Do Monismo Estatal ao pluralismo jurídico

Do Monismo Estatal ao pluralismo jurídico

Descreve o Monismo Estatal e sua crise.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é analisar o monismo estatal e sua crise e meios alternativos de solucioná-la, com ênfase à cultura do pluralismo jurídico, na visão do cientista Antônio Carlos Wolkmer.

Organiza-se este trabalho em três partes: a primeira trata da trajetória da sistematização do direito estatal onde se relata a evolução do monismo propiciando compreendê-lo em suas nuances, a segunda aborda a crise do monismo estatal e a terceira traz a alternativa para o atual modelo, ou seja, o pluralismo jurídico.

O modelo jurídico atualmente predominante no ocidente atravessa uma grave crise de estagnação, na medida em que as instituições jurídicas e a organização jurídica estatal não mais se mostram hábeis a dar eficaz atendimento aos anseios da sociedade a que servem.

O modelo político-jurídico vigente foi concebido sob uma realidade histórico-político-social distinta da realidade dos dias de hoje, com vistas à centralização do poder de dizer o direito somente no estado. As modificações da sociedade dão conta de um processo dinâmico que não mais suporta à atual teoria do direito. As particularidades de relações que se criaram no último século não mais são satisfatoriamente absorvidas pela teoria jurídica vigente, sobretudo na concepção kelseniana.

A teoria crítica do direito, doutrina que estuda os focos da atual crise do modelo vigente, na busca de soluções racionais e efetivas para a realização do direito na sociedade, aponta alguns caminhos para a fuga da crise e estagnação.

Dentre as alternativas apontadas, surge o pluralismo jurídico visto como uma alternativa para um novo paradigma da teorização jurídica, já que propicia, à sociedade politicamente organizada, mecanismos eficazes e descentralizados visando a solução de seus conflitos.

Com o pluralismo jurídico, surgem novos meios de jurisdicionalização, baseados na idéia de descentralização do poder estatal da aplicação do direito, o que se constitui em uma nova compreensão do direito e a busca da ruptura do paradigma monista.


1. A TRAJETÓRIA DA SISTEMÁTICA DO DIREITO ESTATAL

Wolkmer(1989) traz de forma didática e crítica o caminho do direito estatal mostrando que, com a modernidade, houve o surgimento de uma nova forma de sociedade, fundada no modelo capitalista impondo uma nova concepção política e jurídica, levando a liberação dos ramos do conhecimento das influências religiosas dominantes da Idade Média. Sob os interesses da burguesia, nova classe social dominante, a autonomia do conhecimento científico e sua especialização teve forte impulso.

O modelo jurídico ocidental teve sua origem com o surgimento do Estado Moderno e do pensamento ideológico liberal.

Os Estados do Ocidente ditaram o atual modelo jurídico de forma a modelar a sociedade e suas instituições e, sobretudo, a organização política do Estado para o atendimento dos interesses dessa classe social dominante.

Portanto, o modelo político estatal, do qual decorre o atual modelo jurídico, foi concebido sob determinados pressupostos construídos por esta classe burguesa para consolidar o modelo político, econômico e social que a servia: (a) o modo de produção capitalista, (b) a formação social dominada pelos interesses burgueses, (c) o liberalismo como visão social e política do mundo e (d) a organização da estrutura do poder estatal visando a soberania do estado e ao absolutismo. Assim, o estado torna-se forte e centralizador, de onde surgem todas as normas de conduta e nascem os traçados da condução dos anseios dos valores morais da sociedade moderna.

A intervenção do Estado nas relações de seus indivíduos, através do controle dos órgãos estatais, criou o paradigma em que se encontra o monismo jurídico, fundado também em princípios ideológicos, quais sejam: da estabilidade, da unicidade, da positividade e da racionalidade.

Pelo princípio da estabilidade tem-se que o direito moderno é um direito eminentemente estatal, ou seja, a sistemática legal ditada pelo Estado é a que deve ser absorvida como o único direito positivo vigente, não existindo, portanto, direito fora do Estado e sem a participação direta do mesmo.

O princípio da unicidade é a existência de um único direito, o próprio direito positivo, sendo o Estado o seu núcleo e produzindo normas jurídicas direcionadas ao atendimento de uma comunidade.

