O Ministério Público como órgão persecutor

O Ministério Público como órgão persecutor

Evidencia as fundamentações fáticas e legais, assim como as vantagens decorrentes da atribuição ao Ministério Público de presidir o inquérito policial.

Traçando considerações iniciais sobre este tema, deve-se apresentar as argumentações, sob os enfoques jurídico e social, favoráveis à determinação desta posição. Concomitantemente, desconstruir as justificativas que vão de encontro a este entendimento, na sua maioria elaborada por delegados de polícia, assim como evidenciar as vantagens que uma tendência desta tessitura poderia trazer consigo.

Permeando-se nas razões que fundamentam a competência do Ministério Público no tocante a presidir as investigações criminais, ou seja, criar uma esfera persecutória dentro de tal órgão, deve-se começar por explorar a assertiva que versa “quem pode o mais pode o menos”. Esta revela a contradição latente em ter o órgão aqui evidenciado a competência privativa de propor ação penal e não poder presidir as investigações criminais, que são providências prévias e servem de suporte conclusivo quanto à realização daquela.

A utilidade prática e a economia processual da adoção desta concepção ficam demonstradas através da compreensão de que partindo-se de investigações criminais comandadas pelo Ministério Público, as conclusões sobre a necessidade ou não da promoção de uma ação penal, bem como acerca de diligencias complementares seriam muito mais seguras e imediatas.

Afirmação esta que fornece um grau de contribuição para o investigado. A garantia proveniente da unidade no comando referente a coordenação do inquérito policial e a propositura da ação penal teria o condão de resguardar de forma peremptória a influência somente de uma ação criminal com lastro probatório sólido e livre de ingerências externas, uma vez que os membros do Ministério Público detém as prerrogativas de independência funcional e inamovibilidade, não estendidas a polícia judiciária, que está sujeita a desmandos e interferências comprometedoras do desenrolar das suas atividades.

No que tange a alegação de que seria preferível a extensão destas prerrogativas citadas à polícia judiciária à delegação de competência investigatória ao Ministério Público, deve ser rechaçada. A polícia, hodiernamente, é uma instituição desacreditada socialmente, devido aos abusos constantemente cometidos, como os flagrantes forjados e as famigeradas "batidas policiais" feitas nas grandes cidades que só humilham o cidadão, cerceando os seus direitos e garantias individuais, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, servindo apenas para atrair “os olhos da mídia” e para disseminar o objetivo estatal de demonstrar ações no quesito segurança pública para serem veiculadas em “momentos propícios”, quiçá se for dotada de garantias relativas exercício profissional como as mencionadas acima.

Sustentação que se reporta diretamente à legalidade da adoção desta titularidade do Ministério Público proceder às investigações criminais é o que se denomina na doutrina de teoria dos poderes implícitos. Segundo Paulo Rangel (2003, p.81) define-se “como a determinação de uma competência estatal e conjuntamente com ela, de mecanismos que assegurem a eficácia de sua integral realização”. Relacionando-se ao tema tratado aqui, ao Ministério Público cabe a propositura da ação penal pública, e o inquérito policial é pressuposto do exercício desta, ou seja, está imbricado de modo implícito à promoção necessária da ação penal, portanto, como atividade-meio deve ser realizada pelo mesmo órgão que preside a atividade-fim.

A concepção de que o Ministério Público atua como parte e, por conseguinte, não poderia atuar como órgão investigador no campo da percepção penal, é facilmente refutada. Considerando-se as hipóteses taxativas de impedimento elencadas nos arts. 252 e 254 do CPP e que o Ministério Público como parte imparcial no processo, atuaria de acordo com o teor das provas devidamente produzidas por seu membro. A contrario sensu, esta atividade facilitaria as conclusões, não relutando o mesmo pela necessidade de absolvição a quem considere inocente, já que não tem interesse algum no deslinde da causa, seguindo sua liberdade de consciência que deve estar em conformidade com os princípios da legalidade

Por sua vez, o entendimento que expressa que o leque de atribuições já oferecido aos membros do Ministério Público, bem como a sua falta de convívio e preparo com a prática das investigações criminais, sob o ponto de vista operacional, levaria a uma inviabilização da hipótese suscitada, pode ser desconstruído pela noção de essencialidade da função.O membro do Ministério Público deveria apenas dirigir ou supervisionar o procedimento, cabendo a tarefa operacional à polícia judiciária, no entanto, a decisão sobre as providências a serem efetuadas e a coordenação e acompanhamento de toda atividade de natureza de perquirição seria de alçada do promotor investigador.

A adoção deste critério exposto acima aliado a uma formação de uma estrutura humana e material voltada para a atividade persecutória, de modo que privilegie a efetivação do interesse público, com a concessão ao investigado de um procedimento pré-processual que lhe protega de ingerências externas, na sua maioria estigmatizantes, e tutele as garantias e os direitos individuais, enfim, que atenda todos os preceitos atinentes ao direito ao devido processo legal.

As vantagens que poderiam ser percebidas e identificadas com a participação direta do Ministério Público no tratamento da investigação criminal, a partir de um processo complexo e necessário de mudanças estruturais, abarcando a legalidade da mesma, cumulada com a insatisfação de uma instituição que supostamente terá uma redução no âmbito do poder investigativo e ainda com a desconfiança de alguns promotores de justiça em assumir esta função.Assim, deve-se proceder a uma análise minuciosa, deixando de lado interesses corporativistas ou individuais e priorizar melhorias para a vida do cidadão.

Dentre estas, a celeridade das investigações, que até então é almejada pela sociedade como um todo, poderia ser estimulada pelo contato direto do membro do Ministério Público com os atos persecutórios, que facilitaria a conclusão, tornando-a mais rápida e segura, acerca do oferecimento ou não da denúncia.

Vantagem decorrente também do já explicitado, a imediação conseguida através do convívio permanente com as ações investigatórias permitiria o aguçamento do senso crítico e uma tomada de decisão mais positiva e racional no que diz respeito à formação do convencimento sobre que passo seqüencial deve ser seguido, se o oferecimento da denúncia ou o arquivamento do inquérito policial.

Como o inquérito policial caracteriza-se por ser uma etapa intermediária ou acessória, esta comunhão de interesses do Ministério Público com a estrutura policial, numa relação vertical, porém aberta a sugestões, propiciaria um intercâmbio e uma troca de experiências e conhecimentos que só traria ganho à sociedade.

Sobre o(a) autor(a)
Paulo Diogo Queiroz Oliveira
Estudante de Direito
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