se dentro do conceito de fraudar estão palavras como: burla, engano, falsificação, lesão e ardil, conseqüentemente, um conhecimento mais aprimorado deste mal, desta doença psíquica, capaz de permear a alma e o caráter de alguns indivíduos, é sem sombra de dúvida, importante para o universo jurídico. Posto que, quanto mais sabedores somos das mazelas humanas, mais aptos estaremos a compreendê-las, reconhecê-las e extirpá-las do âmbito das questões judiciais. Porque todo conhecimento humanístico, nada mais é, senão, uma diretriz à afirmativa de que o direito existe e se justifica em nome do indivíduo e em prol da sociedade.

A mitomania foi originalmente conceituada em 1905, pelo médico e psiquiatra francês, Ernest Dupré, sob a seguinte forma:

Tendência patológica à fabulação consciente. As histórias imaginárias do mitômano são, às vezes, pobres de conteúdo, e inverossímeis, outras vezes, pitorescas, bem concatenadas, pelo que induzem à convicção”.i

Neste sentido, em artigo publicado pelo jornal francês, “Le Monde”, que na versão em português veiculou sob o título: “Verdade faz mentiroso sofrer, dizem especialistas”, comenta-se os conceitos introduzidos por Dupré, afirmando que a mitomania hoje ganha vulto nas questões judiciais, devendo ser compreendida por todos os aplicadores do direito, aqueles que de alguma forma utilizar-se-ão de declarações e depoimentos como forma de conhecimento da ‘verdade’. E, desta forma nos é transcrito:

Às vezes, alguns casos policiais e seus desdobramentos judiciários não podem ser plenamente compreendidos sem o recurso a conhecimentos médicos ou psiquiátricos. Assim, os recentes casos de Outreau ou do RER [trens de subúrbio de Paris], cada um à sua maneira, chamaram a atenção para uma patologia particular, tão difícil de compreender e ainda mais de tratar, que é a mitomania”.ii

Assertivas estas, confirmadas pelo professor Philippe Jeammet, do Institut Mutualiste Montsouris, de Paris:

"De um lado, o mitômano sempre sabe no fundo que o que ele diz não é totalmente verdadeiro. Mas ele também sabe que isso deve ser verdadeiro para que lhe garanta um equilíbrio interior suficiente. Em determinado momento, o sujeito prefere acreditar em sua realidade mais que na realidade objetiva exterior. Ele tem necessidade de contar essa história para se sentir tranqüilizado e de acordo consigo mesmo."iii

A princípio, é considerável e relevante compreender as diferenças entre o mitômano, o fabulador e um mentiroso circunstancial. Sendo imprescindível sublinhar que, há uma linha de atuação que fundamentalmente os distingue. No caso do mitômano, o traço caracterizador desse desequilíbrio psíquico, se reconhece pela forma de apresentação, a mentira não é utilizada como mecanismo ou meio instrumental para alcançar determinado objetivo, ela é em si, seu próprio elemento de desejo finalístico, isto é, de cunho estrutural. Enquanto para os demais “mentirosos”, a mentira possui um grau secundário, não passando de meio hábil para atingir o intento pessoal anteriormente designado.

Em artigo chamado: “A doença da mentira”, o psiquiatra Albert Zeitone nos ilustra a questão da seguinte forma:

“É preciso compreender a personalidade psicopata antes de tudo, pois a mitomania é uma ferramenta dela. O mitômano usa a mentira de forma consciente para ludibriar pessoas, tirar vantagens. A amoralidade e a insensibilidade são suas marcas registradas. A mentira vira um estilo de vida. Vemos isso com bastante freqüência na política, na figura de líderes mundiais, alpinistas populistas”.iv

Avalizando este entendimento, temos que o mitômano nunca admite suas mentiras, e tem plena consciência de que os relatos por ele produzidos e reproduzidos são falsos, noutras palavras, desprovidos de verdade. Porém, nesta doença vê-se claramente que a propensão que aponta para um ‘ego’ em busca da evidência afirmativa; razão pela qual, é considerada um transtorno de personalidade, onde o sujeito não admite a mentira, todavia, não se constrange ao vê-la descoberta. No caso do fabulador, ressalta-nos um outro traço diferencial, todavia, também marcante, que consiste na apologia de sua capacidade de ‘criar’ relatos inventivos e fantásticos, e, na maioria das vezes, contrapostos à realidade. São relatos tão fabulosos, que de forma alguma conduziriam a erro, ou seja, jamais angariam a crença do ouvinte.

A fabulação, na maioria das vezes, ocorre na fase infantil. E, segundo Denis Darya Vassigh, em artigo escrito para a Revista "Le Temps de l'Histoire", comenta a possibilidade do diagnóstico da mitomania em crianças, com base nos estudos empreendidos pelo médico Dupré, nos diz:

Para justificar a reserva expressa pela medicina legal de sua época contra a confiabilidade da palavra da criança [...]A teoria de Dupré repousa em um postulado básico: a infância corresponde a um estado primitivo da vida, no qual a imaturidade fisiológica produz uma imaturidade mental, comparável a certo grau de debilidade. Em outros termos, na criança, a mentira é uma constante de natureza quase fisiológica. Segundo Dupré, todas as crianças mentem habitual e naturalmente. Essa característica só assume um caráter patológico em alguns casos”.v

Contudo, a fabulação também é parte do caráter patológico do megalomaníacovi, sendo aquele que nos apresenta uma história imaginária, como sendo real, sem que haja uma intenção deliberada de mentir, porém, há uma vontade desenfreada de compor a narrativa de seus ‘grandes’ feitos; com idéias delirantes de grandeza (força física, poder, riqueza, identidade, etc), necessita utilizar-se deste artifício do auto-engodo para sobreviver, porque veementemente acredita em uma sociedade onde todos alcançaram as melhores coisas, e ele, por incompetência, acabou ficando de fora. Podendo, em razão disto, configurar-se, seguramente, como um ‘grande’ contador estórias.

Enquanto, no caso do mentiroso esporádico ou eventual, a mentira denota-se como um artefato circunstancialmente necessário, contudo, se perquirido, não tem qualquer resistência em admitir a verdade. Assim, o mentiroso episódico, pode ser entendido como tradicional, ou, convencional, afinal, quem de nós, em algum momento de nossas vidas já não mentiu, ou, de alguma forma, falseou a verdade. Portanto, seu comportamento se engendra no limite do tolerável.

Conquanto, aquém destes ‘mentirosos comuns’, está o mitômano, portador de um distúrbio de personalidade, ou melhor, uma doença psíquica, através da qual desenvolve uma capacidade ímpar de ludibriar e enganar, criar situações inverídicas em proveito próprio ou prejuízo de outro.

Quando o tema em debate infere-se ao prejuízo de outrem, referimo-nos às questões objetivas e práticas enfrentadas dia a dia em nossos tribunais. Em meio a esta ordem, estão os casos em que as provas são única e exclusivamente testemunhais, ou ainda, retratam situações fáticas, em que as conclusões elementares são extraídas, sem que antes se tenha questionado ou verificado a veracidade do conteúdo dos depoimentos prestados, a exemplo do que ocorre na fase inquisitorial, especificamente, no Inquérito Policial, onde, comumente, testemunhas prestam seus depoimentos, e, depois, sem mais e nem porquê, desaparecem, não reproduzindo duas declarações em juízo.

Logo, é imprescindível ao Judiciário o uso da sensatez, prudência e cautela; porque retratam o bom senso de considerar que muitas das testemunhas e declarantes, padecerem de determinado mal, mal que passamos a conhecer, mal que o Prof. Dupré foi capaz de conceituar e titular como: mitomania.

Desta forma, para quem vê que o direito, por vezes, entra em embate com a justiça, assim como prescreve um dos mandamentos elencados por Eduardo Couturevii, cingi-se à obrigação de sopesar valores, distinguir entre o legal e o legítimo; de questionar com seriedade o grau ou a proporção de verdade contidos nos depoimentos colhidos e acolhidos nos autos do processo, pois, não é cabível à aceitação, a sujeição de uma pessoa ao jugo do ‘direito potestativo’ do declarante. Porque de imediato é preciso considerar que o processo busca o justo, e nunca a satisfação de interesses e desejos pessoais.

A consciência da existência de um mal não justifica uma atitude jurídica omissa, omissa a ponto de permitir que este malefício doentio se propague. Ora, um doente possui, obviamente, direitos, e até certo limite, capacidade, porém, não está neste elenco a liberdade pública de imputar levianamente um delito a outrem, imputação que se creditada, por vezes, resulta na agonia do cárcere.

Atente-se, todavia, que o direito é em princípio dialógico, e como tal, deve permutar saberes com outras ciências, e, de tal modo, reconhecer a cientificidade e validade daquilo que a medicina e a psiquiatria foi capaz de diagnosticar. E, se há um perfil patológico delineado, é, portanto, imperativo à ciência jurídica ser conhecedora da existência destes perfis, para impedi-los de participar da reconstituição dos fatos nos autos do processo, e, se quando vislumbrados já forem participantes, o saneamento consiste em bani-los ou desconsiderá-los. E para tanto, há que se invocar um dos princípios basilares do contexto jurídico, e primordialmente defensivo em matéria penal: “in dubio pro reo”.

Em suma, concluímos dizendo que, não pode o profissional prescindir de tão importante instrumento na defesa dos interesses dos seus assistidos.


i PIÉRON, Henri. “Dicionário de Psicologia”, Tradução: Dora de Barros Cullinan, Rio de Janeiro: Globo, 1966. p. 282.


ii In HomeNews - Thursday 16 September 2006.

Acesso disponível no endereço:

http://www.homenews.com.br/article.php?sid=2543


iii Cf. nota 1.


iv Por Solange Célere, in Muito Mais - Ano 1- Nº 10 - Setembro - Campinas, 23/09/2004.


v Idem nota 3.


vi Palavra cujo o prefixo é de origem grega – mega = grande


vii “Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça”.




Sobre o(a) autor(a)
Reinaldo Maio Teixeira
Advogado Criminalista, Pós-graduado em Direito Penal; Direito Processual Penal, e Psicanalista.
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