O Estado num entendimento muito além da teoria

O Estado num entendimento muito além da teoria

Versa de maneira muito clara os vários modelos de Estados possíveis de serem adotados. Nosso País adotou o Estado Democrático de Direito, vamos tentar entender, porque.

Introdução:

A pluridade de pensamentos das mais diversas correntes, como podemos observar, mediante a leitura das obras de autores alinhados com a visão de garantismo constitucional, sendo que esses em muito corroboraram na formação deste desafio de tentar entender, de forma a analisar e aprofundar conceitos que versam dos desafios jurídicos, visando a efetivação do que, realmente, significa Estado Democrático de Direito consagrado, já em nossa Constituição Federal de 1988, em seu Art. 1º.

caput” - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos....]

Logo, a partir do paradigma ético-jurídico, consagrado neste 1º Art., da Constituição Federal de 1988, sendo que a mesma busca uma prática de aprofundamento da democracia participativa em que há liberdade concreta e claramente definida. É o Estado atuando sob a vigilância da coletividade, garantindo a dignidade e tornando menores as limitações dos mais fracos para que estes possam exercer com plenitude as próprias potencialidades em igualdade de condições.

Ao desenvolvermos o significado do Art. 1º.,da nossa Constituição Federal, podemos, talvez, entender porque ela é formidável em conteúdo e utópica na sua aplicabilidade.


Desenvolvimento:

Estudar o Estado e suas relações que se desencadeiam em relação à sociedade, implica entendermos a idéia do funcionamento das instituições responsáveis por esta sociedade. Extrair a verdadeira essência do significado do Estado, Governo, Democracia, Legitimidade, Povo e Sociedade dentro de uma esfera do jurídico – das práticas normativas e administrativas que se coadunem com um verdadeiro Estado Democrático, sempre havendo respeito às leis que em sua grande maioria são ou,ao menos deveriam ser, aquelas criadas pelo povo, através do Legislativo - coisa que nem sempre se traduz em nossos dias, as medidas provisórias que o digam, nossa Constituição está cheia de “remendos” criados pela máquina administrativa para operacionalizar uma suposta governabilidade, engessando assim, ainda mais nosso já complexo ordenamento jurídico.

Aristóteles, em sua obra “A Política”, já traduzia a idéia de ideal de Justiça e que todas as medidas adotadas pelos Magistrados (governantes) deveriam primar pelo alcance da busca do entendimento do que serviria como mais justo, diante da esfera do alcance do senso comum.

A idéia de justiça social já perdura desde antes do nascimento de Cristo, porém, o homem, ainda nos dias de hoje, não consegue dar aplicabilidade ao que é verdadeiramente justo. Isto se deve ao comprometimento do homem ,não à busca do justo, mas sim do enriquecimento desenfreado a qualquer jeito e forma, logo, a maneira de adquirir riquezas não importa.

A corrupção do homem já vem desde sua criação, ética e princípios são absolutamente pervertidos e desviados e o Estado, enquanto “poder”, sofre, pois, é gerido pelo homem.

O Estado é uma organização que deveria buscar satisfazer todas as necessidades do ser humano, é notório que nenhum homem consegue viver isolado, é absolutamente instintivo e natural que o homem viva e se traduza em ser sociável na verdadeira acepção da palavra.

A criação de normas, a partir de costumes que se traduzem em leis, serve para dar e satisfazer uma condição mínima de segurança para a sociedade, porém, quando este regramento tende a se tornar absoluto, onde tudo passa ser positivado através de leis e códigos, obedecendo a um ordenamento rígido, implica em que uma norma acaba dando possibilidade de encontrar-se diante de outra e, assim por diante, onde uma capitula o que é crime e outra já firma o que poderá não vir a ser crime, como exemplo, podemos vislumbrar, diante do Código Penal e da lei 9099/95, criando um caso clássico de antinomia.

Oportuno o entendimento dado pela organização burocrática que vem a ser o elemento fundamental, que viabiliza a operacionalidade do Estado diante da sociedade civil, o regramento mais amplo e intervencionista do Estado em nosso cotidiano vem com intuito de viabilizar outros elementos essenciais, de cuja confluência resulta a realidade material do Estado: o monopólio do sistema monetário, o monopólio do sistema fiscal, o monopólio da realização da justiça e, finalmente, o monopólio da própria defesa do Estado.

O Estado, por si só, é um agente dominador, sendo um fenômeno original e não só propriamente histórica condição, esta, adquirida pela centralização dos poderes a ele designados: Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo que, a partir desta concepção de Estado, dele tudo se deriva, sendo, o povo, o elemento constitutivo do “ser” e “existir”, e o princípio que dá legitimidade ao poder é a vontade geral, que visa sempre alcançar o senso comum.

