Trabalhadores fronteiriços na União Européia
Aborda os princípios que envolvem os trabalhadores fronteiriços no âmbito da União Européia.
Noções de Trabalho Fronteiriço:
A livre circulação dos trabalhadores na União Européia abrange também os trabalhadores fronteiriços, ou seja, pessoas que trabalham em um estado-membro e residem em outro diverso.
A distinção entre trabalhador fronteiriço e trabalhador migrante clássico estabelece-se no local de residência. Este reside no mesmo local em que trabalha, enquanto aquele reside em estado-membro diverso. O trabalhador migrante deixa por completo o seu país de origem com ou sem família para trabalhar em outro país. O trabalhador fronteiriço possui dupla filiação nacional, vez que há distinção entre o local de residência e trabalho.
Entretanto, não há distinção única capaz de satisfazer ao mesmo tempo os aspectos fiscal e de proteção social.
Nos termos da regulamentação comunitária, trabalhador fronteiriço consiste em qualquer trabalhador que tem a sua ocupação no território de um estado-membro e reside no território de outro estado-membro (critério político), regressando em principio diariamente ou pelo menos uma vez por semana (critério temporal). Esta definição nos apresenta além dos elementos intrínsecos de deslocação do domicílio para o trabalho a condição temporal do regresso diário ou semanal ao domicílio. Esta definição aplica-se somente à questão da proteção social dos trabalhadores em questão na União Européia.
Em relação ao domínio fiscal, as convenções bilaterais adotam definições mais restritivas que prevêem um critério espacial, ou seja, o fato de residir e trabalhar em uma zona fronteiriça “stricto sensu” é considerado como um elemento constitutivo da noção de trabalho fronteiriço.
Na prática, a ausência de uma qualificação uniforme conduz a uma identificação de categorias diferentes da população.
Os princípios da livre circulação, igualdade de tratamento e proteção social:
Os trabalhadores fronteiriços que residem e trabalham na União Européia encontram-se abrangidos, assim como todos os trabalhadores migrantes, pelo princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento. O Regulamento n.º 1612/68 relativo a livre circulação de trabalhadores prevê em seu artigo 7º a igualdade de tratamento no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, incluindo remuneração, dispensa e reintegração profissional.
Em matéria de direito do trabalho, o trabalhador fronteiriço encontra-se sujeito, tal como o trabalhador migrante, à legislação do país de emprego. Por força do n.º 2 do artigo 7º do regulamento supracitado, o trabalhador fronteiriço goza das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
Em matéria de proteção social, os princípios e o regime aplicável são, salvo algumas especificidades, são idênticos aqueles aplicáveis a todos os trabalhadores migrantes da União Européia.
O Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social nos estados-membros e o respectivo regulamento de aplicação (574/72) contêm disposições específicas a respeito de prestações destinadas aos trabalhadores fronteiriços. Portanto, são reconhecidos a estes trabalhadores certos benefícios que os demais trabalhadores migrantes não têm acesso, como o acesso transfronteiriço aos cuidados de saúde. Entretanto, devemos observar que os problemas encontrados pelos trabalhadores fronteiriços em função de seu estatuto social e familiar não se encontram necessariamente ligados a sua qualidade de fronteiriços. Trata-se antes, de problemas comuns a outras categorias de migrantes como aqueles causados pelas diferenças entre as legislações nacionais e a ausência total de coordenação dos sistemas nacionais de regimes complementares não previstos por lei, especialmente no setor de pensões.