A justiça justa não se resume a uma alternativa do Direito

A justiça justa não se resume a uma alternativa do Direito

Não precisamos sair em busca da criação de uma nova Lei, uma Lei alternativa, já que as que dispomos atendem satisfatoriamente às nossas necessidades.

M ostra-se por demais empolgante a possibilidade de discutir sobre os dois questionamentos acima propostos, justamente por terem sido oferecidos à discussão pelo notável Professor Carlos Costa, de quem se pode testemunhar explanações belíssimas sobre o tema (dentre tantos outros), temperadas por uma sua marcante e conhecidíssima característica: ele não “dá aula”, simplesmente; pois nesses encontros acadêmicos ele conduz seus atentos ouvintes à formação do pensamento, quando brilhantemente expõe a raiz do assunto e incita a todos a erguer com ele a estrutura central da questão, produzir as ramagens, adensar as folhagens e fazer brotar os frutos da compreensão do raciocínio.

Quero que vocês sejam autores dos seus textos!”, é o convite-desafio que o Mestre lança, conduzindo e estimulando seus acanhados discípulos a ousar o desenvolvimento e o registro de suas verdadeiras impressões sobre a questão, provocando a externalização e materialização do pensamento.

Aceitando o desafio – porém de forma humilde e acanhada, longe de qualquer longínqua névoa presunçosa –, busca-se de logo preparar os de espírito conservador com a observação de que, em princípio, fique consignado que não parece apropriada a designação “Direito alternativo”, uma vez que esta titulação poderia querer vir a significar a possibilidade de existência de um outro Direito, o que denotaria facilidades e opções de escolha entre os “consumidores”, os “usuários” do Direito, que ora poderiam optar pelo direito azul, para usar hoje à noite; amanhã poderiam optar pelo direito amarelo, que é mais alegre; na sexta-feira, a preferência poderia ser do direito branco, para combinar com a cor do orixá do dia; e assim sucessivamente.

Esta possibilidade interpretativa nos conduziria a um sério risco, quando o Direito poderia assumir formas “alternativas” que poderiam se amoldar às necessidades dos seus “consumidores”, como se produtos de prateleiras fossem, disponíveis à escolha, gosto e conveniência de quem dele necessitasse.

Então, se estamos buscando demonstrar, de um lado, que o Direito – por mais positivo e formal que de fato seja –, não tem o seu positivismo extrapolado ao ponto de lhe engessar a possibilidade interpretativa das suas normas, por outro lado, não se pode também querer descacterizá-lo ao ponto de deforma-lo, excedendo o seu limite de maleabilidade, como a uma nova “ forma” de se ver o Direito, desfigurando-o

Absolutamente, não é esse tipo de “alternativa” à qual nos referimos. Decerto, fdicaria muito mais fácil fazer surgir a visualização da imagem dessa “alternativa”, quando pudéssemos demonstrar que quem poderia vir a se mostrar “alternativa”, quando muito, seria a justiça. Mas, adstrita ao sentido em que está se referindo: à decisão correta, sensata, centrada, isonômica, eqüidistante, imparcial e... justa. Mas, seria isso possível?

O que, em verdade, parece ser mais coerente, mais real e menos polêmico – ao menos no sentido de diversidade conceitual –, seria a aplicação de uma justiça que fosse proferida por um juiz que sentisse qual o veredicto que lhe pareceria mais justo ser dado à ação, ao processo. Ou seja, ao invés de aplicar ao caso em julgamento o mesmo tipo, modelo de sentença que usualmente é utilizada para situações similares, deveria o juiz, depois de estar convicto sobre o seu parecer, somente então, é que ele deveria recorrer à lei, jurisprudência, doutrina e costumes para amparar legalmente a sua decisão.

Esta, apesar de estranhamente simples e curiosamente nem sempre utilizada, parece ser uma interessante alternativa quanto à forma de ser aplicada a justiça, bem diferente da que é usualmente utilizada por muitos dos nossos magistrados – ressalte-se que, apesar de não existir a possibilidade e/ou interesse em se quantificar, tem-se notícia que é grande o número, porém maior é o dos que se empenham em extingui-lo –, quando se sentem muitas vezes inseguros (incapazes, na verdade) de proferir um parecer diverso do que é repetidamente proferido por seus pares.

