Velhas receitas, mesmos "remédios" e a política brasileira contemporânea: uma questão de evolução eleitoral

Velhas receitas, mesmos "remédios" e a política brasileira contemporânea: uma questão de evolução eleitoral

Crítica a classe política brasileira analisando a eficácia da Lei nº 9.504/97, alterada pela Lei nº 11.300/06, além de enfatizar a atuação da Justiça Eleitoral nas AIMEs.

A classe política brasileira adota a velha e conhecida receita romana do “pão e circo”.

Júlio César (100 a. C. - idem, 44 a. C.) Militar e estadista romano2, já na Antiguidade Clássica, dava aos mais famintos, que sempre foram os mais numerosos da população, os espetáculos no Coliseu, isso para saciar a mente; e pão para matar a fome. Desta maneira, a população não se rebelava contra seu governo.

Essa velha receita foi e é exercida ao longo dos séculos, sendo que a classe política brasileira, não poderia deixar de exercitar a sórdida, mais bem sucedida receita, chegando até aos dias atuais.

O que mudou foram apenas às atrações, na época de César, eram lutas entre gladiadores, além de corridas de bigas, na época contemporânea brasileira, além de investir na desinformação da população, há total incentivo ao carnaval, ao futebol e até pouco tempo atrás, aos famigerados “showmícios”.

Tanto é que a mídia não cansa de proclamar: Brasil, o país do futebol e do carnaval, além de outras coisas que não dá nem para falar.t

O brasileiro, criativo que é, para não plagiar totalmente Júlio César, inverteu algumas coisas. Enquanto em Roma se distribuía pão, no Brasil, há uma contradição: investe-se na fome da população, e não só na fome, “material”, mas também, na falta de políticas públicas sérias na área educacional.

Para se eleger, um usou o “Plano Real”, outro, a “Bolsa Família”. Para diversão, como em Roma, não falta não! É Copa do Mundo, Copa América, Corridas, Olimpíadas, Jogos de Inverno, jogos de Verão, e “quadrilhas” (não no termo jurídico!), é tanta diversão!

No período eleitoral então, havia fartura de toda espécie: excursões, churrascos, torneios, e os famosos showmícios, etc., tudo na tentativa de “conquistar” os votos dos eleitores desinformados.

Mas ao longo dos últimos anos, vislumbra-se uma tentativa de “moralizar” as eleições, principalmente com o advento de leis que restringiram a “farra” dos políticos, destacando-se, entre elas a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006.

Algo interessante era a distribuição de camisetas, chaveiros, e toda espécie de bugigangas, na verdade, uma versão atual do “pão” de Júlio César. Mas percebe-se uma tentativa de mudar tudo isso, pois estas práticas eleitoreiras foram proibidas pela Lei nº 9.504, em seu art. 39, § 6º e 7ª, vejamos:

[...]

§ 6 º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

[...]


Mesmo com o advento da Lei n° 11.300, que incluiu os §§ acima colacionados, muitos políticos tentam, mensuradamente utilizar-se do velho sistema romano, porém, o Poder Judiciário, através da Justiça Eleitoral, com o papel fundamental das Procuradorias eleitorais, estão atentos, tanto é que existem várias ações de impugnações de mandatos eletivos em andamento, as famosas “AIME”s.

A “AIME” é proposta quando determinado candidato faz abuso do poder econômico, estando prevista na Constituição Federal de 1988, sendo os casos configuradores do delito eleitoral relacionados na Lei nº 64/1990, estando em seu art. 22, que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

A ação de impugnação de mandato eletivo somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 14, § 10, da Constituição Federal, quais sejam, abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, porém, antes da “AIME”, ou seja, antes do pleito, é proposta a Ação de Investigação Eleiotoral - “AIJE”.

