Imunidade tributária dos livros, períodicos e do papel destinado à sua impressão: como ficam os livros em CD-ROM?

Imunidade tributária dos livros, períodicos e do papel destinado à sua impressão: como ficam os livros em CD-ROM?

Possibilidade de extensão da imunidade tributária garantida aos livros, períodicos e do papel destinado à sua impressão, garantida no art. 150, VI, d, da CF, ser extendida aos livros em CD-ROM.

A Constituição Federal garante, em seu art. 150, VI, d, imunidade tributária aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. A imunidade é um limite ao poder de tributar do Estado, um obstáculo decorrente de uma regra constitucional à incidência da norma jurídica tributária.

Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, o mundo passou por uma revolução tecnológica muito grande. Em razão disso, passaram a ter acentuada difusão social os livros eletrônicos, aqueles feitos em CD-ROM. Diante deste aspecto, surge a questão de saber se a imunidade tributária prevista para os livros impressos seria estendida também para suas versões em CD-ROM, já que, dentro em breve, as versões eletrônicas dos livros podem vir a ser mais numerosas do que as versões impressas.

As teses defensoras da não-extensão da imunidade tributária ao livro em CD-ROM partem da idéia de que não foi vontade do legislador constitucional alcançar tais publicações com a imunidade, já que tal tecnologia já existia ao tempo da Constituição, mas era utilizada somente por pessoas de maior poder aquisitivo, fazendo, assim, uma interpretação strictu sensu da norma constitucional. Entretanto, a hermenêutica constitucional mostra que deve ser atribuído à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.

A finalidade da imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão foi a de reduzir os custos da produção, possibilitando que chegassem à sociedade com preços mais acessíveis, possibilitando a sua aquisição pelo maior número de pessoas possível. Assim, o constituinte visava possibilitar a difusão do conhecimento através dos livros e da informação pelos jornais e periódicos, não incidindo tributação nem mesmo sobre o papel destinado à sua impressão, facilitando também o acesso à educação com livros mais baratos. Atualmente, com a difusão cada vez maior dos meios eletrônicos, as publicações de tal natureza passam a exercer papel tão relevante quanto as publicações impressas, merecendo, de acordo com o espírito da lei, o benefício da imunidade tributária, para que com as publicações eletrônicas se atinja o fim colimado pelo constituinte com as publicações impressas.

Cabe ressaltar que não se estará atribuindo a imunidade tributária a um ente que não guarde nenhuma relação com o livro. O CD-ROM nada mais é do que uma nova forma de transporte de idéias e conhecimento, cabendo em um único disco diversas obras. Trata-se de uma evolução do livro impresso, que também já foi uma evolução dos rolos de pergaminho manuscritos da Idade Média, antes da invenção do livro impresso por Gutemberg. Certamente, no futuro, o CD-ROM será substituído por outra forma de armazenamento e transporte de idéias, que também merecerá imunidade tributária. O conteúdo é o mesmo dos livros impressos. Apenas a organização e o manuseio do conteúdo são diferentes, da mesma forma que guardam suas diferenças os pergaminhos e o livro impresso, apresentando, porém, identidade de conteúdo e finalidade.

Roque Antonio Carrazza junta outro argumento para a não incidência de tributo sobre os livros eletrônicos: o princípio da isonomia. Para tal autor, uma pessoa deficiente que adquira uma publicação eletrônica, que se mostra de mais fácil manuseio e compreensão, suportaria uma carga tributária maior do que aquele que compre uma publicação impressa e não sofra de nenhuma deficiência. Dessa forma, o acesso de tais pessoas ao conhecimento suportaria onerosidade que não se faz presente para as demais, ferindo, assim, o princípio da igualdade.

Assim, as publicações eletrônicas também são beneficiadas com a imunidade prevista no art. 150, VI, d. Negar essa imunidade é negar a supremacia constitucional. Tem-se de considerar o elemento teleológico, ou finalístico, que nos indica ser a imunidade em questão destinada a impedir que funcione o tributo como instrumento contra a liberdade de expressão e de informação, de transmissão de idéias e de disseminação cultural.

Sobre o(a) autor(a)
Luciano Campos da Silva
Estudante de Direito
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