O novo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
A Circular nº 3.280 de 09/03/2005 do Banco Central do Brasil, a qual trouxe a lume o novo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que promoveu diversas alterações no mercado de câmbio.
No dia 14 de março de 2005 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Circular nº 3.280 de 09/03/2005 do Banco Central do Brasil. Este ato normativo trouxe a lume o novo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que promoveu diversas alterações no mercado de câmbio - anteriormente reguladas pela Consolidação das Normas Cambias (CNC).
A nova circular em vigor, tal como já ocorria na CNC, regula as operações relacionadas: i) ao Mercado de Câmbio, abrangendo as operações de compra e venda de moeda estrangeira, as transferências internacionais em reais e as operações envolvendo ouro - instrumento cambial -, bem como as matérias necessárias ao seu regular funcionamento; ii) a Capitais Brasileiros no Exterior, contemplando os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda, os bens e os direitos possuídos fora do território nacional por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil; iii) a Capitais Estrangeiros no país, tais como investimentos externos ingressados no Brasil e outros recursos captados no exterior na forma da legislação e regulamentação em vigor.
No entanto, é importante ressaltar que algumas regras que constavam da extinta CNC permanecem sem alteração no novo regulamento. Dentre elas, destacam-se: i) a obrigatoriedade de registro das operações no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), independentemente do valor da operação, exceto para as operações realizadas por residentes ou domiciliados no exterior que sejam inferiores a R$ 10.000,00; ii) vinculação dos registros declaratórios eletrônicos aos respectivos contratos de câmbio ou registro das transferências em reais (TIR); iii) manutenção da restrição para abertura de conta em moeda estrangeira no país, salvo os casos previstos em lei.
Demais disso, foram mantidas, ainda, as regras referentes ao ingresso de capitais estrangeiros no país, bem como as normas relativas ao recebimento de exportações e pagamentos de importações, permanecendo obrigatório o registro das operações de exportação e importação ao Siscomex.
Feito esses breves comentários, podemos passar à análise de algumas das modificações efetuadas pelo novo regulamento. Pode-se afirmar de antemão que as inovações trazidas acabaram, de certa forma, dinamizando ou, pelo menos, esclarecendo alguns pontos que permaneciam obscuros nas operações de câmbio em razão das disposições normativas até então vigentes.
A primeira modificação a ser apontada atine à unificação dos mercados de câmbio livre e flutuante. Anteriormente, a CNC tratava os dois mercados de forma distinta com regras e procedimentos próprios. Com a unificação dos mercados, passa a existir apenas um conjunto de regras, que englobam operações de mercado de câmbio, capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.
Outra alteração importante diz respeito à não imposição de limites para venda de moeda estrangeira no mercado de câmbio para fins de investimento no exterior. Isso porque, antes da publicação do novo regulamento, o Banco Central estipulava um limite máximo de valor para essas operações. Exemplo disso era o Investimento Brasileiro no Exterior, em que o limite era fixado em U$S 5 milhões por grupo econômico no período de 12 meses. Dessarte, resta autorizado, tanto às pessoas físicas, como às jurídicas, realizar investimentos diretos no exterior sem restrição de valores.
Alteração significativa também toca à exclusão da utilização das burocráticas contas CC5, nas quais a Instituição Financeira intermediava as operações de câmbio em favor de terceiros. De acordo com a extinta CNC, não existia previsão para liquidação em mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos assumidos em moeda nacional, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior.
Pelo novo regulamento, não se faz mais necessária a abertura de contas CC5 em Instituições Financeiras para disponibilidade de recursos e empréstimos brasileiros no exterior, bem como para pagamento de obrigações celebradas em moeda nacional. Tal medida acaba por retirar qualquer dúvida relacionada às transferências internacionais em moeda nacional, posto que, ao longo de 2004, o Banco Central foi muito questionado acerca das dificuldades que as empresas nacionais estavam sujeitas quando efetuavam o pagamento de suas obrigações em moeda nacional.
Dessa forma, passa a ser permitida a liquidação no mercado de câmbio em moeda estrangeira equivalente, de compromissos, de qualquer natureza, em moeda nacional, sendo que nas Transferências Internacionais em Reais (TIR) passam a ser observados os mesmos critérios, disposições e exigências para as operações de câmbio em geral.
Outra alteração que merece comentário concerne ao mercado de câmbio para pessoas físicas. Pelo novo regulamento, passa a ser obrigatória a identificação do comprador e do vendedor nas operações de compra de dólares em espécie, independente do valor. Assim, modifica-se o entendimento anterior em que somente seria necessária a identificação do vendedor quando a alienação de dólares em espécie excedesse o limite de USD 10 mil.
Outra interessante modificação trazida pela nova Circular diz respeito quanto à nova regulamentação dada ao extinto “Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes”, constante da revogada CNC. Conforme pode se perceber, o Investimento Brasileiro no Exterior sofreu algumas alterações, especificamente quanto ao Programa de Opção de Compra de Ações – Stock Options. Pela antiga regulamentação, o limite para aquisição de ações pelos funcionários de empresas brasileiras pertencentes a grupos econômicos estrangeiros, as chamadas stock options, era de US$ 20 mil dólares. Ocorre que, com a entrada em vigor do novo regulamento, esta limitação de valores deixou de existir.
Ademais, ainda no que persiste à compra das stock options, a extinta CNC exigia que a contratação de câmbio para aquisição das referidas ações fosse efetuada pela empresa em favor de seu empregado. Com o advento do RMCCI, a compra das ações também pode ser feita pelo empregado sem intervenção da empresa.
A repercussão desta alteração, salvo melhor juízo, pode representar, do ponto de vista fiscal, um regime menos oneroso às empresas nacionais, tendo em vista que a operação de compra das ações dar-se-á diretamente entre o comprador das ações e a empresa internacional - deixando de existir a tributação pelo INSS, vez que a empresa nacional (empregadora) não interviria no negócio, sendo devido unicamente o Imposto de Renda, o qual seria recolhido pelo empregado via carne-leão.
Além disso, outra modificação concerne à possibilidade de re-aplicação, no exterior, dos recursos em caso de dissolução do empreendimento externo - o que, frise-se, era anteriormente vedado, pois, na hipótese de insucesso do empreendimento no exterior, o titular do investimento tinha de promover o imediato retorno dos recursos ao país.
Por fim, o novo regulamento também eliminou a necessidade de aprovação prévia do Banco Central para prestação de garantias por empresas brasileiras para quitação de obrigações de suas subsidiárias - o que certamente dará mais liberdade às empresas para captação de recursos.
Tecer qualquer outra previsão acerca das alterações trazidas pela Circular nº 3.280/05 tendo em vista a sua recente publicação, parece-nos precipitado. Acreditamos, entretanto, que muitas dessas modificações efetuadas atendem aos insistentes anseios das empresas nacionais para facilitação do uso do mercado de câmbio.
Assim sendo, qualquer modificação com intuito de dinamizar as operações cambiais será vista com bons olhos pelo mercado interno e externo, principalmente em uma época em que as exportações, bem como a crescente busca por investimentos estrangeiros, mostram-se imprescindíveis para o crescimento do país.