O Empreendedorismo Social na Constituição de 1988

O Empreendedorismo Social na Constituição de 1988

Traça uma abordagem, em linhas gerais, do Empreendedorismo Social sob a óptica da Constituição Federal de 1988.

O presente artigo pretende traçar uma abordagem, em linhas gerais, do empreendedorismo social sob a óptica da nossa Constituição Federal de 1988.

A nossa Lei Maior consagrou, em mais de um dispositivo, o princípio da livre iniciativa, a saber: 1) no art. 1º, IV, como fundamento da República; 2) e, no art. 170, caput, onde preconiza que a ordem econômica deverá ser pautada na valorização da livre iniciativa.

Percebe-se a proeminência que nossa legislação concede ao princípio sob comento. Destarte, sabemos que o art. 5º da Carta Magna consigna os Direitos e Garantias Fundamentais, sem, no entanto, elencar o princípio da livre iniciativa em seu extensivo rol. Com fulcro em que argumento poderíamos afirmar que o princípio em tela goza da prerrogativa de ser um direito fundamental?

Aludimos à concepção material para afirmarmos que o princípio da livre iniciativa, mesmo não consagrado no art. 5º, recebe o tratamento de direito fundamental. Em outras palavras, a concepção material preconiza a importância, a essência e a relevância do dispositivo como direito fundamental, independentemente de sua localização no rol do artigo que dispõe acerca dos Direitos e Garantias Fundamentais. A contrario sensu, para a concepção formal interessa, tão-somente, a título de direito fundamental, os preceitos elencados no art. 5º; por ser este, formalmente, o dispositivo constitucional que aduz exaustivamente todos aqueles direitos reportados fundamentais pelo constituinte.

Considerando-se a livre iniciativa dentre os direitos fundamentais, podemos deduzir que estaria inserida na 1ª dimensão daqueles, uma vez que expressa um desdobramento da liberdade. Assim, deve-se ter em mente a liberdade de empreender, liberdade de empresa, onde não se apresenta a figura do Estado interventor.

De acordo com o art. 3º, I, CF, temos, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária. Reside neste dispositivo o fundamento para redimensionar a livre iniciativa e a propriedade privada. É com amparo no art. 3º, I, CF, que nossa Carta Política passou, desde 1988, a exigir da propriedade privada uma destinação, uma função social.

Nesse diapasão, trazemos à baila o paralelo entre o princípio da livre iniciativa e o da propriedade e sua função social, constante do art. 170, II e III, CF, respectivamente. A propriedade privada é condição inerente à livre iniciativa e lugar de sua expansão, além de direito individual constitucionalmente assegurado. A função social implica, em primeiro lugar, assegurar a todos os agentes que nela atuam ou pretendam atuar a possibilidade de apropriação privada dos bens e meios de produção. Ao mesmo tempo, impõe aos indivíduos em geral o respeito à propriedade alheia e limita a ação do Estado.

Historicamente, caminhou-se de uma concepção coletiva da propriedade, considerada como bem comum (embora privilégio de comunidades restritas), para uma idéia de direito individual e absoluto (própria do capitalismo e do Estado liberal clássico) até se alcançar a concepção atual de que, embora assegurada individualmente, a propriedade deverá atender a sua função social.

Em face do princípio da função social, fica o proprietário jungido a observar desde o papel produtivo que deve ser desempenhado pela propriedade – passando pelo respeito à ecologia – até o cumprimento da legislação social e trabalhista pertinente aos contratos de trabalho.

Diante do exposto, busca-se a não limitação do direito à livre iniciativa, mas sim, a prerrogativa de exercê-lo com cautela e de maneira tal que não venha a interferir na esfera de atuação dos demais princípios constantes do art. 170, CF.

Em havendo possíveis ingerências do princípio da livre iniciativa no âmbito dos demais princípios, adotar-se-á a ponderação, onde se vislumbra a neutralização ou atenuação da colisão de normas constitucionais. Destina-se a assegurar a convivência de princípios que, caso levados às últimas conseqüências, acabariam por se chocar.