No princípio da positividade o direito é definido como o direito por ele mesmo positivado, dando a entender que só há possibilidade de direito se o mesmo estiver presente na codificação vigente..

Enfim, o princípio da racionalidade prima pela organização racional da sociedade, de modo que cada grupo social devem ser estudados e analisados com o intuito de integraliza-los entre eles e com o meio em que vivem.


2. A CRISE DO MONISMO ESTATAL

A teoria crítica expressa a idéia de razão vinculada ao processo histórico – social e à superação de uma realidade em constante transformação, surgindo como uma teoria dinâmica, superando os limites naturais das teorias tradicionais. A intenção da teoria crítica conciste em definir um projeto que possibilite a mudança da sociedade em função de um novo tipo de “sujeito histórico”.

O Dinamismo é uma característica da sociedade contemporânea. Seus princípios, valores, necessidades e as relações firmadas pelos homens entre si, e pelos homens com o próprio Estado não seguem uma trajetória linear e previsível. As ciências sociais não são exatas nem imutáveis, pois a sociedade não é imutável, nem mesmo previsível. Sendo o direito, como uma ciência social, um reflexo da sociedade, certamente não é imutável e estático. O direito é dinâmico como a sociedade, pois o atendimento destes anseios sociais como resposta do direito, tem a atuação da vontade humana e esta, dificilmente interpreta o contexto da vida com a velocidade que lhe seria adequada.

O pensamento alemão influenciou toda a história com o questionamento das verdades, alargando assim o direito e surgindo o sujeito social e várias escolas do pensamento jurídico crítico. A escola da Bélgica buscava um modelo interdisciplinar para formar os bacharéis de direito, pois eles só estavam ligados à dogmática. No Brasil, a interdisciplinariedade foi implantada obrigatoriamente nos cursos de direito em 1994. Tem bastante importância também a escola de Portugal que através de um trabalho realizado numa favela do Rio de Janeiro denominada de passargada, foi verificado a existência de estrutura jurídica interna com a presença dos componentes da legalidade capitalista (retórica, burocracia e violência). Essa escola propõe informalização da justiça, surgindo a justiça comunitária com a mediação e conciliação,vindo a alterar a Constituição Federal de 1988 com a garantia do acesso à justiça.

Todos os cidadãos devem estar submetidos às mesmas leis, independentemente de suas diferenças de classe, gênero, procedência regional,convicção religiosa ou política; por outro lado, que esses cidadãos devem gozar dos mesmos direitos assegurados constitucionalmente, vale dizer, as leis não podem descriminar privilégios e, por essa via, promover a exclusão de uns em benefício de outros.

É necessário que esse acesso à justiça seja respeitado assim como outras garantias constitucionais, pois a insatisfação e ineficiência do direito estatal, faz surgir ordenamentos paralelos que criam verdadeiras “leis” de convivência representando a vontade de um grupo dominante e deixando o grupo dominado sem opção e com reseio de procurar a ajuda do Estado.

Souza Santos qualifica os fenômenos sociais, pesquisados por ele nos anos 70, como exemplos reais de pluralismo alternativo,chegando a conclusão de que o direito inoficial das favelas existe.

Já a escola da Itália, do uso alternativo do direito, criticavam o modelo capitalista mas não queriam sair do direito positivado queriam apenas atuar nas lacunas para atender os economicamente desfavorecidos. Era composta de mais magistrados que professores.

Fica claro que o modelo jurídico moderno e atual encontra-se em crise, caminha para o seu esgotamento e a sua saturação, na medida que não é mais a solução eficaz para o atendimento dos interesses e necessidades da sociedade à qual serve, ou deveria servir.

Segundo WOLKMER, a estrutura normativista do moderno direito positivo estatal não é eficaz e não atende mais ao universo das atuais sociedades de massa, que passam por novas formas de produção de capital, por contradições sociais e por instabilidades que refletem crises de legitimidade e crises na produção e aplicação da justiça.

Não basta a mera mudança das normas, porque o direito não tem mais a rapidez necessária hábil de prover respostas às novas situações jurídicas emanadas do convívio social, a mera mudança de leis, por mais rápida que seja não dará à sociedade respostas à altura de suas necessidades e anseios.

