Da problemática da harmonização tributária entre os países do Cone Sul

Da problemática da harmonização tributária entre os países do Cone Sul

Propõe uma breve análise em sede de tributação entre os países do Mercosul, em que a enconomia globalizada dita as regras de mercado.

As normas constitucionais, além de ocuparem a cúspide da pirâmide jurídica, caracterizam-se pela imperatividade de seus comandos, que obrigam não só as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, como o próprio Estado.

A Constituição é a base de todo nosso Direito Público, e não podia deixar de ser em matéria tributária também. De fato, no Brasil, por força de uma série de particularidades, as normas tributárias são, por assim dizer, o corolário dos princípios fundamentais consagrados na Lei Maior.

Dentre os princípios constitucionais que terão projeção e pertinência no tributarismo, destacamos: o republicano, o federativo, o da autonomia municipal, o da anterioridade, o da legalidade e o da segurança jurídica. Todos eles incidem de chapa sobre a competência tributária. Neste diapasão, não devemos nos esquecer de que todos os artigos da Lei Maior só encontram sua real dimensão se conjugados com os princípios magnos de nosso sistema constitucional.

A lei federal que institui um imposto é válida se, em tudo e por tudo, respeitar os princípios da Federação, da autonomia municipal, da soberania, da anterioridade, etc.

Neste contexto, possui competência para firmar tratados a “República Federativa do Brasil”, por intermédio da União (art.21,I,da CRFB/88), esta representada pelo Presidente da República (art.84,VIII,da CRFB/88), na qualidade de Chefe de Estado.

Os tratados firmados devem passar pelo referendo do Congresso Nacional, para serem incorporados ao ordenamento interno ( art.49,I,da CRFB/88). É necessário, portanto, que o Estado brasileiro manifeste sua vontade de inovar a ordem jurídica, por meio de acordos internacionais.

É interessante observar que o Brasil só pode firmar e aprovar tratados que guardem sintonia com o art. 4º, parágrafo único da Constituição Federal, que diz: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando á formação de uma comunidade latino-americana de nações”.

Em nossa República é inadmissível que o povo, em cujo nome o poder é exercido, possa ser lesado, até por meio de uma tributação voltada apenas para os interesses do Estado.

Logo, os tributos no Brasil, devem ser instituídos e arrecadados sem ferir a harmonia entre os direitos do Estado e os direitos de cada um do povo.

A lei que cria um tributo e que, nestes termos, exercita a competência tributária deve, em tese, atentar somente para os interesses do povo e para o bem-estar do País.

No campo internacional, podemos dizer que a harmonização tributária significa uma tentativa de eliminação das contradições, dúvidas ou conflitos nas relações que envolvam mais de um ordenamento jurídico; sem implicar em unificação das respectivas disposições normativas, mas em redução das divergências existentes, apenas, em favor de uma neutralidade tributária comunitária.

A harmonização não significa unificação de arrecadação ou uniformização legislativa, mas uma “calibração” dos regimes jurídicos que, uma vez aplicável aos sistemas tributários estatais, nas respectivas autonomias, seja suficientemente capaz de proporcionar uma redução dos contrastes porventura existentes.

Funcionalmente falando, constitui um procedimento, uma técnica jurídica voltada para a eliminação das disparidades existentes em dois ou mais sistemas jurídicos com o fim de estabelecer uma disciplina legislativa comum sobre matérias tributárias específicas, para possibilitar a redução dos obstáculos e distorções econômicas não passíveis de imediata uniformização.

Ademais, como enfatiza o Prof. José Francisco Rezek, “no estágio presente das relações internacionais, é inconcebível que uma norma jurídica se imponha ao Estado soberano, á sua revelia”. Portanto, tratados que venham a reconhecer a desigualdade entre Estados não poderão ser resgatados da inconstitucionalidade, nem mesmo pelo mecanismo da ratificação do Congresso Nacional; sendo fonte primária do Direito Tributário o decreto legislativo do Congresso Nacional, e não o tratado em si.

A finalidade dos acordos em matéria tributária é a harmonização das controvérsias de aplicação do Direito Tributário interno de cada um dos Estados contratantes, mediante a disposição de critérios para evitar a formação de concursos de pretensões impositivas entre os mesmos, integrando, com normas gerais e abstratas, os ordenamentos internos dos signatários naquilo que forem incompletos ou contraditórios.

Sendo os processos de integração entre países uma realidade inconteste, o MERCOSUL - Mercado Comum do Sul -, não foge á regra.

Devemos nos atentar, que a integração regional, sob a configuração de mercado comum, não se reduzindo á busca de grandes espaços econômicos para a ampliação de mercados, liberação comercial e união aduaneira, para ser efetiva, deve estender o alcance de sua atuação até a dimensão política e projetar-se em dimensão cultural, incluindo formas institucionais de representação da vontade popular. Justamente o Parlamento pode ser mais um elo de coesão, na medida em que tenha competências para atuar de modo eficiente, e possa ser órgão de atuação supranacional, através de representantes eleitos pelo voto dos cidadãos dos Estados-Membros, em lugar de mais um canal intergovernamental de comunicação, destituído de poder para a tomada de decisões.

Existe gradação de moldes e exigências para os participantes, conforme se trate de estabelecer parâmetros para a condução do processo de cooperação-integração econômica, quer sob a forma de uma zona de livre comércio, como a menos complexa modalidade de integração econômica, implicando a supressão de barreiras tarifárias ou quantitativas entre os Estados Partes, enquanto uma união aduaneira agrega ao modelo precedente sistema uniformizado, consistente na combinação de regime comum de origem e uma tarifa externa comum (TEC), incidente sobre importações provenientes de terceiros Estados, e, por sua vez, um mercado comum engloba aos elementos de supressão de barreiras e tarifa externa comum a liberdade de circulação dos fatores de produção econômica, abrangendo pessoas e serviços, mercadorias e capitais e certo grau indispensável de coordenação e harmonização de políticas econômicas nacionais.

Assim, as regras comunitárias adotadas para a harmonização tributária revelam o aparecimento de um direito comunitário típico para o regime de cada imposto, que passa a ser um duplo veículo de regramento(interno e comunitário), e não o surgimento de um independente sistema de tributação supranacional.

A afirmação da autonomia do Direito Comunitário Tributário dependerá apenas do grau de harmonização do Direito Tributário dos Estados-Membros, com uma homogeneização das fontes normativas, o que poderá vir a desencadear o surgimento de um sistema tributário comunitário. Tal possibilidade dependerá essencialmente de vontade política, da capacidade dos países signatários de formular uma política fiscal mais uniforme, que pode vir a ser alcançada com a União econômica e monetária ou com a União política, ao longo de todo o processo de integração.

Sabemos que os monopólios do Estado - cunhar moeda, arrecadar impostos e fazer justiça - constituíram, como ainda constituem, os principais estamentos da soberania estatal e, portanto, os fatores que apresentam as maiores dificuldades para a interferência do MERCOSUL.

De fato, como estágio mais avançado de integração econômica em sua forma mais complexa é a vivenciada hoje em dia entre os Países Partes da União Européia com a criação de uma moeda única, o EURO. Daí talvez possamos entender, dentre as diferentes culturas existentes entre os blocos regionais, a complexidade maior de se chegar nesse estágio mais avançado de integração econômica entre os países do MERCOSUL.

Sem dúvidas, a harmonização tributária , que se manifesta numa potencial tentativa de neutralizar as divergências entre os ordenamentos tributários, implica numa considerável redução da autonomia fiscal dos Estados signatários. Outrossim, as receitas públicas derivadas (tributos), em especial aquelas provenientes de impostos sobre a renda, constituem os principais recursos financeiros dos Estados. Da composição desses dois aspectos, fica fácil perceber as dificuldades que se tem dos Estados renunciar a parcela das suas competências em matéria impositiva, em prol de uma harmonização tributária.

Sobre o(a) autor(a)
Alisson Martins Coelho
Acadêmico do 10º período de Direito da UNIPAC, em Ubá-MG.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos