Publicidade das medidas cautelares

Publicidade das medidas cautelares

O princípio da publicidade dos atos processuais em detrimento do princípio da dignidade da pessoa humana.

O princípio da publicidade é um princípio assegurado constitucionalmente, mais especificamente no art. 37 da Carta Magna que determina a obediência pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Trata-se, portanto, de uma obrigação de todas as funções da República – Judiciário, Legislativo e Executivo. No Judiciário, o princípio da publicidade deve estar presente no processo e vem especificamente estatuído no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo igual determinação nas searas civil – art. 155 do Código de Processo Civil – e penal – art. 792 do Código de Processo Penal.

Tocante ao processo penal, portanto, é igualmente regra a observância ao princípio da publicidade, de forma que o processo, bem como seus atos, devem ser públicos. Nesse sentido, deve ser a publicidade ampla e absoluta, de forma a levar a atuação do Estado-juiz ao conhecimento de toda a sociedade, legitimando-se assim o poder a ele conferido. Afinal, os atos judiciais devem ser sempre fundamentados e, nesse sentido, para que se possa contrastá-los, necessário é que sejam eles levados ao conhecimento do cidadão, sendo a publicidade a ponte entre este e o juiz.

No entanto, existem situações constitucionalmente previstas que determinam sejam os atos no processo penal restringidos tão-somente às partes legítimas na causa e, algumas vezes, limitado seu acesso apenas ao Estado. O próprio art. 93 acima referido, em seu inciso IX, limita, em sua parte final, a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, quando o interesse público assim exigir.

Igualmente, pode-se extrair a necessidade de restrição da publicidade no art. 5o, incisos X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” – e LX – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Relativamente à defesa da intimidade, a restrição da publicidade de determinados atos é imprescindível. Afinal, determinadas medidas, principalmente aquelas cautelares, quando tornadas públicas, comprometem o direito constitucional garantido a determinado cidadão.

Ora, muitas das medidas cautelares no processo penal têm por fim a obtenção de maiores provas e elementos indiciários. Nesse sentido, costumam ocorrer quando ainda não há propriamente uma ação penal instaurada, eis que inexistem indícios suficientes de materialidade e autoria, e, às vezes, quando não há sequer indiciado em Inquérito Policial.

Assim, a publicidade – entendida esta em seu sentido amplo –, na medida em que possibilita à população em geral o acesso a determinadas informações, acaba por “pré-julgar” o cidadão alvo de determinada medida processual, provocando um juízo popular de culpabilidade antecipada.

Uma das medidas cautelares mais conhecidas da população em geral é a prisão preventiva, decretada, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No entanto, para o cidadão leigo, não tem aludida prisão o mesmo sentido que possui para os atuantes da área do Direito, uma vez que, para aquele, o só fato de ter sido determinada pessoa “presa” já é motivo suficiente para que seja esta apontada como “culpada” pela conduta criminosa supostamente praticada e, portanto, tida pela população como “condenada”. Sua soltura, em consequência, representaria, contrariamente ao seu real significado, que o “criminoso” foi absolvido e que, portanto, não cumpriu a Justiça com seu papel.

Atualmente, a maior responsável pela publicidade de determinados atos ocorridos no processo penal é a mídia, ávida por “furos” que despertem o interesse de seu público, neste delineando o molde segundo o qual deve ser formada sua opinião. Desse modo, o investigado adquire o papel de “protagonista”, assumindo um caráter bom ou mau conforme os ditames da mídia e o endosso da opinião pública.

Observemos, por exemplo, o que acontece quando a mídia, em vista da publicidade de determinado ato, leva ao conhecimento do público em geral a ocorrência de uma medida cautelar, proferida em um determinado processo penal, como, por exemplo, a prisão preventiva envolvendo uma determinada pessoa, conforme acima já referimos. Essa pessoa, embora haja prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria, pode eventualmente nem figurar como indiciada em Inquérito Policial e, como ocorre na maioria dos casos, sequer ser ré em uma Ação Penal, uma vez que a medida decretada tem por fim justamente a obtenção de provas tendentes a demonstrar o efetivo envolvimento ou não daquela pessoa na conduta delituosa em investigação. Entretanto, a partir do momento em que a população toma conhecimento de que determinado cidadão foi alvo ou se viu envolto a medidas criminais, inevitável é a formação de um juízo popular de culpabilidade antecipada.

A mídia e, conseqüentemente, a própria população, acaba por transformar uma determinada informação em “notícia final”, expondo o assunto como se determinada pessoa fosse desde logo culpada e devesse responder penalmente por sua conduta ilícita. Forma-se, então, um pré-juízo de culpabilidade, atribuindo-se a uma certa pessoa, possível suspeito, o estigma de criminoso(!).

A publicidade de determinado ato no processo penal, judicialmente determinado em vista da notícia de um crime e da existência de indícios de sua ocorrência e com o fim de se obter maiores elementos de sua autoria e sobre a forma como efetivamente teria ocorrido, não só invadiria o direito constitucional que possui o possível suspeito à intimidade, mas também o converteria de imediato no efetivo autor do crime investigado.

O juízo popular então formado compromete, inclusive, o julgamento final do processo, eis que o julgador, movido pelo anseio da massa em ver o “culpado” ser condenado, afasta-se mais ainda da neutralidade e imparcialidade que lhe são exigidas – embora sabemos que estas inexistem em seu sentido puro, mas ao menos devem tentar serem buscadas pelo juiz –, condenando o acusado movido mais fortemente pela “culpabilidade antecipada” do que pelos elementos efetivamente existentes nos autos.

O contrário também pode ocorrer e, da mesma forma, a publicidade do ato contribui para a deformação e distorção da imagem da Justiça, já tão criticada em nosso país: o juiz, verificando a inexistência de motivos aptos e suficientes a determinar um juízo condenatório, absolve o “culpado” e frustra a população que, ardentemente, clamava pela condenação, contribuindo à consolidação da opinião popular segundo a qual a justiça não é feita...

Sobre o(a) autor(a)
Bianca de Freitas Mazur
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR (2002), Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná - UFPR (2005), Professora de Direito Penal e Direito Penal Especial do Centro...
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