Avanço Tecnológico - Quiçá lei de lan house seja um passo na regulamentação da internet

Avanço Tecnológico - Quiçá lei de lan house seja um passo na regulamentação da internet

Analisa a nova lei 12.228 em São Paulo, demonstrando a tendência mundial da imposição de limites na comunicação de dados via internet. Alerta sobre a responsabilidade civil e criminal sobre o acesso a internet e menciona alternativas constitucionais.

Como já é de conhecimento público entrou em vigor no dia 11 de Fevereiro de 2006 no Estado de São Paulo, uma nova lei sob o número 12.228, que trata sobre os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição mediante locação, aparelhos de computadores e respectivos equipamentos que dão acesso à Internet e jogos. Traduzindo estamos falando das “lan houses”, cibercafés e “cyber offices”, entre outros.

Como conseqüência de um reflexo da tendência mundial, a partir da modernização tecnológica de comunicação de dados, em impor limites e estabelecer disciplina no fluxo de informações pessoais. No entanto, para toda nova regra existem diversas alternativas possíveis, onde as partes envolvidas possam ser devidamente esclarecidas, orientadas e assessoradas para enfrentar as melhores saídas.

Os direitos às informações corretas e completas constantes em bancos de dados de caráter público consistem em um direito fundamental e está ligado ao direito a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Valores estes que não podem ser tratados com amadorismo, muito menos sobrepondo valores abusivos ou sequiosos de fazer justiça com as próprias mãos.

Não se pode ignorar a importância do instrumento processual neste setor. Todavia, a idéia inspiradora do instituto é de maior grandeza. O tema insere-se no âmbito de preocupação com os chamados direitos da personalidade, especificamente o direito à privacidade que se vê cada vez mais ameaçado com o rápido avanço tecnológico da informática.

Cumpre ressaltar as atitudes de adultos, adolescentes e até crianças ameaçadas onde muitas vezes denunciam práticas criminosas também pela internet, optam por não aparecer, ou mesmo, se expor. Ora, como se pode depreender, não são só os bandidos que adotam a preferência de não se identificar. Não esquecendo evidentemente de outro meio de comunicação, onde as pessoas que se utilizam do mesmo não se identificam, isto é, estamos falando dos telefones públicos.

A inviolabilidade de dados, bem como o direito à intimidade e a vida privada ao meu ver, por uma questão de interpretação Constitucional estão enquadrados na inviolabilidade absoluta, não aplicando-se a inviolabilidade relativa, isto é, em alguns casos é permitido tal violação, porém mediante ordem judicial , porém mediante ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal, conforme predispõe a Constituição Federal. Logo, não encontramos nenhuma inovação em termos jurídicos de combate ao crime, pode ser que facilite a investigação, muito menos, inovação quanto a proteção das crianças e adolescentes frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nem em relação ao CDC- Código de Defesa do Consumidor, o legislador apenas repete os preceitos de cada um.

Pergunta-se: Terá essa Lei à eficiência e eficácia almejadas? Ou será que com a mesma gerar-se-á conflitos de interesses, de direitos e garantias fundamentais entre os cidadãos?

Bem, é nosso dever alertar que dentro das salas públicas, quando estiver acessando a internet, jamais deve-se revelar suas informações ou seus dados pessoais, pois qualquer um poderá ter acesso a eles. Logo, ignore qualquer pergunta sobre dados pessoais, senhas e etc., enquanto estiver navegando nas salas de bate papo.

No entanto, seja qual for a medida reclamada, o objeto do direito em tela sem dúvida, nos dá margem a pleitearmos os interesses de nossos clientes sempre em sintonia com as normas supra-constitucionais, protegendo a incolumidade dos dados pessoais do impetrante, quando a busca da medida impetrada for em seu favor.

Por outro lado, tem que se precaver e obter a orientação adequada no sentido de prevenir qualquer responsabilidade civil e criminal aos sócios dessas empresas e, todas as demais que utilizam a internet. Daí o porque do uso de outros remédios constitucionais e técnicas de equilíbrio da proporcionalidade entre os interesses e garantias fundamentais, alcançados quando do aperfeiçoamento do direito, ao aprofundarmos em questões pertinentes a ciência do mestrado em direito, aplicando conforme o caso o direito comparado do país envolvido, sempre levando-se em consideração o ordenamento jurídico brasileiro, que tem conforme a seara em questão suas bases enraizadas no direito romano, não olvidando as influências dos demais direitos, bem como as técnicas precisas do direito alemão.

Segundo nossa visão o nicho de mercado dos estabelecimentos chamados de: “lan house”, cibercafé e “cyber offices”; sendo bem assessorados juridicamente no tocante aos novos procedimentos impostos pela nova lei, não deixando de lado todas as saídas jurídicas e responsabilidades consagradas em nossos Códigos e doutrinas, podem aproveitar para fazer um “up-grade” em seus negócios, vez que não só cumprirão com o seu papel em termos econômicos, movimentando a economia, gerando empregos diretos e indiretos, como proporcionando uma prestação de serviço abrangendo o entretenimento, o lazer, a oportunidade de trabalho e acesso rápido ao mundo da comunicação via internet quando em trânsito, e sobretudo, cumprirá com seu papel social em total sintonia com nosso ordenamento jurídico ao incentivar as crianças e adolescentes ao aprendizado moderno da tecnologia da informação, cumprindo com os parâmetros positivados no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Desta feita, afirmamos que a nova lei, de acordo com essa breve exposição, trata-se de mais um indicador na qual a transformação da realidade social pelo Direito é bem mais lenta do que se deseja: quiçá, a edição da lei seja apenas o primeiro passo rumo ao prenúncio da regulamentação de um segmento de mercado emergente face ao grande volume da tecnologia da informação que se insere no cenário econômico moderno e na vida cotidiana de crianças, adolescentes, jovens e adultos, quer seja trabalhando, divertindo-se ou comunicando-se.

Sobre o(a) autor(a)
Marcio Adriani Tavares Pereira
Marcio Adriani Tavares Pereira: é Advogado e Mestre em Direito, titular do TAVARES PEREIRA ADVOCACIA, com diversos cursos nas áreas: constitucional, empresarial, imobiliária, penal e tributária. Foi membro do 2º Tribunal de Ética...
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