As modificações ao Código de Processo Civil trazidas pela Lei Federal nº 11.341/06
Breve comentário acerca das modificações processuais civis introduzidas pela Lei nº 11.341/06.
1. Os Instrumentos Anteriores.
Antes do legislador utilizar-se da técnica legislativa para concretizar as alterações de que trata o presente estudo, o Código de Processo Civil abria apenas as possibilidades de provar-se a divergência jurisprudencial por certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tivesse sido publicada a decisão divergente.
2. As Modificações.
A Lei n.º 11.341/06 alterou o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil para introduzir a possibilidade de provar-se o dissídio jurisprudencial por meio de mídia eletrônica ou reprodução do julgado disponível na internet.
3. As Mídias Eletrônicas.
Ao referir-se às mídias eletrônicas, o legislador referiu-se aos instrumentos ou veículos através dos quais se divulga uma ação publicitária, sendo esta última o ato de colocar o produto ou serviço em “contato” com o público-alvo. Nesta esteira pode-se dizer que os sites da Word Wide Web, os CD´s, DVD´s, ou qualquer outro meio eletrônico que traga repositório jurisprudencial será meio eficaz para provar-se a divergência, desde que, a fonte seja oficial ou credenciada.
4. A Reprodução de Conteúdo da Internet.
No que tange à reprodução do julgado disponível na internet pode-se afirmar que, estando o julgado no “mundo” da Web, poderá ele, após ser reproduzido e, após indicação de sua fonte e menção das circusntâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, servir de prova para o recurso.
Questão interessante surge no caso da “reprodução” do julgado, uma vez que, sendo admitida a prova por meio de citação de repositório de jurisprudência contido em mídia eletrônica, pode entender-se que também é possível a reprodução de conteúdo disponível na Internet por meio de CD´s, Disquetes etc.
5. Comentários Conclusivos.
A introdução legislativa trouxe grande avanço no campo da celeridade e ainda, do informalismo, tendo em vista as características que possuem os meios eletrônicos, isso sem abrir mão da segurança jurídica, pois estabelece mecanismo suficientemente capaz de identificar a veracidade da prova.