Direito ambiental do trabalho

Direito ambiental do trabalho

Novo ramo do Direito traz novidades para a tutela jurídica da saúde do trabalhador e o meio ambiente de trabalho.

1. INTRODUÇÃO

Pensar que o direito é estático é um erro. A constante mudança do cenário social e das relações trazem novas demandas de litígios e de bens a serem tutelados pelo direito. Daí o surgimento de "novos direitos", dentre eles, o direito ambiental do trabalho (in statu nascendi).

Tal disciplina pode representar a recente orientação normativa de tutela ao meio ambiente do trabalho. No entanto, surge com o "novo direito" algumas indagações, conforme ressalta Julio César de Sá Rocha: " Como o direito pode influenciar, de alguma forma, a proteção da saúde dos trabalhadores na atualidade? O surgimento de legislações que tratem do meio ambiente de trabalho indica o aparecimento de um tipo diferenciado de tutela? Qual a finalidade e objetivo de uma disciplina jurídica que trate do tema?" [1]

Muitas são as respostas existentes para tais indagações. Pode parecer que o Direito Ambiental do Trabalho "invade" uma área que não lhe é apropriada, objetivando tutelar o que já se encontra "tutelado" pela Medicina, Sociologia, Psicologia, entre outras áreas, mas, o Direito Ambiental do Trabalho surge com função bem definida como veremos adiante.

São inúmeras as possibilidades de doenças ocupacionais e patologias do trabalho e dos vários tipos de riscos aos quais um trabalhador pode ser exposto, o direito ambiental irá tutelar todas elas partindo, principalmente, do principio da prevenção.


2. O NASCIMENTO DE UM NOVO DIREITO: O DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO

Mister se faz entender o funcionamento do ordenamento jurídico no que tange ao nascimento de um novo direito como o Direito Ambiental do Trabalho.

Partindo-se da premissa que o direito se caracteriza como um sistema normativo que pode ser apreendido, interpretado, explicado cientificamente, sendo possível compreender de maneira sistemática seu conteúdo, pode-se, por conseguinte, definir duas realidades inconfundíveis a partir da locução sistema jurídico: o sistema do direito positivo, prescritivo (plano do objeto) e o sistema da ciência do direito, cognoscitivo (plano científico). [2]

Apesar do termo "sistema" ter diversos conceitos e o fato de "nenhuma teoria ter alcançado consenso universal e, nem mesmo consenso dominante" [3], considera-se o pensamento sistemático fator indispensável em qualquer pensamento jurídico. [4]

Com muita propriedade, Hans Kelsen retira, da teoria do Direito, elementos de disciplinas não-jurídicas, mas em conexão com o direito, como a sociologia, a Psicologia, a Ética e a Ciência Política, abandonando, de uma vez por todas a investigação dos conteúdos sociais do fenômeno jurídico. O sentido seria estabelecer a independência metódica da ciência do Direito (teoria do direito positivo) [5].

Obviamente, Kelsen não ignora a existência da relação de diversas disciplinas com o direito, mas, com o intuito de construir uma teoria pura do direito coloca a parte qualquer face do fenômeno jurídico-social.

É necessário afirmar que a construção teórica de Kelsen surge com base no positivismo jurídico formalista do século dezenove que aspira erigir uma ciência (moderna), conhecimento autônomo em relação à Filosofia, sistemático e tendo como meta a exclusão dos elementos ético e fático. [6]

Partindo-se de uma concepção sistêmica, adota-se a autopoiese do sistema jurídico como um de seus temas centrais. No entanto, falar em autopoise do sistema jurídico parece dizer que o direito adota um sistema fechado como sistema legal somente, e tal assertiva não é verdadeira.

Segundo Luhmann, o sistema legal é ao mesmo tempo fechado e aberto. Fechado porque regula sua própria gênese, reprodução e mutação e faz isso por conta própria, portanto, constitui-se em um sistema normativamente fechado, vez que só pode ser alterado nas formas legalmente previstas. Por outro lado, o direito constitui-se em um sistema aberto cognitivamente, na medida em que se pode estabelecer a referência do sistema jurídico com o ambiente e com outros sistemas tendo em vista a troca de informações existente entre sistemas. [7]

Entendendo que o nascimento de um novo direito ocorre dentro da possibilidade do sistema legal ser também um sistema aberto cognitivamente, obtém-se uma visão de pluralismo jurídico a contra senso do "velho" monismo que admite apenas um sistema legal, o estatal.