A crise é fato e a solução está na atuação dos operadores do direito. É a quebra de um paradigma com a concepção de um sistema jurídico mais flexível, aberto e adaptável a qualquer situação concreta e inusitada da vida em sociedade.

O modelo jurídico estatal está entrando numa fase de superação, desvinculando-se da concepção da Idade Moderna e Contemporânea. A globalização, a privatização, as novas necessidades sociais, o avanço da medicina e da engenharia genética, o monopólio estatal do modo de produção capitalista, a integração dos estados, a descentralização das relações de trabalho e sua internacionalização, a crise fiscal, dentre outros fatores, encerram o monismo jurídico.

Por conta da crise do atual modelo jurídico ocidental e brasileiro, a teoria crítica desempenha uma função importante e essencial à evolução, criação e sistematização de um novo paradigma jurídico que venha a romper com o monismo, auxiliando no desenvolvimento da ciência jurídica e a própria eficácia do direito enquanto meio capaz de propiciar à sociedade a resposta aos seus anseios e necessidades.

Para WOLKMER, não se trata de fazer crítica pela crítica, mas sim pensar criticamente para propor alternativas. A teoria crítica é dinâmica e imprescindível para que o desenvolvimento científico seja capaz de identificar as questões e propor alternativas aos paradigmas vigentes. Isso implica em exercício efetivo de questionar o que está legitimado em uma dada formação social e de aceitar a possibilidade de outras formas de prática no jurídico.

Enfim, trata-se de um projeto que venha promover a mudança da sociedade, a emancipação do homem de sua condição de alienado. Representa, portanto, uma alternativa para dar fim aos paradigmas vigentes, bem como construir um novo modelo jurídico.


3. PLURALISMO JURÍDICO COMO ALTERNATIVA

A teoria crítica não se prende única e exclusivamente a condenar o modelo atual, mas, também, destina-se a apontar alternativas para a solução da crise jurídica.

Com grande contribuição para criação de propostas alternativas, a teoria crítica sugere como um novo paradigma do direito a idéia do pluralismo jurídico.

Fala-se tanto em paradigma, porém não se sabe ao certo o que venha a ser um paradigma. Nada mais é do que um modelo, um padrão, o qual exerce decisiva influência no modo de analisar as questões da vida, o que, obviamente, influencia nas decisões a serem tomadas pelos indivíduos. Trata-se de um modelo preconcebido de análise de fatos e busca de soluções. O paradigma retira o senso crítico, poda a criatividade e a visão de novos meios de se realizar uma coisa já antiga. Assim, inibe novas experiências. As pessoas vêem o mundo, o tempo todo, através de seus paradigmas. Constantemente, selecionam informações que melhor se ajustam aos seus regulamentos e regras e ignoram o resto. A versão que cada pessoa dá a um acontecimento está condicionada ao seu paradigma particular, por isso há tanta divergência na interpretação de um mesmo fato.

A mudança de paradigma representa um novo e revolucionário modo de se pensar nos velhos problemas. Normalmente ocorre a mudança quando: (a) as regras estabelecidas para o jogo não mais oferecem soluções eficazes para os problemas; (b) uma nova visão, uma explicação diferente ou uma descoberta oferecem perspectivas que revolucionam a compreensão; (c) quando a velha estrutura de percepção cede lugar à nova.

É aí que a teoria crítica do direito, na condição de doutrina de redenção ao modelo atual, indica como alternativa, a completa mudança de paradigmas. A criação de um novo pensar do direito, de instruí-lo como ciência social. Aponta-se, deste modo, o pluralismo jurídico como uma alternativa para a teoria do direito.

O pluralismo jurídico revela uma proposta singular para o momento atual. Segundo WOLKMER, a base dessa proposta multidisciplinar que visualiza, com novo paradigma, um pluralismo jurídico-político, designado como pluralismo comunitário-participativo, apto a reconhecer e legitimar emergentes normatividades estatais, geradas nos conflitos e lutas sociais, contradições e correlações de forças, reivindicações, carências e necessidades humanas.