No tocante ao princípio da livre iniciativa e sua consonância com os demais princípios econômicos que com ele se relacionam, temos:

O princípio da liberdade de iniciativa tempera-se pelo da iniciativa suplementar do Estado; o princípio da liberdade de empresa corrige-se com o da definição da função social da empresa; o princípio da liberdade de lucro, bem como o da liberdade de competição, moderam-se com o da repressão do abuso de poder econômico; o princípio da liberdade de contratação limita-se pela aplicação dos princípios de valorização do trabalho e da harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; e, finalmente, o princípio da propriedade privada restringe-se com o princípio da função social da propriedade [1].

Neste contexto, deverá o intérprete constitucional buscar a exegese que evite a ruptura do sistema de princípios constitucionais. Havendo choques entre princípios jurídicos, há que se verificar a dimensão de peso de cada um dos princípios em conflito, para então, afastar um dos princípios ou não aplicá-lo integralmente. Isso não significa que o princípio que deixou de prevalecer não tenha mais validade, uma vez que, em outro caso, quando as condições contrárias não se verifiquem ou não tenham o mesmo peso, o princípio poderá ser decisivo.

Resguarda-se, deste modo, o direito de empreender, em consonância, v.g., com a defesa do meio ambiente, onde o agente econômico, público ou privado, não pode destruir o meio ambiente a pretexto de exercer seu direito constitucionalmente tutelado pela livre iniciativa. Deve-se buscar, isto sim, um exercício da livre iniciativa em consonância com um desenvolvimento sustentado. Vislumbra-se o exercício do empreendedorismo levando-se em consideração a utilização adequada dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente, o bem-estar da comunidade. A afronta a tal princípio constitucional ocasiona sanções previstas na Carta Política.

Um ambiente saudável é o limite ao livre exercício da atividade econômica e, visando defendê-lo e garantir a qualidade de vida da população, o poder público tem o poder-dever de intervir na atividade empreendedora, por intermédio de leis e regulamentos que venham a harmonizar os princípios sob análise.

A preservação do ambiente passa a ser, portanto, a base em que se assenta a política econômica e social. Veja-se que o art. 170, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, prevê que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio da defesa do meio ambiente", pois, uma vez inseridas em um sistema constitucional, as normas relativas a outros ramos jurídicos, que se relacionam com o amplo conceito de meio ambiente, não podem ser aplicadas sem levar em conta as normas ambientais que impregnam a ideologia constitucional.

Por outro lado, deve-se coadunar o princípio da livre iniciativa com o da defesa do consumidor; tendo em vista que a livre concorrência, corolário direto da liberdade de iniciativa, expressa a opção pela economia de mercado. Assim, espera-se que a competição entre os agentes econômicos, de um lado, e a liberdade de escolha dos consumidores, de outro, venham a produzir os melhores resultados sociais: qualidade dos bens e serviços e preço justo.

A iniciativa privada tem resguardado o direito subjetivo à livre concorrência, mas também o ônus de não adotar comportamentos anticoncorrenciais, sob pena de se sujeitarem à ação disciplinadora do Estado.

O sistema de auto-regulação do mercado, ao longo dos tempos, mostrou-se ineficaz e isso, na maioria das vezes, veio a colocar o consumidor - considerado a parte hipossuficiente - numa situação inferior. Coube ao consumidor um ônus excessivo, como nos requisitos qualidade e segurança, veracidade das informações, vedação das cláusulas abusivas, atendimento pós-consumo etc.

A defesa do consumidor, como princípio, ensejou a necessidade de uma regulamentação específica, que saiu à sua proteção. Ao Estado cabe não apenas proporcionar um mercado concorrencial, como também criar condições eqüitativas entre partes naturalmente desiguais, ainda que de forma induzida, e assegurar condições de boa-fé negocial.

Em suma, ao empreendedor não basta apenas ter a faculdade de empreender, implica também a busca de uma livre iniciativa comprometida com o social. Da hermenêutica do parágrafo único do art. 170, CF, constatamos a liberdade de empresa, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização, exceto nos casos expressos em lei. Como lastro para a atividade do empreendedor, temos a livre concorrência, que gera o ambiente competitivo. Ainda no tocante à livre iniciativa, é da essência do seu regime a liberdade de contratar; decorrência direta do princípio da legalidade, que é fundamento das demais liberdades. Assim consubstancia-se o princípio da legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (art. 5º, II, CF).



[1] NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Ordem econômica e desenvolvimento na constituição de 1988, 1989, p.28.

Sobre o(a) autor(a)
Tiago Murilo Pereira Lima
Bacharel em Direito; Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (ESMAPE); Servidor do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos