A lei brasileira de combate ao terrorismo: a fórmula mágica da paz?

A lei brasileira de combate ao terrorismo: a fórmula mágica da paz?

Crítica sobre alguns dos possíveis efeitos da positivação de uma lei brasileira de combate ao "terrorismo".

O início do século XXI, assim como o final do século XX, é marcado por constantes alterações na legislação penal, sempre no sentido de recrudescê-la, torná-la mais severa. Note-se, neste sentido, que desde os idos dos anos 80 leis de regulação de setores inteiros, como o meio-ambiente, o sistema financeiro, a ordem econômica, as relações de consumo, a biogenética, os processos de extração e produção de combustíveis, etc., foram positivadas. Além da característica já enunciada, pode-se notar nestas leis uma forte tendência à relativização, e até ao menoscabo, de princípios e garantias concernentes à liberdade individual. Portanto, pode-se facilmente ver na Política Criminal brasileira contemporânea uma forte tendência a deteriorar o arcabouço principiológico jurídico-penal com a positivação de leis que visam punir mais severamente determinadas condutas desviadas, e criar novos tipos penais, ainda que isto custe renegar o núcleo duro do ordenamento; local em que radicam os mais invioláveis princípios humanísticos.

O panorama acima enunciado serve para evidenciar o assentamento de um movimento de “expansão do Direito Penal” na Política Criminal brasileira. Um movimento que massivamente se utiliza do “punitivismo” e do “simbolismo penal”. Um movimento que busca antecipar o momento da intervenção penal na esfera de liberdade individual. Um movimento que não se inclina a solucionar de fato os desvios de condutas no seio social, mas tão-só se destina a “dar” soluções imediatas a problemas que não podem assim ser solucionados. Um movimento “ilusionista” que se vale constantemente de sua “caneta de condão” para solucionar “de forma mágica” problemas absolutamente reais. Um quadro deplorável, que não encontra no cenário político nacional um forte aceno para uma tendência menos oligofrênica. E, não obstante, o pêndulo tende a inclinar-se ainda mais para o lado desta Política Criminal punitivista e simbólica; o que é algo, no mínimo, preocupante. Isto porque recentemente o Senhor Presidente da República propôs nova alteração na legislação penal. Pretende-se agora equiparar criminalidade organizada a “terrorismo” e, assim, dar-se uma eficiente solução (nos perfeitos moldes do punitivismo e do simbolismo) às “barbaridades” que assolam o país na atualidade. Isto é algo que, no mínimo, merece algumas breves considerações.

Pois bem, quando se toma em conta que essa é uma lei que pode de fato vir a ser positivada, logo vem em mente uma pergunta: quais os efeitos que disso podem derivar? É certo que aqui não há como se responder o questionamento; e nem mesmo há a pretensão de fazê-lo, pois esta, certamente, é uma resposta extremamente complexa, portanto, incompatível com o espaço. Destarte, alguns dados podem, e serão de fato, evidenciados.

Agora bem, quando se tomam como ponto de partida os fatos históricos experimentados no Brasil em tempos de vigor da “Lei de segurança nacional”, evidentemente não se poderá ter a melhor a expectativa da aprovação da “lei anti-terrorismo brasileira”. Ainda que se argumente que não se pode afirmar o futuro apenas com base no passado, caberá ainda contrapor tal argumento com a assertiva de que o passado pode de fato servir como vigorosa pauta para o presente e, portanto, como boa referência para se determinar o sentido que norteará o caminho que se quer que siga o futuro. Neste sentido, lembrar as atrocidades levadas a cabo no Brasil após 1964, ano em que os militares ascenderam ao poder, e especialmente logo após 13 de dezembro de 1968, dia em que se assinou o Ato Institucional n. 5, o deplorável AI-5, pode fortemente conduzir à conclusão de que uma lei “anti-terror” é algo que deve ser sumariamente rejeitado no Brasil.

Quando se tem em mente que atualmente se busca legitimar uma Política criminal pautada na diferenciação em categorias de seres humanos, ou seja, estes divididos entre “cidadãos” e “não-cidadãos” (ou os “outros”) – de modo que somente àqueles se destinariam os direitos e garantias fundamentais mais básicos, como, por exemplo, o de ser não ser tratado de forma desigual por uma lei, principalmente penal –, e se observa esta dado desde um ponto de vista pautado na inalienabilidade dos princípios humanitários mais básicos, somente se poderá concluir esta Política criminal como uma política de exceção, seletiva e discriminatória, portanto, incompatível com a estrutura mais elementar do núcleo duro do texto constitucional brasileiro.

No sentido contrário caberia ainda questionar: se os destinatários da norma não seriam os iguais, senão “apenas” os outros, os “não-cidadãos”, será que a positivação desta norma seria ainda assim tão preocupante? E quando então se pensasse que estes “outros”, por serem “outros” e “iguais”, não seriam dignos da igualdade dos iguais, será que isto soaria ainda como uma “desigualdade”, portanto uma afronta ao princípio da isonomia? Mas se é assim, então como se mediria a “igualdade” entre homens? Quem seria igual na igualdade e quem seria igual ao não-igualdade? As respostas de ambos os lados não são simples, tampouco fáceis. Um caminho para tê-las é apoiar-se em precisos estudos e, portanto, rejeitar meras conjeturas voltadas apenas a responder os anseios imediatos da “grande massa”, mas que na verdade em nada solucionam em efetivo o problema.

Do exposto pode-se concluir, portanto, que a complexidade da problemática suscitada é tão multiforme como multiforme será sua solução. Por isso, não é um problema que se resolverá com uma simples “canetada mágica”, mas com o desdobrar de exaustivos estudos (sérios) arraigados nas origens da questão. Assim, e somente assim, é que se poderá começar a enxergar no céu estrelado a precisa direção que pode conduzir um barco à deriva para um porto seguro.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Henrique Pereira de Medeiros
Bacharel em Direito
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