O que muda com o Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006 na vida de consumidores e fornecedores?

O que muda com o Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006 na vida de consumidores e fornecedores?

Comparativo entre a Lei de 2004 e o Decreto que regulamenta sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

Já nos anos 70, meados dos anos 80, J.M. Othon Sidou considerou ser muito difícil conseguirmos compilar de forma completa um código de defesa do consumidor, com todas as hipóteses que por ventura surgissem, mas, ressaltava ser imprescindível um diploma que outorgasse a devida importância da proteção que merece o consumidor. No início da década de 80, Eduardo Pólo também explicitava a complexidade dessas normas, pois, não se tratava apenas de questões envolvendo o direito civil ou comercial, mas, muito mais, também estava relacionado a outras questões de direito, como constitucional, administrativo, penal, processual penal, etc.

A Organização das Nações Unidas aprovou em 09 de abril de 1988 a Resolução 39/248 em que se abordava questões pertinentes à segurança do consumidor, à possibilidade de serem constituídas organizações em defesa do consumidor, o ressarcimento de prejuízos e danos causados ao consumidor, bem como, primordialmente, a educação do consumidor. É claro que não basta se editar um comando normativo, principalmente na esfera consumerista, sem se ensinar o consumidor sobre os seus benefícios. Muito, ainda, faltava compilar e codificar. Antes mesmo da promulgação da nossa Constituição, datada de 1988, foi organizada uma comissão para elaboração do “Código de Defesa e Proteção ao Consumidor”, composta por renomadas personalidades do mundo jurídico.

Desde a publicação da Lei que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/1990) já se aperfeiçoou, significativamente, o setor, com a implementação de novas formas de proteção, e se sanando outras questões que são diariamente encontradas e impostas nesse mundo high tec em que vivemos.

Não vamos retroceder a conceitos primários, como consumidor e fornecedor. Passemos a verificar o que o Decreto nº. 5.903, de 20/09/06, trouxe de inovação no nosso sistema consumerista e qual deve ser a atenção do consumidor.

Publicado em 21 de setembro de 2006, o Decreto nº. 5.903 de 20/09/06 passará a ter vigência noventa dias após a sua publicação e tratará da regulamentação da Lei nº. 10.962, de 11/10/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

Trataremos, em especial, de um direito básico do consumidor consignado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – [...]

II – [...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

[...]

Ora, não se pode compelir o consumidor a entrar em um estabelecimento comercial para que verifique um produto já exposto na vitrine, apenas para perguntar o preço.

É por isso que a Lei 10.962, de 11/10/2004, estabeleceu diretrizes da afixação de preços nos produtos, para que o consumidor tenha liberdade de adentrar ao estabelecimento comercial, verificar e, se quiser, comprar o produto, ou não, conforme seu arbítrio.

A afixação dos preços nos produtos deve ser feita de forma clara e precisa, por meio de etiquetas ou similares expostos diretamente nos bens e, se o estabelecimento utilizar códigos de barra para identificação do produto e do preço, o comerciante deverá expor de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, sua característica e seu código. Uma das novidades do Decreto 5.903, de 20/09/2006, está no artigo 3º: é que os produtos cujo pagamento for objeto de financiamento ou parcelamento, deverão também discriminar: o valor total a ser pago com financiamento, o número de periodicidade e valor das prestações, os juros e, por fim, os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor de financiamento, ou parcelamento.

Art. 3º O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.

Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:

I - o valor total a ser pago com financiamento;  

II - o número, periodicidade e valor das prestações;

III - os juros; e

IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

Acontece com muita freqüência nos jornais, na página de automóveis, a oferta de carros, apenas mencionando o valor parcelado, sem discriminar total à vista e financiado. Nos grandes magazines e lojas de departamento, em sua maioria, os produtos trazem, também, apenas o valor à vista ou, quando traz a informação do produto com pagamento parcelado, não informa o valor do juros e acréscimos, dando a leda ilusão que o preço do produto à vista é o mesmo do produto pago em doze parcelas. São nessas ocasiões que o consumidor acaba sendo ludibriado e acha que aquele valor da batedeira, do fogão, da geladeira, em “pequenas vinte e quarto parcelas de R$ X,99” [1], não terá acréscimo. Observa-se que, mesmo antes da publicação do Decreto 5.903, algumas lojas de departamentos já mostram em seus anúncios o valor à vista, o valor do produto caso seja parcelado o seu pagamento, a quantidade de parcelas e a incidência de juros. Mas, o vendedor nunca vai chegar no cliente e falar para ele que é melhor juntar um “dinheirinho” e pagar à vista, a ter que morrer com as “leves” parcelas. Até porque, em muitas organizações, o lucro maior não está no comércio em si, mas, no financiamento. Alguns consumidores são até conscientes que os preços parcelados são embutidos de juros e outros acréscimos, mas, para muitos consumidores, a resposta é: “fica mais caro, mas, assim dá para comprar, pois eu nunca poderia pagar à vista”.

Outra importante inovação está no artigo 5º do Decreto:

Art. 5º Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.

A Lei 10.962/04 apenas fazia menção à etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis. Muitas lojas de acessórios e roupas trazem, hoje, nas vitrines, um tipo de “legenda”: afixam números ou letras no colar, na blusa, na calça e, geralmente, próximo aos pés do manequim, encontra-se uma folha parda, escrita em letras suaves e tonalidades claras, o número ou a letra e o valor em Reais correspondente a peça. Ainda precisa haver conscientização do lojista que os valores devem estar visíveis a qualquer um, em lugar de pronta visualização, sem gerar qualquer embaraço visual ou deslocamento (art. 6º, § 2º, inciso I e II do Decreto 5.903/06):

Art. 6º Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:

I direta ou impressa na própria embalagem;

II de código referencial; ou

III de código de barras.

§ 1º Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será observado o disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 2º A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender às seguintes exigências:

I a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e

II o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.

Chegamos, agora, no artigo 6º do Decreto e, de suma importância ao nosso estudo, relacionado ao Art. 2º, inciso II da Lei 10.962, de 2004. A lei já informava as modalidades de afixação do preço dos produtos, porém deixou consignado no § 1º do artigo 4º que “o regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica”.O Decreto veio regulamentar a Lei e neste tocante inseriu o seguinte:

Art. 6º Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:

I direta ou impressa na própria embalagem;

II de código referencial; ou

III de código de barras.

[...]

§ 3º Na modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;

II a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e

III as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.

Art. 7º Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.

§ 1º Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.

§ 2º Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.

§ 3º Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.

Portanto, não basta ter uma bela prateleira com produtos em um supermercado, ou em uma megastore de livreiros, sem que os preços e características dos produtos não estejam expressamente consignados. Agora, além destas informações, o decreto obrigará o fornecedor a disponibilizar as máquinas de leitura ótica em locais pré-determinados e distância regulamentada.

Outra inovação também trazida pelo Decreto é o parágrafo 2º do artigo 8º:

Art. 8º A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos arts. 5º e 6º deste Decreto.

§ 1º A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

§ 2º A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.

Por fim, o Decreto tipifica em seu artigo 9º quais são as infrações que podem ser cometidas quanto ao direito básico da informação do preço ao consumidor, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 66 da Lei 8.078, de 1990) “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa”:

Art. 9º Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas:

I utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

II expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

III utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

IV informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

V informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

VI utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

VII atribuir preços distintos para o mesmo item; e

VIII expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.



[1] R$ X,99 representa um número hipotético sendo “X” qualquer valor real de produto, muitas vezes acompanhado de noventa e nove centavos.

Sobre o(a) autor(a)
Paula Joyce de Carvalho Andrade
Advogado, Assistente de Direção Geral no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie.
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