Dignidade da pessoa humana

Dignidade da pessoa humana

Trata de uns dos maiores principios constitucionais, o da dignidade da pessoa humana, e que sem ela não existirá nenhum outro.

Falando em meios históricos, a concepção da dignidade da pessoa humana passou por um processo de racionalização e laicização, mas manteve o seu foco primordial que era o conhecimento fundamental da igualdade de todos os homens em dignidade, bem como, liberdade, e esta por sua vez seria a opção pelo modo de viver, pensar e agir conforme os seus próprios desígnios.

Sobre esta concepção sabiamente afirma Imanuel Kant [1] dizendo que esta dignidade parte da autonomia ética do ser humano, tendo ela como fundamento da dignidade do homem, ou seja, não podendo ele ser tratado como objeto nem por ele mesmo, e, que o “ Homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como um fim. Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações é sempre condicional. Os seres cuja existência depende não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, tem contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meios e por isso se chama coisas, ao passo, que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não poder ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio (e é um objeto de respeito).”

Ele simplesmente reconhece o verdadeiro valor do ser humano de forma fantástica, reafirmando de forma exaustiva que nós somos seres de respeito e que temos dignidade mesmo que seja pela nossa própria essência ou existência, até mesmo quando confrontado com certa “tecnologia” associada ao comportamento, devendo jamais ser violada.

Esta dignidade é de certa forma irrenunciável e inalienável, mesmo quando se tratando de confiança, voltada ainda mais para o âmbito da boa-fé, e querendo ou não irá qualificar o homem de modo geral perante toda a sociedade em que vivemos independentes da época ou período histórico-evolutivo.

Não sabemos ao certo qual será todo o conteúdo devido a o seu vasto significado, não existindo, portanto, em nenhuma constituição nem mesmo na nossa suprema carta um rol taxativo, pois, basta apenas que haja um reconhecimento desta dignidade [2] inerente intrínseca e extrinsecamente à pessoa humana e protegida por uma determinada ordem maior (ordenamento Constitucional [3]), cuja finalidade estará em solucionar adequadamente os casos concretos existentes e os que irão por alguma situação constrangedora, vir a existir.

A dignidade existe basicamente para que o individuo, possa realizar total ou parcialmente as suas necessidades básicas que tanto precisa, agregado ao seu elemento mutável (comunidade e Estado).

Ingo Wolgang Sarlet, conceitua dignidade da pessoa humana como sendo uma “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos [4]”. Mas em meu entendimento a dignidade da pessoa humana não é apenas isso, embora este “apenas” dê um significado de algo pequeno e restrito, mas não é. Ele é muito mais abrangente do que este conceito, pois, engloba também a confiança, uma vez que ela não se delega de forma alguma.

O fato de confiar em alguém vai muito além do que heterogeneidades econômicas, sociais e culturais, tratam-se também de uma interação social, ligadas às bases biológicas para a formação de elos sociais e afetivos entre indivíduos mesmo que estes sejam presenciais ou não. E é por esse motivo que associo a confiança à dignidade da pessoa humana.

E ela é primordial em todas as relações jurídicas, inclusive naquela que envolve o consumidor em si, independente do meio ou o local.



[1] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001 pag. 32


[2] Gonçalves Peres, diz que a “dignidade é tida como intangível pelo fato de que assim foi decidido, na medida e no sentido em que se decidiu, o que demonstra como se pode chegar a resultados tão dispares e até mesmo conflintantes entre si, na aplicação concreta da noção de dignidade da pessoa”- destaca ainda de forma curiosa- “que este principio serve ao mesmo tempo, para jutificar o respeito à vida humana e até mesmo o seu fim, como ocorre nos casos em que se reconhece o direito de morrer com dignidade (eutanásia)


[3] No nosso ordenamento juridico, foi adotado pelo poder Constituinte de 1988, ao referir-se à dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica e do nosso Estado democrático de Direito, ou seja, ele reconheceu categoricamente que è o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.


[4] Sarlet, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constiuição Federal de 1988, pág 60.

Sobre o(a) autor(a)
Hélida Crosara
Bacharel em Direito. Advogada e Especialista em Processo Civil.
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