Amor e sexo

Amor e sexo

Trata da responsabilidade civil decorrente das relações de família. É uma reflexão sobre as conseqüências jurídicas da prática do amor e do sexo irresponsável.

O direito de família é o mais humano dos direitos”.

Trata as relações entre as pessoas no âmbito familiar e tem aspectos peculiares pela intensa intimidade entre os seus membros.

Normalmente, quando há o ânimo de solucionar questões, os advogados são os primeiros operadores do Direito a ouvir o drama familiar, e, felizmente, a cada dia conquistamos mais direitos nesta área.

Atualmente, não se concebe a afronta a determinados direitos, e, com o critério devido, tem sido reconhecido o direito à responsabilidade civil nas relações familiares, mais especificamente, a indenização por dano material e ou moral.

A infração a um dos deveres do casamento, como, por exemplo, a fidelidade, enseja apenas a dissolução do vínculo conjugal. Portanto, a separação fundada na infidelidade de um dos cônjuges não enseja indenização por dano moral, caso contrário, conforme o entendimento da jurisprudência majoritária gaúcha, seria atribuir monetarização às relações familiares.

Mas, por outro lado, a violação dos deveres parentais, sem dúvida, enseja tal indenização.

A título de exemplificação, listamos, a seguir, algumas questões comuns em nosso escritório de Direito de Famílias e Sucessões e que geram danos:

1) Havendo filhos no casamento e filhos fora do casamento, um dos genitores ou os dois genitores concedem aos filhos nascidos do casamento maiores e melhores oportunidades de educação e profissionalização. É retirado dos filhos havidos fora do casamento o acesso aos bens materiais e afetivos violando o princípio da igualdade na filiação.

2) Ocorrendo a separação dos pais, os filhos ficam sob a guarda de um deles e:

2.1) o outro genitor constitui nova família e concede aos filhos da segunda união, além do afeto, a oportunidade de educação e profissionalização bem mais esmerada.

2.2) o outro genitor tem o dever de visita e o pagamento da pensão alimentícia. Paga regularmente a verba alimentar, mas abandona os filhos, não os visita. É dever do genitor que não tem a guarda prestar assistência moral e de exercer o dever de "fiscalização" das decisões do genitor que tem a guarda, quanto ao desenvolvimento, educação e formação escolar de seus filhos.

2.3) o outro genitor, regularmente, não encontra os filhos no dia e local determinado para as visitas. O genitor que tem a guarda dos filhos dificulta, obsta o relacionamento do outro genitor com os filhos.

2.4) o outro genitor não presta a pensão alimentícia, deixando os filhos em sérias dificuldades financeiras, desnecessariamente.

São inúmeras as infrações aos deveres parentais que causam danos à filiação e geram a pretensão indenizatória. Infelizmente, na maioria dos casos, o equívoco advém da intimidade, da ligação, da "mistura" da relação existente entre o casal e a relação de cada um deles com os filhos comuns. As pessoas têm dificuldades imensas em identificar as duas relações existentes na mesma família: a do casal em si (homem-mulher) e a relação deste mesmo casal com seus filhos (pai-mãe).

Há a idéia de ser "indenizável" ou "impagável" o dano moral causado pela falta de amor, de atenção, de afeto, de vigilância dos pais. Este delicado tema tem sido objeto de nosso estudo, e diante da sua complexidade e, inclusive, interdisciplinaridade, pode ser objeto de outro artigo.

O problema é que mesmo que as infrações exemplificadas acima gerem dano, a pretensão indenizatória da vítima, bem como a pretensão pedagógica da Justiça Brasileira, cai no vazio quando ocorrem nas classes economicamente baixas. Afinal, como dizia o brilhante Desembargador Araken de Assis, o "Pai da Execução", nas aulas de graduação da PUC/RS: "O que vale uma nota promissória assinada por um mendigo?".

Não há nada pronto. Fixo. E assim como o ser humano é o Direito das Famílias: latente, vivo, rico, e é como o tempo, não pára. Não há uma fórmula, cada caso é um caso.

Com tais condenações indenizatórias no âmbito das relações de família, a ciência jurídica propõe mais uma oportunidade para as pessoas refletirem sobre a importância e necessidade da paternidade, da maternidade, do amor e, principalmente, do sexo responsável.

Sobre o(a) autor(a)
Lindajara Ostjen Couto
Advogada, licenciada em Letras pela PUCRS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS)...
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