Responsabilidade pela conservação das calçadas

Responsabilidade pela conservação das calçadas

Análise a responsabilidade civil das Prefeituras e proprietários de imóveis em relação à construção e conservação das calçadas.

A Prefeitura de Ponta Grossa está veiculando publicidade para conscientizar a população da cidade para que construa e dê manutenção às calçadas utilizadas pelos pedestres e que se localizam em frente aos imóveis residenciais ou comerciais.

Além do caráter urbanístico, pois a existência de uma calçada em bom estado melhora o aspecto da cidade, e do econômico, eis que a inexistência da calçada faz com que o proprietário pague um valor maior de IPTU, existe ainda a questão da responsabilidade civil e criminal que pode surgir se alguém vier a sofrer algum acidente em frente à sua casa ou estabelecimento comercial, causado pela inexistência ou má conservação da calçada.

O assunto das calçadas preocupa tanto a população e os administradores públicos que em dezembro de 2004 foi realizado em Curitiba o 3º Seminário Paranaense de Calçadas. Ali foi apresentada pesquisa feita nas principais cidades do Paraná dando conta de que em cada dez calçadas, seis são consideradas inadequadas e que muitos atropelamentos acontecem porque pedestres caminham pelas ruas, face aos riscos de tropeços, entorses e quedas nas calçadas.

Outra pesquisa apresentada no Seminário demonstrou que na aglomeração urbana de São Paulo existem nove quedas por grupo de mil habitantes, causando lesões, incapacidade temporária ou definitiva e até mesmo a morte. O custo médio para atendimento é de R$ 2.500,00 por queda. Aplicado esse custo à população urbana do Brasil, que é estimada em 138 milhões de habitantes, chega-se a um custo total das quedas e tropeços nas cidades de R$ 3,1 bilhões de reais.

Recente decisão judicial do Tribunal de Justiça do Paraná condenou o município de Arapongas, no norte do Paraná, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além de uma pensão de ½ salário mínimo até que ocorra a aposentadoria ou falecimento, à pessoa que fraturou o fêmur ao escorregar em dia chuvoso, em piso tido como inadequado para uma praça pública.

Neste caso a responsabilidade do município é objetiva, ou seja, a obrigação de indenizar decorre da relação causal entre o comportamento do município, que escolheu um piso inadequado (escorregadio) para a praça, e o dano causado à pessoa. Assim, a responsabilidade objetiva do administrador público independe de culpa e decorre do dano causado pela prática de um ato ou da simples omissão em praticá-lo.

A legislação prevê que nos terrenos públicos é obrigação da prefeitura construir e manter as calçadas, enquanto que os proprietários são responsáveis pela execução e conservação das calçadas localizadas em frente aos seus imóveis. Se a calçada não é construída ou conservada, a prefeitura poderá executar a obra e cobrar essas despesas do proprietário, acrescida de multa.

Desta forma, se determinada pessoa sofrer danos pela inexistência ou má conservação da calçada, poderá buscar judicialmente indenização junto ao proprietário do imóvel e junto à prefeitura em razão de sua responsabilidade objetiva.

Assim, a construção da calçada, através da colocação de um piso adequado, e sua manutenção, interessa principalmente ao proprietário do imóvel, mas também à prefeitura, eis que as duas partes podem ser responsabilizadas pelos danos causados aos pedestres.

Sobre o(a) autor(a)
José Eli Salamacha
Advogado
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