Na ampliação da atuação positiva do Estado temos a diminuição no âmbito da atividade livre do indivíduo, ou seja, com o crescimento da intervenção, desapareceu a idéia de Estado mínimo (aquele que era só responsável pela manutenção da paz e da segurança limitadas que estava pelos impedimentos próprios às liberdades negativas da época), hoje um Estado passa assumir tarefas positivas, prestações públicas, asseguradas ao cidadão como direitos peculiares à cidadania, saindo assim daquele modelo de agir como ator privilegiado do jogo sócio-econômico.

O liberalismo teve um impacto profundo na vida econômica no século XIX, onde surgiu, a partir de movimentos sociais, a criação de vários partidos políticos, a própria liberdade de imprensa, que era restrita, uma maior tolerância religiosa, findou-se a escravidão (teoricamente, pois, ainda hoje existe só que rotulada de outra forma), a idéia de educação se universalizou, constituições escritas foram elaboradas, o governo representativo consolidou-se de modelo e, ainda, criou-se a figura do livre comércio,surgiu, então, o princípio que cotidianamente derivamos à idéia de globalização.

O Estado de Direito acabou-se constituído como a própria democracia que, muitas vezes, advém quando os próprios direitos são violados à medida que se cria expectativas de tolerância abrace precedente para ruptura com modelos tecnicamente fechados e rígidos.

No entendimento de BONAVIDES, “o povo é a fonte constitucional do poder e em caso de exclusão desta palavra em algum texto este padeceria pelo empobrecimento”, firma o autor: “que povo tornou-se palavra símbolo”, ainda: “que a constituição do Estado Novo, em seu primeiro artigo afirmava que o poder político emana do povo e em nome dele exerce no interesse de seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade”.

A percepção de Bonavides, diante da idéia de Estado de Direito, manifesta-se, não como forma de governo e nem de governo, mas, sim, propriamente , como “status quo” institucional, que reflete nos cidadãos, a partir da confiança depositada sobre os governantes, sendo estes fiadores e executores das garantias constitucionais, principalmente aqueles vinculados com seus direitos fundamentais.

Interessante e positiva a leitura que se traduz advinda dos autores LENIO STRECK e LUIZ BOLZAN, da distinção feita entre as formas de apresentação do Estado de Direito:

O Estado Liberal de Direito – sendo aquele que impõem aos liames jurídicos do Estado a concentração do ideário liberal no que diz com o princípio da legalidade, isto é, a submissão da soberania estatal á lei, tendo como característica principal e como metodologia satisfativa a coerção das atitudes, tendo como mecanismo fundamental à sanção.

O Estado Social De Direito – Conjuntural na percepção da adjetivação pelo social, pretendeu a correção do individualismo liberal pelo garantismo do coletivo, revelou-se em um tipo de Estado que tendia a criar uma situação de bem-estar geral que garantisse o desenvolvimento do ser humano.

O Estado Democrático de Direito - O conteúdo da legalidade ainda lhe é peculiar e tem nele sua principal vinculação, porém, assume uma idéia e forma de busca da efetiva concretização da igualdade, não pelo simples normativismo, mas sim pelas intervenções que evidenciem e impliquem diretamente no conteúdo transformador da realidade, através dos elementos de valoração da democracia sobre os próprios elementos constitutivos e ,principalmente, sobre a ordem jurídica, voltada para questão da solução do problema das condições materiais de existência, assim, o Estado Democrático de Direito teria como característica de ultrapassar ambas as formulações de Estado tanto Liberal de Direito quanto a Social de Direito.

Todavia, o desenvolvimento histórico faz com que cada vez exista maior participação popular e a democracia tende a evoluir, inclusive, em termos de conceituação à medida que esta participação evolua.

A soberania do Estado provém de maneira que é juridicamente incontrastável, pelo qual se tem a capacidade de definir e decidir acerca do conteúdo e aplicação das normas, impondo-as, coercitivamente, dentro de um determinado espaço geográfico, bem como fazer frente a eventuais injunções externas. Ela é, assim, tradicionalmente, tida como indivisível, inalienável e imprescritível.

Nota-se uma evolução acerca da participação popular, sendo que está fragmentada nos vários níveis sociais em que cada indivíduo está incluso. Ela é crescente, quantidade não implica em sabedoria, até mesmo porque, em nossa sociedade, ainda nem todos tem o acesso à educação e acabam tornando-se massa de manobra de pequenos grupos organizados, que os habilitam povo para darem legitimidades a atos nem sempre morais e éticos.

Verifica-se que o aspecto de historicidade é relevante por mais contemporâneo que seja o fato, sempre se busca ou alimenta em situações fáticas que já foram vivenciadas em todas as formas de poder da oligarquia, tirania, etc..., ou seja, nada é novidade tudo que vivenciamos outras gerações já cruzaram, inclusive, por formas pervertidas de participação popular e ou em formas de governo em que o Estado era contemplado com ditaduras ferrenhas.