Fato interessante, é que, se o julgamento da “AIJE”, for procedente, porém, se já estiver ocorrido a Diplomação, na verdade há perca do objeto, para ilustrar tal situação, acha-se por bem colacionar a Reclamação de n° 152/2002, do TSE, in verbis:

Reclamação contra acórdão regional que determinou arquivamento - sob o fundamento da perda de objeto - de ordem de cumprimento de decisão do TSE (REspe 16.067), decretando a inelegibilidade de candidato para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes ao pleito eleitoral de 1998.

Alegação de violação do art. 15 da LC 64/90: improcedência.

1. A decisão que julga procedente representação por abuso de poder econômico ou político (LC 64/90, art. 22, XV), em momento posterior ao pleito, não tem eficácia de coisa julgada (Precedente/TSE: Acórdão 19.862), seja em relação ao pleito em cujo processo haja ocorrido a prática abusiva, seja no que toca àqueles realizados do triênio.

2. Em ambas as hipóteses, quando proferida depois da respectiva eleição, a desconstituição do diploma expedido ou a cassação do cargo hão de ser perseguidos mediante instrumentos próprios: recurso contra diplomação (Cód. Eleit., art. 262, IV) ou ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10).

Reclamação julgada improcedente.

(TSE, RCL n.º 152, Ac. n.º 152, de 27.8.2002, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)


Para que tenha cabimento a “AIME”, é preciso que fique configurado se os fatos apontados configurem abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, como se verifica nestes julgados, in verbis:

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - FATOS ISOLADOS RELATIVOS AO PLEITO DE 2004 - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 10, DO ART. 14, DA CARTA MAGNA - PROVIMENTO.

1) Na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a Justiça Eleitoral analisará se os fatos apontados configuram abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e se possuem potencialidade para influir no resultado do pleito.

2) In casu, os fatos contidos nos autos, considerados condutas vedadas, não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento da AIME.

3) A prática de corrupção eleitoral, pela sua significativa monta, pode configurar abuso de poder econômico, desde que os atos praticados sejam hábeis a desequilibrar a eleição, fatos que não ocorreram no presente feito.

4) A doação de hum mil reais para associação de moradores não caracteriza suficientemente abuso de poder econômico, vez que não possui potencialidade de influenciar no resultado do pleito de 2004, tratando-se de ato isolado.

5) Recursos providos.

(TRE-CE, RAIM n.º 11.046, Ac. n.º 11.046, de 13.1.2006, Rel.ª Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira)


Recurso ordinário. Recebimento. Recurso especial. Agravo regimental. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleição. Deputado federal. Alegação. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Nãocabimento.

Ausência. Reflexo. Votação. Ausência. Matéria. Natureza constitucional. Possibilidade.

Preclusão.

1) Em sede de impugnação de mandato eletivo, não cabe discussão acerca de fraude na transferência de domicílio eleitoral. À consideração de que o recurso ordinário aforado não conduziria à perda de mandato eletivo, por versar sobre questão preliminar associada ao cabimento da AIME, recebese este como especial, ex vi do inciso IV do § 4º do art. 121 da Constituição Federal.

2) Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão.

3) "(...) domicílio eleitoral é condição de elegibilidade e não hipótese de inelegibilidade. Sua

inexistência na época do registro da candidatura - de difícil comprovação agora - não configuraria, de qualquer forma, hipótese de inelegibilidade legal e muito menos constitucional (Constituição Federal, art. 14, §§ 4º a 9º; e Lei Complementar n.º 64/90, art. 1º, incisos I a VII)" (Acórdão n.º 12.039, de 15.8.91, rel. Min. Américo Luz).

4) Agravo a que se nega provimento.

(TSE, ARO n.º 888, Ac. n.º 888, de 18.10.2005, Rel. Min. Caputo Bastos)


A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prevista no art. 14, § 10, Constituição Federal, não se destina a apurar as hipóteses previstas no art. 73 da Lei Eleitoral. Abuso de poder de autoridade não configurado ante a ausência de potencialidade necessária para influir nas eleições.

Agravo não provido.

(TSE, AAG n.º 4.311, Ac. n.º 4.311, de 12.8.2004, Rel. Min. Gilmar Mendes).