Motivos? Consegue-se destacar muitos, como por exemplo:

A incompetência: por simples e inaceitável desconhecimento da Lei. Portanto, por mais incrível que possa parecer, percebe-se que existem juízes que não teriam como amparar, fundamentar seu entendimento efetivo, o seu parecer sobre o processo, acaso este viesse a ser decidido como diverso do tradicional, do usual, do comumente utilizado por outros magistrados. Então, para ser mais fácil, mais prática, mais acessível a fundamentação da sentença, muitos juízes repetem decisões de julgados similares anteriores, para se esquivar de ter que pesquisar a fundamentação da sua sentença. Quem navega na web certamente já viu veiculadas charges que ironizam o quando este tipo de juízes são gratos à internet;

O descaso, o desinteresse: ora, se muitos dos seus colegas de toga julgam assim, por que justamente ele iria se preocupar em querer ser o primeiro a proferir uma sentença diferente? Só para favorecer à parte que nunca antes foi favorecida? E imagina-se que esse tipo de juiz possa até se questionar: e aquela parte tem mesmo necessidade, possibilidade de ser favorecida? Nessa altura, esse juiz até mesmo desconhece os méritos da outra parte; conhece apenas o “carimbo” das sentenças idênticas que ele e tantos outros proferem, dia após dia;

Interesses pessoais: a revista Veja da segunda semana de novembro de 2003 – dentre as já incontáveis matérias e reportagens que a imprensa brasileira, em geral, já veiculou e ainda veiculará sobre o assunto –, lista nominalmente diversos juízes e enumera muitos motivos para amparar esse item. Para muitos juízes, sequer interessa saber qual será a parte que sairá favorecida no processo, pois o importante, para aquele juiz, é a satisfação dos seus próprios interesses. Nessa reportagem publicada na revista Veja, o interesse foi prevalentemente o favorecimento financeiro e a tendência será a usual: a impunidade;

Medo do desconhecido: afinal, se nenhum outro juiz ousou antes julgar um processo daquela forma, por que ele, justamente ele, teria que ser o primeiro juiz a ter que fazê-lo? Melhor deixar que um outro juiz, um outro dia, em um outro processo, com uma outra parte qualquer, o faça. Infelizmente, assim pensam muitos dos juízes que sentenciam se atendo a seguir as pegadas de veteranos que já trilharam antes aquele caminho, mas que por ele ainda é desconhecido;

Ética: por incrível que até possa parecer, é um motivo que decerto existe, tal e qual ocorre dentre os médicos; afinal, distantes são as notícias que se tem de médicos que tenham denunciado colegas de medicina ou mesmo concordando ou ainda alimentando especulações ou investigações sobre as condutas profissionais de seus pares. Na magistratura não seria muito diferente, onde também deve existir uma redoma, a que chamam de “ética profissional”. Seria algo do tipo “ninguém vê, ninguém sabe” e, muito menos, ninguém iria emitir um parecer contrário, pois seria... “anti-ético”;

Outros vários motivos poderiam ser aqui elencados, contudo preferiremos nos dedicar à continuidade do desenvolvimento desse raciocínio e buscar nos aproximarmos da sua conclusão.

Chegamos, pois, às Leis; disponíveis e quase infindáveis, à nossa disposição. O Brasil tem a mais bela das Constituições (e também das mais extensas), dotada de artigos ricos em detalhes e minúcias, rica principalmente em cidadania!! Aliás, somos os senhores da Constituição Cidadã!! Temos a honra de possuirmos uma Carta que contempla e alcança a todos; brasileiros natos e naturalizados, civis e militares, capazes e incapazes, livres e presos, trabalhadores e empregadores, políticos e cientistas e artistas, jovens e idosos, possuídos e despossuídos, brancos e índios e negros e amarelos e mestiços, de quaisquer religiões, credos, cultos, crenças e filosofias. Todos somos iguais, perante esta única e mesma Lei Maior, que serve de base orientadora e sustentadora do nosso ordenamento jurídico, quando a nossa Constituição Federal se posiciona, caprichosamente, no topo da pirâmide jurídica, acima de todas e quaisquer outras Leis, tantas e muitas que são, mesmo as mais especiais e específicas.

Então, o problema não estaria em buscarmos uma outra Lei, uma Lei alternativa, já que as que dispomos atendem satisfatoriamente às nossas necessidades.