Os homens sempre detêm o poder e esses são corrompíeis por essência, assim já dizia Aristóteles, e quem gere o Estado são “homens” e este então está sujeito a todas as benevolências ou mazelas que o ser humano é capaz de produzir independente das formas de governar.

Nossa Constituição está representada em um “papel” muito importante leia-se: de significativo poder, porém, não conseguimos dar a ela a devida implementação, isto é, aplicabilidade. Direitos conquistados são banalizados, o direito individual, principalmente os que advêm do poder econômico, se sobrepõe aos da coletividade.

Ainda estamos normatizados pelo “eu” e direitos que representam os interesses da maioria ainda são agraciados como nostálgicos e encarados como políticos, meramente. A história nos ensina que, para que exista liberdade, é preciso o mínimo de igualdade, humanidade e segurança de que nossos direitos não sejam surrupiados ou suprimidos por interesses de poucos que buscam o lucro, a fortuna, riqueza a qualquer custo.

Entendermos os diferentes graus de especificidades dentro de uma conjuntura, participamos das decisões que afetarão nossos dias futuros, captarmos e valorizarmos espaços decisórios e políticos deliberativos, onde cada cidadão seja eficaz no sentido amplo de ter respeitado seus direitos, por menor representatividade sócio-econômica que o mesmo possa ter; afinal, todos somos iguais em direitos e deveres.

A linguagem mais acessível e menos mercantilista, utilizada pelos doutrinadores e mesmo dos operadores do direito, vem de encontro quanto ao processo de globalização e tem efeito prático em nosso cotidiano urgindo um sentimento muito maior de participação; todos, hoje em dia, tendem a se manifestar diante de situações que envolvem o Estado.

Surge, assim, a necessidade de adotar-se uma teoria que, além de fornecer, enquanto teoria jurídica, a solução para tal problema, seja, também, uma ferramenta idônea para, por um lado descrever o Estado Democrático de Direito na linha Constitucional (amparo), enquanto fenômeno normativo e, de outro, postular o resgate de sua legitimidade, subtraindo-o a empregos desviados de seus fins que maiorias eventuais possam utilizar.

O sistema social, vivenciado em nosso país está desintegrado, dado às grandes mazelas (pobreza) do nosso povo, o sistema econômico-social “construído” ao longo da nossa colonização e pós-república mostra um quadro de insuficiência econômico-sociais sendo frutos das erradas econômicas implementadas no país.

Historicamente, cada vez, que o país se vê na necessidade de mudanças, fruto de pressão popular ou da conjuntura social, econômica e política produzem-se alianças conservadoras, visando à conservação do poder.

Tais acordos dão origem a “men$$$aleiros”, sanguessugas, corrupção e acórdãos, gerando descrédito das instituições governamentais e jurídicas, basta verificarem a impunidade em casos já julgados recentemente pela Câmara Federal e, ainda o que for pertinente à investigação do Ministério Público ou da Polícia Federal, acaba tendo julgamento político, “acabando tudo em pizza” (dito popular), marcando negativamente a história de nosso país.

 
CONCLUSÃO:

Teoria do Estado, hoje tem na sua forma de abordagem, na maneira de exposição, no contato das problematizações, nos questionamentos, nas reflexões e, acima de tudo, nas conclusões chegadas que, apesar de não serem definitivas, incrementaram e muito nossa condição de tentar entender o Estado enquanto Constituição e garantismo.

A questão do Estado Democrático de Direito ser recepcionado em nossa Constituição Federal, em seu Art.1º. ,dá a verdadeira concepção da grandiosidade e preciosismo que nossos Constituintes tiveram ao vislumbrar a condição da representatividade que lhes foi outorgada pelo mandato emanado pelo voto direto dado pelo cidadão, sendo uma preocupação tutelada desde seu primeiro artigo na Constituição Federal , que a participação do povo estaria garantida a partir do Brasil optar em ser e ter um Estado Democrático de Direito como modelo.

Esta resenha não buscou só atender as necessidades e interesses individuais de aprendizagem, ao interagir com o grande grupo, em sala de aula, buscou o pluralismo , nosso discurso teve preocupação, como já firmava o grande mestre italiano Bobbio “o direito tem seus maiores problemas não na forma de justificá-los ou declará-los, mas efetivamente como protegê-los”.Logo, de que adianta uma Constituição recheada de direitos se não conseguimos dar aplicabilidade aos mesmos, merece, pesquisa e guarida tal perplexidade.


Bibliografia:

STRECK, Lenio Luiz. Ciência política e teoria geral do estado/ Lenio Luiz Streck; José luiz Bolzan de Morais. 2. ed. Ver. e ampl. - Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. Malheiros Editores Ltda. São Paulo. 1996. 3ª Edição. 379pp.

CADEMARTORI, Sérgio. Estado de Direito Legitimidade. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 1999. 1ª Edição. 181pp.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo. Saraiva. 2005. 3ª edição.326pp.

Sobre o(a) autor(a)
Antônio Carlos Kieling
Professor
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