Afirma WOLKMER que a condição básica para a realização concreta desses objetivos implica a construção de um pluralismo que se revele aberto, participativo e democrático, absorvendo e transformando as carências e as necessidades na positivação de novos direitos. O novo pluralismo motivou essa opção, por se distanciar dos rumos das antigas formulações plurais e não estar mais vinculado à representação individualista do mundo social e sim à síntese dos interesses cotidianos individuais e coletivos. Trata-se, portanto, de uma proposta contrária e distinta do pluralismo planejado pela democracia liberal-burguesa, tradicionalmente elitista e conservadora, que sempre privilegiou os projetos de setores exclusivistas e minorias com poder de decisão, em detrimento de prioridades da vida comunitária.

O pluralismo jurídico apresenta-se como uma concepção progressista, um novo paradigma de compreensão e produção científica da teoria do direito, com eficácia e legitimação, descentralizador e democrático. Caracteriza-se por formas alternativas de produção e aplicação do direito. Designa a existência de mais de uma realidade de múltiplas formas de ação prática e de diversidade de campos sociais com a particularidade própria. Tem caráter interdisciplinar, de modo a permitir a criação de um novo direito, não monopolizado pelo Estado, mas também produzido pela comunidade que o compõe e a quem ele deverá servir, satisfatoriamente.

No entendimento de WOLKMER, a percepção deste novo pluralismo passa, obrigatoriamente, pela redefinição das relações entre o poder centralizador de regulamentação do Estado e o esforço desafiador de auto-regulação dos movimentos sociais, grupos voluntários e associações profissionais.

Este pluralismo jurídico traduz-se em uma mudança dos paradigmas do modelo jurídico atual, com a participação democrática e efetiva dos vários seguimentos da sociedade, na construção das regras de normatividade social, adaptando-as às diversas realidades apresentadas em uma sociedade desigual, visando a construção de uma teoria jurídica ampla, flexível e adaptável às constantes mudanças da sociedade, às diferentes exigências dos diversos grupos que compõem a sociedade.

O pluralismo progressista visa dotar o Estado de mecanismos de distribuição do direito de forma justa e coerente, levando em consideração: (a) a legitimidade de novos sujeitos coletivos de direito, (b) a implementação de um sistema capaz de satisfazer as necessidades da sociedade, (c) a democratização do espaço público de participação e (d) a consolidação de processos que conduzam a uma emancipação racional.

A proposta do direito alternativo não está em negar ou mesmo em minimizar o direito estatal, mas sim em reconhecê-lo como uma das várias formas de direito existentes na sociedade, envolvendo práticas autônomas em relação ao poder estatal, incluídas práticas normativas.

Portanto, uma nova maneira de pensar o direito, o estabelecimento de um novo paradigma, a pluralidade jurídica, descentralizando o poder monopolizador do Estado, é uma alternativa forte para a teoria do direito no sentido de encerrar a crise jurídica do atual modelo e contribuir para a disseminação e relativização dos institutos jurídicos, sob o ponto de vista democrático, participativo, popular e, sobretudo, racional.


CONCLUSÃO

Em síntese de tudo exposto e visando a compreensão do assunto abordado, é necessário firmar os conceitos da crise do modelo jurídico atual; da teoria crítica do direito, do pluralismo jurídico, sob o contexto de alternativa racional e científica para a solução do problema ora estudado.

A crise do monismo jurídico, a qual embasa a teoria atual do direito, é fato na medida em que este modelo jurídico não mais se presta a dar soluções eficazes para as demandas e anseios desta nova sociedade emergente e que difere bastante daquela sociedade para a qual o atual modelo foi originariamente concebido, ou seja, a burguesia.

Evidencia-se como conseqüência da crise monista, a estagnação e a ineficácia do Estado em dar amparo e resultados aos conflitos que se apresentam no seio da sociedade. Fica claro que o Estado, organizado no modelo jurídico monista atual, é ineficiente e a teoria vigente no direito é superada, porque alicerçada num paradigma de ideologia liberal que não se presta mais a servir de interpretação à sócio-política-econômica-idelógica atual.

Diante da situação de crise no modelo monista liberal, observa-se uma forte e crescente doutrina que estuda o desenvolvimento da chamada teoria crítica do direito. Esta, por sua vez, aponta soluções para a identificação dos pontos específicos de estagnação e ineficácia da atual teoria do direito.

Emerge, então, o pluralismo jurídico, sob uma nova concepção progressista e democrática, que sugere uma profunda mudança nos atuais paradigmas da teoria atual do direito, no sentido de romper com o modelo jurídico atual, em cujo monopólio do direito está centrado exclusivamente no Estado, como única fonte de produção da norma jurídica positiva. Não visa este pluralismo a retirar totalmente do Estado a produção da norma, mas sim em reconhecê-lo como um dos vários entes capazes de elaborar o direito, sem detrimento de outros organismos democráticos que venham a surgir.

Trata-se de proposta de democratização da jurisdicionalização, rompendo, assim, com o monismo e tornando a teoria jurídica mais flexível a adaptável às necessidades sociais, de modo a flexibilizá-la ao máximo, a ponto de extrair do direito vigente toda a prestação que este possa dar à sociedade, na medida de resolver eficazmente os atuais conflitos. O pluralismo consiste em descentralizar o direito do Estado, criando núcleos de aplicação de direito na sociedade organizada, nos diferentes focos, para atendimentos de diferentes anseios sociais, sob uma nova ótica paradigmática.

Entendo que há realmente uma crise do modelo atual e que vem sendo identificada no cotidiano dos operadores de direito. Portanto, surge a necessidade da criação de mecanismos para seu controle e restabelecimento. A alternativa de solução indicada pelos estudos da doutrina da teoria crítica foi o pluralismo jurídico progressista.

Sob a ótica brasileira, a crise do monismo tem verdadeiros reflexos. Ainda buscando auxílio em WOLKMER, a crise de identidade do Judiciário condiz com as próprias contradições da cultura jurídica nacional, construída sobre uma racionalidade técnico-dogmática e calcada em procedimentos formais, e que tem sido incapaz de acompanhar o ritmo das transformações sociais e a especificidade cotidiana dos novos conflitos coletivos. O Estado é visto como conservador e pouco eficaz na solução de questões emergenciais, porque burocrático, desatualizado e inerte. A crise pode ser percebida pela lentidão da Justiça, além da falta de recursos materiais e humanos. O certo é que nos horizontes da cultura jurídica positivista e dogmática, predominante nas instituições políticas brasileiras, o Poder Judiciário, historicamente, não tem sido a instância marcada por uma postura independente, criativa e avançada em relação aos graves problemas de ordem política e social.

Assim, a crise do modelo jurídico monista é incontestável, e sabendo-se da necessidade de adotar providência com vistas ao desate da questão, entendo que a teoria pluralista progressiva pode ser uma alternativa, desde que aplicada ordenada e paulatinamente.

Entendo, também, que a funcionalidade do pluralismo como novo paradigma da teoria do direito, não poderia afastar do estado um certo controle da juridicidade. O estado deveria continuar exercendo seu domínio sobre o direito. Do contrário, seria um pluralismo desorganizado que acabaria implicando em insegurança ao operador do direito, bem como sério risco de mais uma vez cair nas mãos da classe dominante, tornando-se, portanto, numa concepção sem os feitos almejados pelos esforços da teoria crítica, o que, certamente, traria mais malefícios à sociedade do que o próprio monismo atual, pois o direito fugiria do controle do Estado. Até hoje, nenhuma teoria social, por mais bem elaborada e cientificamente concebida que tenha sido, conseguiu atender com perfeição os projetos para a qual fora constituída. Um exemplo é o próprio monismo jurídico.

È possível que o pluralismo venha a ser um grande impulso para um novo modelo jurídico, desde que seja racional e estude mecanismos efetivos de controle.


 BIBLIOGRAFIA

WOLKMER, A. C. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. São Paulo: Alfa omega, 1994.

WOLKMER, A. C. Ideologia, estado e direito. São Paulo: Revista dos tribunais, 1989.

SOARES, R. M. F. A crise da modernidade jurídica. Salvador: Étera, 2000.

Sobre o(a) autor(a)
Manuela Pazos Lorenzo
Bacharel em Direito
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