E, também resta evidente que não necessitaríamos de uma outra casa judiciária, alternativa às que atualmente possuímos, pois as que dispomos necessitariam – em rápidas linhas, gerais e superficiais –, apenas de uma maior celeridade no trâmite burocrático processual.

Em verdade, ao que parece, caminhamos para concluir que o problema estaria nas pessoas que aplicam e administram a justiça. Não apenas muitos dos nossos juízes, mas também um grande número dos servidores públicos da justiça brasileira corrompem, distorcem e caricaturam o Direito justo, perfeito, real. Além de pareceres questionáveis, duvidosos até, pouco inspirados, repetitivos, acabrunhados, medrosos, incompetentes, desinteressados e usurários, os processos e a justiça necessitam da “alternativa” da humanidade, da cidadania, da decência, da correção, da ética, da licitude, da probidade, da justiça, para ser correta e justa.

Enfim, podemos entender que o principal risco que poderia advir da tese do Direito alternativo (desde que se consiga definir com clareza essa tese, seus conceitos, suas definições, seus objetivos e seus princípios) seria a sua aplicação da forma equivocada, aliás como já ocorreu [1].

Afinal, a definição de um parecer contra-laegem não é justo apenas por pretender atingir o seu objetivo social. Isso porque a justiça não é justa apenas quando é social. A justiça é justa sempre que for aplicada com justiça, ética, decência, competência, dignidade, sentimento (sim!, porque não se pode admitir que se presuma ser possível a avaloração no processo, da sentença, pois não resta dúvida que deve-se primeiro “sentir” o veredicto para, depois, recorrer à base legal que o ampare), conhecimento, humanidade e... desinteresse, quer pessoal, quer político, econômico, financeiro, social, etc.

Os macaquinhos que caricaturam os preceitos da Justiça nos são apresentados como o que não vê, o que não ouve e o que não fala. Mas o juiz vê, ouve e fala em nome da Justiça. Então, a figura do juiz é algo que não estaria muito longe da simbologia da imagem da mulher que, de olhos vendados (imparcialidade e descomprometimento), segura a espada com uma mão (a sentença justa, inafastável e implacável) e, com a outra, a balança (isonomia e equilíbrio entre as partes). Esta, é uma figura simbólica da Justiça, enquanto o juiz é uma figura real e com todos os sentidos ativos e interligados ao cérebro que, por sua vez, estaria totalmente vinculada à consciência e ao senso valorativo.

Finalmente, caberia a esses muitos juízes entenderem quão responsáveis deveriam ser, ao assumir seus papéis: julgar com justiça, aplicando o que acreditam ser efetivamente justo, pois a verdadeira justiça é necessária e obrigatoriamente justa.

Para tanto, faz-se indispensável que a visão, o conceito de justiça seja único para todos e não um conceito abstrato e intangível para uns tantos, enquanto concreto e atingível para outros poucos. Aliás, este é pior dos riscos que se possa esperar do que se entenderia, de forma distorcida, ser o “Direito alternativo”, quando dele se imagine existir dois tipos distintos e contrapostos de Justiça, aplicáveis de acordo com critérios anti-éticos, escusos, discriminatórios e marginalizadores.

Se finalmente entendêssemos que – apesar de ora geral, ora específico, de rico, amplo e variado –, o Direito é uno e é o mesmo para todos, indistintamente, certamente conseguiríamos que a justiça brasileira saísse do “lugar comum” das sentenças repetitivas, quando cada juiz passasse a considerar a alternativa de individualizar e personalizar o Direito, utilizando-se do recurso de interpretar a lei fria e fazendo-a ganhar vida, significado e sentido através da hermenêutica jurídica, o que irá trazer como recompensa ao aplicador do Direito a possibilidade de construir as suas próprias sentenças, autênticas, tendo o interesse e o cuidado de fundamentar juridicamente as suas proposições legais com a nossa riquíssima Lei.



[1] No Rio Grande do Sul, o movimento dos “sem terras” tiveram sentença favorável, ganhando a posse de terras, somente porque o juiz que julgou a questão quis manifestar, de forma expressa e formal, a sua simpatia pelo movimento.

Sobre o(a) autor(a)
Sandra Reis da Silva
Advogada
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