Pode-se falar então em interjuridicidade, ou seja, não há apenas uma ordem normativa como aquela produzida pelo aparelho estatal, várias são as formas de direito a depender do campo social. [8]

Portanto, não desprezando a idéia de uma lógica jurídico-sistemática, tampouco a tão valiosa contribuição de Kelsen ao sistema jurídico, percebe-se atualmente que o direito deve ser compreendido muito além do simples sistema jurídico estatal.

Talvez a compreensão da importância do nascimento de um novo direito, tutelando bens aparentemente diversos dos já tutelados pelo direito, seja ainda uma dificuldade para muitos juristas. No entanto, o presente trabalho não tem como objetivo tal feito, pois, parte do pressuposto que é função do direito estar mudando e nascendo com novidades na medida em que a demanda a ser tutelada exige tal transformação.

Contudo, não é por tal motivo que deixar-se-ia de apresentar os elementos anteriormente demonstrados em relação a construção jurídico-cientifíca, pois o objetivo foi de introduzir uma discussão simples para alguns e complexa para muitos que é o Direito Ambiental do Trabalho e seu objeto de estudo.


2.1. Meio Ambiente do Trabalho

Segundo Rocha, "o meio ambiente do trabalho representa todos os elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental, comportamento e valores reunidos no lócus do trabalho, caracterizando-se, pois, como a soma das influências que afetam diretamente o ser humano, desempenhando aspecto chave na prestação e performance do trabalho." [9]

Tendo em vista a diversidade de atividades laborativas existentes tem-se também uma diversidade de ambientes de trabalhos e riscos no trabalho. A potencialidade do risco será variável de acordo com a atividade exercida, inclusive a tomada de medidas de seguranças com o objetivo de diminuir ou anular o risco. [10]

Portanto, é indispensável a identificação do ambiente de trabalho para posterior identificação de riscos. Assim, não é possível a comparação, por exemplo, do risco que um operário de uma industria química sofre com o risco que um bancário sofre devido a diferença de ambientes de trabalho e conseqüentemente, de riscos oferecidos por estes.

As patologias do trabalho podem ter longos períodos de latência, tornando a determinação da causa geralmente difícil, como, por exemplo, absorção de agentes químicos, como o benzeno; contato com substâncias como o amianto; prática de lesões repetitivas; e ambientes de severa pressão e esforço mental acentuado.

O meio ambiente do trabalho não é constituído apenas de elementos físicos como máquinas, matéria-prima, elementos químicos, mão-de-obra, temperatura entre outros. Há um elemento de extrema importância que está diretamente ligado a ocorrência das psicopatologias, que são as relações interpessoais.

Segundo Rocha, "No que diz respeito as relações humanas no meio ambiente do trabalho, são cada vez mais importantes as análises acerca dos elementos psicológicos como a pressão para desempenho da atividade, que desencadeia a depressão e distúrbios emocionais" [11]

E ainda, "o meio ambiente de trabalho constitui –se em espaço de concretização das relações de trabalho. Na realidade uma noção de um lócus onde se presta o trabalho humano requer uma necessária correlação sobre a atividade desempenhada, condições e performance do trabalho, bem como, sobre os riscos que podem ocasionar efeitos físicos, psíquicos e sociais sobre o ser humano trabalhador".


2.2. Tutela Jurídica ao Meio Ambiente de Trabalho

Tutelar a saúde do trabalhador garantindo um meio ambiente que proporciona bem- estar ao trabalhador ao invés de riscos a sua saúde é uma tarefa difícil face as constantes mudanças das atividades produtivas, bem como ao avanço tecnológico que insiste em expor o trabalhador a imprevistos riscos.

Historicamente, observa-se que a industrialização, surgida inicialmente na Inglaterra no Século XVIII, alterou significativamente os ambientes de trabalho, principalmente com a utilização das máquinas e a intensificação do ritmo de trabalho. [12]

A partir de então houve a nítida separação entre local de trabalho e de moradia, tratando-se, portanto, de dois ambientes diferentes.

Quanto a qualidade de vida e bem estar, há quem sustente que a Revolução Industrial não significou melhoria imediata e substancial no nível de vida da classe trabalhadora britânica, principalmente durante seus primeiros passos. [13]

Diante da ausência de boas condições de trabalho e de vida, houve a necessidade de movimentos grevistas e protestos por parte dos trabalhadores que renderam gradual aumento do nível salarial e do poder aquisitivo, bem como estabelecimento de direitos sociais.