Já para configurar o abuso do poder econômico, segundo diversos Julgados de Tribunais Regionais Eleitorais, é preciso, ainda, que os fatos, ou melhor, os votos captados ilicitamente, tenham a capacidade de influir no pleito, vejamos:

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO.

1. Para a efetiva configuração da influência do Abuso do Poder Econômico é imprescindível a demonstração inequívoca da provável interferência do ilícito na vontade do eleitor com reflexo no resultado do pleito.

2. Na espécie, inexistem provas de condutas ilícitas autorizadas ou praticadas pelos recorridos, bem como encontra-se ausente a demonstração efetiva da capacidade de terem influído no poder de escolha do eleitorado, de modo a alterar o resultado do certame eleitoral de 2004.

3. Recurso improvido.

(TRE-CE, RAIM n.º 11.045, Ac. n.º 11.045, de 14.9.2005, Rel. Juiz Anastácio Jorge M. de S. Marinho)


RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROVA ROBUSTA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, À LUZ DA NORMA ELEITORAL E DE PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, ENSEJA A CASSAÇÃO DO DIPLOMA.

1. Deve o candidato à reeleição, no exercício do cargo de Prefeito, observar extrema cautela a fim de que a programação alcance a sua finalidade, sem interferência na liberdade do eleitor, seja com a enunciação de medidas vantajosas ou subestimando o concorrente com propaganda indevida, disponibilizando à população carente meios de transporte, se eleito, do mesmo modo que, colocando-a ao cargo desabrigo, na hipótese da indesejada derrota eleitoral.

2. A existência de liame entre os fatos alegados e os testemunhos prestados, evidencia a prática de abuso de poder econômico e político, nos termos do art. 14, § 10 da CF, ensejando a desconstituição dos mandatos eletivos e, conseqüentemente, a convocação da chapa que obteve o segundo lugar nas eleições, cabendo ao Magistrado a livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, desde que indique os motivos de seu convencimento.

3. Precedentes do TSE.

4. Recurso conhecido, porém desprovido.

(TRE-CE, RAIM n.º 11.034, Ac. n.º 11.034, de 1º.12.2004, Rel. Juiz Celso Albuquerque Macedo)


De qualquer forma, percebe-se uma evolução no processo eleitoral no Brasil, tendo a Justiça Eleitoral papel fundamental, principalmente por ser ela a principal condutora de todo o processo, porém, muitos entendem que não haveria a necessidade dos votos captados ilicitamente influírem nos resultados, bastando o ato ilícito de captação de votos para cassação do mandato eletivo, caso o impugnado já tenha sido empossado no cargo. Mais nem tudo que é imoral é fato antijurídico, como nem tudo que é moral é ético, e no Brasil dos políticos então, nem se fala.

Conclui-se, portanto que, apesar do famoso “jeitinho brasileiro” e do “pão e circo” de César, com a evolução intelectual da população, percebe-se uma tentativa de moralização do sistema eleitoral no Brasil, notadamente com a promulgação da Lei n° 11.300/2006 que alterou e acresceu artigos e parágrafos na Lei n° 9.504/1997.

Outro sinal dos novos e esperançosos tempos são as diversas “operações” da Polícia Federal, onde se vê como poucas vezes na História deste país, políticos e “grandes” figuras sendo presas, apesar das pressões, o Poder Executivo está deixando a polícia trabalhar.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Constituição Federal de 1988.

Ementário Sobre Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Cosntituição Federal). Diponível no sítio: http://www.tre-ce.gov.br/arquivos/Internet/Sejud/Ementarios/Tematicos/AIME.pdf, acesso em 20/06/2007.

Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Lei nº 11.300 de 10 de maio de 2006.

Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965.


2 100 a. C. - idem, 44 a. C

Sobre o(a) autor(a)
Cristiano Santos do Nascimento
Advogado com Especializações em Direito Civil e Processo Civil (UNIRON - 2017), Direito Educacional (UNIR - 2007) Bacharel em Direito e História pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR; Presidiu Comissões de Sindicâncias e...
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