Separação e divórcio por meio de escritura pública

Separação e divórcio por meio de escritura pública

Discute sobre a inovadora lei 11.441/07, sobre a rapidez com que uma separação e um divórcio poderão ser oficializados, desde que respeitados alguns requisitos.

A lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 1.124-A, em que prevê a possibilidade de a separação e do divórcio serem realizados por via extrajudicial, ou seja, há a faculdade de as partes rejeitarem a instauração do processo de separação ou de divórcio amigável, para realizá-lo no cartório, por meio de escritura pública, de forma bem mais simplificada.

Para que possa ocorrer este procedimento simplificado, exigem-se alguns requisitos: deve haver a verificação de que não há interesse de filho menor ou incapaz a preservar, pois se houver faz-se necessário à presença obrigatória do Ministério Público; a constatação de que os separados ou divorciados estão de acordo no que tange as condições da separação ou do divórcio, ou seja, quanto a divisão patrimonial, o uso do nome de solteiro e o pagamento de pensão em favor de um dos separados ou divorciados, etc; deve-se ter, ainda o transcurso da prazo legal que autoriza a separação ou o divórcio amigável, isto é, a prova de casamento há mais de um ano, no caso da separação, e a prova da separação de fato há mais de dois anos, no caso do divórcio.

Após a satisfação dos requisitos elencados acima se inicia o procedimento de separação ou do divórcio por meio de escritura pública, qualificada como documento público, é título hábil para operar a transferência patrimonial em favor dos separandos ou divorciando, devendo ser levada a Cartório de Imóveis, no caso de divisão de bens imóveis, ao DETRAN – Departamento de Trânsito, se a divisão recair em automóvel, e assim, respectivamente, estas medidas visam possibilitar o registro e transferência definitiva, satisfeitas as obrigações fiscais.

A escritura pública, neste aspecto, passa a se qualificar como título executivo extrajudicial, possibilitando execução forçada, sobretudo na hipótese de o separando ou divorciando descumprir a obrigação de pagar alimentos em favor do beneficiário pela liberação.

A viabilidade e rapidez do procedimento extrajudicial é realmente fantástico e notável, evitando a realização de audiências judiciais, o aguardo pela prolação da sentença de separação ou divórcio, enfim, trata-se de uma inovação espetacular no direito de família e em todo ordenamento jurídico como um todo.

Quanto ao custo, tem-se também uma redução das custas judiciais para a lavratura da escritura judicial em relação às custas em um procedimento judicial comum.

Para a formalização da escritura pública de separação ou de divórcio, é necessário o acompanhamento de advogado único ou de advogados que representem os separandos ou divorciandos, como condição de validade do documento, sob pena de nulidade. A exigência da presença do advogado afasta a eventual argüição de afronta ao artigo 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que investe ao advogado a capacidade postulatória.

Ressaltando, que a formalização da escritura pública não afasta o cabimento de ações judiciais por parte dos separandos ou divorciandos ou de terceiros prejudicados, com apoio nas disposições do direito material, em face da eventual nulidade da escritura, por vício de consentimento, com destaque para o erro, o dolo, a simulação, a ignorância, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores.

Importante também, é a informação de que a lei assegura àqueles que se declararem pobres na forma da lei, a gratuidade dos atos notariais e da escritura pública de separação e divórcio.

Sobre o(a) autor(a)
Magnólia Gonçalves Suassuna
Advogada, especialista em Grandes transformações processuais.
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