Nesse sentido, cumpre ressaltar a observação de Rocha quanto ao surgimento, ainda embrionário, de legislações:

" ...desenvolveram-se legislações provindas do poder público, consagradas pelas leis e regulamentos; por outro lado, surgiu o direito advindo das negociações entre empregados e empregadores. Como resultado, abriu-se um campo alternativo para a determinação de condições de trabalho e proteção a saúde dos trabalhadores."as reconheceram os direitos sociais, também é muito recente a preocupação do legislador com as questões referentes ao meio ambiente." [14]

"... os ambientes de trabalho tem atravessado profundas modificações, repercutindo na forma e tipo de proteção legal estabelecidos pelo poder público. Após a constitucionalização dos direitos sociais, observa-se progressivamente, surgimento de normas de saúde ocupacional e segurança industrial, em resposta as mudanças nos processos produtivos e aprimoramento das relações de trabalho" [15]

Retomando o que foi dito anteriormente acerca da diversidade de ambientes do trabalho e de riscos possivelmente oferecidos por estes, observa-se, segundo análise de Rocha, uma diversidade de modelos de proteção ao lado da tutela tradicional, que possuem seu modus operandi apropriado e respondem de forma diferente ao desafio da proteção da saúde dos trabalhadores.

Rocha denomina "paradigma emergente" um enfoque de tutela, tomado no momento contemporâneo, que toma em consideração aspectos físicos e psicológicos sobre condições de trabalho, procurando antes de tudo, prevenir o dano e garantir o bem-estar no trabalho.

Vejamos de que forma a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada em 10 de maio de 1943, pioneira, para a época, em matéria de salubridade e segurança, trata o assunto:

A CLT estabeleceu, no art. 154, do título reservado às Normas Gerais de Tutela, que em todos os locais de trabalho deveria ser respeitado o que se dispusesse relativamente à higiene e segurança.

No dispositivo seguinte fixava a obrigação, por parte dos empregadores, do respeito a outros preceitos que, relativamente à higiene e segurança, levando em conta as circunstâncias regionais, viessem a ser incluídos nos códigos de obra ou regulamentos sanitários dos municípios e Estados.

Em 1967, a Lei n. 6.514, destinada a modernizar o Capítulo V do Título II da CLT, substituiu as expressões "Higiene e Segurança do Trabalho" por "Segurança e Medicina do Trabalho", alterando quase todos os seus dispositivos e concedendo ampla liberdade ao Ministério do Trabalho para, na forma do disposto pelo art. 200, estabelecer normas, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor. Surgiram, assim, as atuais Normas Regulamentadoras.

Retornando à CLT, cabe assinalar que, certamente por se tratar de legislação reguladora de relações individuais e coletivas de trabalho, descuidou-se do meio ambiente, limitando-se a fixar normas de segurança e medicina aplicáveis a trabalhadores e patrões. [16]

Observa-se ainda a previsão de pagamento de parcela adicional dos salários pela prestação de serviço em condições insalubres, variável entre 10, 20 e 40% do salário mínimo, desobrigando o empregador de medidas gerais de saneamento ambiental. Nesse sentido dispõe o art. 192:

"O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."

Se o trabalho não é insalubre, mas classificado pela lei como perigoso — trabalho com inflamáveis, explosivos ou em linhas elétricas — ao empregado é assegurado adicional salarial de 30% (trinta por cento), na forma do art. 193 da CLT, cessando o pagamento com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física.

A legislação trabalhista referente à segurança e saúde do trabalho, contida na CLT, passou a ser complementada, desde a Portaria n. 3.214, de 1978, por normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 200. [17]

Quanto ao disposto pela CLT, afirma Rocha: " Necessário é que se afirme que os dispositivos mencionados anteriormente representam muito pouco do que pode ser entendido por medidas preventivas. Constitui-se de fato, simples disposições protetivas à saúde dos trabalhadores e sobre os serviços de saúde no local do trabalho..."

Complementa Rocha: " ...o principal e mais importante avanço para o paradigma emergente estabelece-se diante das disposições constitucionais postas a partir de 1988 e seus reflexos no sistema legal vigente".

O meio ambiente do trabalho seguro e adequado é um direito fundamental do trabalhador (CF, arts. 1º , 7º – XXII, 196, 200 – II e VIII e 225). Portanto, o Direito Ambiental do Trabalho não pretende tutelar um bem jurídico ainda não tutelado, vez que em tratando-se de direito fundamental constitucionalmente garantido o meio ambiente do trabalho obrigatoriamente deve ser seguro.

No entanto, a Carta Magna não conceitua o então chamado "meio ambiente de trabalho seguro". Certamente, tal função, restou ao legislador infraconstitucional e atualmente ao Direito Ambiental do Trabalho.

Percebe-se, portanto, que partindo de uma tutela constitucional, tem-se respaldo para proteger o trabalhador dos mais variados elementos que ameacem comprometer o seu meio ambiente do trabalho e por conseguinte, sua saúde.

O meio ambiente do trabalho seguro e adequado é um direito fundamental do trabalhador (CF, arts. 1º, 7º – XXII, 196, 200 – II e VIII e 225). Ante o seu descumprimento, responde o empregador por danos material, moral e estético, cujas indenizações podem atingir altas somas. O mais importante não são as indenizações em si, mas a sua finalidade: compensar as vítimas, punir os infratores da lei e alertá-los para prevenirem os riscos à saúde do trabalhador


2.4. Evolução Histórica das Condições de Vida e de Trabalho

Dejours [18] salienta que a organização do trabalho está relacionada à divisão técnica e social do mesmo, ou seja, a hierarquia interna da organização e de seus trabalhadores, aspectos administrativos para o bom funcionamento, incluindo a sociabilidade interna, na qual terá influência sobre a saúde mental do trabalhador, já que os mais diversos fatores pessoais, ambientais e sociais são capazes de influenciar no sofrimento psíquico, doenças mentais e físicas.

Hoje, conforme este mesmo autor, o trabalho está cada vez mais direcionado à busca da satisfação das necessidades básicas, de realização dos sonhos e das fantasias. É uma forma de tentar enquadrar o jeito de ser à produtividade, à competência, ao reconhecimento, à ocupação de um espaço na sociedade. O indivíduo produtivo torna-se integrado ao que culturalmente representa boas condições de saúde, pois participa da elaboração necessária ao bom desenvolvimento da organização, da família, da comunidade em que vive e de sua própria vida enquanto responsável por si próprio.

Além dos fatores de integração social, a busca do poder, do saber, da participação na pirâmide social e da hierarquização, orgulho de si mesmo, de autovalorização e auto-reconhecimento, de uma seqüência de tentativas do encontro do próprio eu, por vezes é uma forma de gratificação pela sua existência. A busca pelo crescimento organísmico acaba tornando-se inerente à própria vontade, e conseqüentemente ao aprendizado, a abertura a experiência, a valorização das vivências, ao todo de uma sociedade que possui valores, prioridades e objetivos específicos de acordo com a sua cultura.

A saúde envolve aspectos relativos e dinâmicos da própria cultura. A Organização Mundial de Saúde (OMS), na carta Magna, em 07 de abril de 1948, estabelece o conceito de saúde como "um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de afecção ou doença".

Na teoria da tríade ecológica de Rezende [19] "interagem os seguintes componentes em equilíbrio dinâmico: o homem (hospedeiro), o agente patogênico e o meio. O desequilíbrio de qualquer um dos elementos integrantes dessa tríade desencadearia o processo patológico. A história natural da doença de Leavell - Clark (1974) põe em destaque a saúde-doença como um processo dinâmico. Os desequilíbrios desse sistema permitem a evolução do processo até a cura, óbito ou outros estados intermediários".

Ainda a autora refere que a relação saúde-doença é dinâmica e diretamente relacionada ao meio familiar e profissional do indivíduo, incluindo o grau de satisfação e produtividade, identificação e identidade do trabalhador. As situações de trabalho são dinâmicas e conduzem tanto ao prazer quanto ao sofrimento, envolvendo-se de acordo com a psicodinâmica do trabalho, com desdobramentos específicos às situações de trabalho e profissão. Assim, a psicopatologia do trabalho preocupa-se com a gênese e as transformações do sofrimento mental relacionados ao trabalho.

Dejours [20] enfoca que a carga psíquica de trabalho e seu manejo estão diretamente relacionadas ao caráter qualitativo e dinâmico subjetivo da experiência vivenciada frente às pressões ou exigências do trabalho cotidiano. Fatores como a cultura da organização e a visão desta sobre os papéis esperados e desempenhados, a importância de uma estrutura que comporte e corresponda a necessidade dos profissionais nela inseridas, bem como a liberdade e autonomia para a ação, produção e confiança em si mesmo, levando o indivíduo à responsabilidade, incentivo ao crescimento profissional são aspectos que motivam o desempenho satisfatório e a busca da própria superação, do seu crescimento organísmico satisfatório.

Pode-se dizer que o trabalho envolve tanto a carga física quanto a carga mental (aspectos neurofisiológicos e psicofisiológicos), o que Dejours [21] sugere denominar "carga psíquica do trabalho". Esta, por sua vez não pode ser quantificada por tratar-se de aspectos emocionais subjetivos como a proteção, a satisfação, a frustração, a agressividade, que apesar de fazerem parte da dinâmica do indivíduo, de sua relação com o trabalho e possuir muitos efeitos concretos e reais é algo mais sentido, porém muitas vezes não é expresso adequada e conscientemente. Em outras palavras, o organismo humano influencia e é influenciado pelo meio, é constituído de uma história pessoal que o leva a objetivos, sonhos, necessidades e possui, em conseqüência desta forma pessoal de descarga das vivências, experiências e emoções (de acordo com sua estrutura de personalidade).


CONCLUSÃO:

O direito ambiental do trabalho apesar de ser um direito novo, já ocupa um espaço de relevância quando trata da qualidade de vida no ambiente de trabalho, hoje, buscada por muitos.

A tutela jurídica do direito ambiental vai desde a qualidade do ambiente físico interno e externo do local de trabalho, até as relações interpessoais e a saúde física e mental do trabalhador.

Percebe-se então, haver uma transdisciplinaridade do Direito ambiental do trabalho com outros ramos do direito como o direito do trabalho, por exemplo, bem como com outras áreas de atuação, inclusive a área de saúde.


BIBLIOGRAFIA:

DEJOURS, C., 1994. A carga psíquica do trabalho. In: Psicodinâmica do trabalho - contribuições da escola dejouriana à análise da relação prazer, sofrimento e trabalho. São Paulo: Editora Atlas S. A. 98 p.

Pinto, Almir Pazzianotto. Direito Ambiental do Trabalho. 2004. Disponível em : http://www.cjf.gov.br/revista/numero3/artigo01.htm . Acessado em 28 de fevereiro de 2004

ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho. Dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo : Ltr, 1997; 221 p.



[1] ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho. Dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo : Ltr, 1997; pág 19.

[2] ID., IBID, P. 20

[3] ID., IBID, P. 33

[4] ID., IBID, P. 34

[5] ID., IBID, P. 36

[6] ID., IBID, P. 36

[7] ID., IBID, P. 51

[8] ID., IBID, P. 98

[9] ID., IBID, P. 127

[10] Quando se trata de saúde mental, a análise do ambiente de trabalho e dos riscos oferecidos por estes deve ser feita com maior cautela, pois, da mesma forma que os riscos são diversos, as conseqüências do comprometimento da saúde mental do trabalhador são imensuráveis.

[11] ID., IBID, P. 138

[12] ID., IBID, P. 140

[13] ID., IBID, P. 281

[14] ID., IBID, P. 146

[15] ID., IBID, P.147

[16] Pinto, Almir Pazzianotto . Direito Ambiental do Trabalho. 2004. Disponível em : http://www.cjf.gov.br/revista/numero3/artigo01.htm . Acessado em 28 de fevereiro de 2004.

[17] Idem;Ibidem.

[18] DEJOURS, C., 1994. A carga psíquica do trabalho. In: Psicodinâmica do trabalho - contribuições da escola dejouriana à análise da relação prazer, sofrimento e trabalho. São Paulo: Editora Atlas S. A p. 22

[19] apud Leavell-Clark, 1986 p. 89

[20] DEJOURS, C., 1994. A carga psíquica do trabalho. In: Psicodinâmica do trabalho - contribuições da escola dejouriana à análise da relação prazer, sofrimento e trabalho. São Paulo: Editora Atlas S. A p. 30

[21] ID., IBID, P. 35

Sobre o(a) autor(a)
Gisele Rodrigues
Estudante de Direito
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