A história das relações de consumo

A história das relações de consumo

Um apanhado geral da história do Direito do Consumidor.

A pesar de ser um tema recente, encontramos na história algumas tentativas de tentar regular as relações de consumo. O próprio código de Hamurabi (2.300 a.C.) já regulava relações de comércio, dizendo que o controle e a supervisão ficariam a cargo do palácio. Havia uma disposição no código de Hamurabi que dizia que o construtor de barcos era obrigado a refaze-lo na caso de defeito estrutural, já se observa nesse caso que havia uma certa preocupação em proteger as relações de compra e venda da época.

Conforme assegura José Geraldo Brito Filomeno [1]:

Há quem denote (Leizer Lerner apud Jorge T. M. Rollemberg, 1987) já no antigo “Código de Hamurabi” certas regras que, ainda que indiretamente, visavam a proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a “lei” 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes de revelassem deficientes, teria a obrigação de reconstruí-las ou consolida-las às suas próprias expensas. Extremas, outrossim, as conseqüências de desabamentos com vítimas fatais: o empreiteiro da obra, além de ser obrigado a reparar os danos causados ao empreitador, sofria punição (morte) caso houvesse o mencionado desabamento vitimado o chefe de família; caso morresse o filho do dono da obra, pena de morte para o respectivo parente do empreiteiro, e assim por diante. Da mesma forma o cirurgião que “operasse alguém com bisturi de bronze” e lhe causasse a morte por imperícia: indenização cabal e pena capital. Consoante a “lei” 235 o construtor de barcos estava obrigado a refaze-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano (noção já bem delineada do “vício rebiditório”?). Na Índia, no século XII a.C., o sagrado Código de Massú previa multa e punição, al´me de ressarcimento dos danos, àqueles que adulterassem gêneros – “lei” 697 – ou entregassem coisa de espécie inferior àquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes – “lei” 698.

Na Mesopotâmia, no Egito antigo e na Índia do século XVIII a.C., também havia normas de proteção, no código de Massú, que previa pena de multa e punição aos que adulterassem gêneros ou entregassem coisa diferente daquela acordado no contrato. Também punia quem vendia bens de mesma natureza com preços diferentes.

No Direito Romano, o vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a menos que ele não os conhecesse. No período Justiniano, eram responsáveis mesmo se desconhecessem do vício. Se o vendedor tivesse ciência do defeito, deveria devolver o valor pago em dobro. Em Roma existia várias leis que asseguravam a intervenção do Estado no comércio.

No Império Romano, as práticas de controle de abastecimento de produtos, principalmente nas regiões conquistadas bem como a decretação de congelamento de preços, no período de Diocleciano, se destacam como regras de consumo.

Aristóteles já se referia a manobras de especuladores na Grécia Antiga. Existem estudos também acerca dos depoimentos de Cícero (século I a.C.) que assegurava a garantia sobre vícios ocultos na compra e venda no caso do vendedor prometer que a mercadoria era dotada de qualidades e essas qualidades serem inexistentes. Cícero sempre chamava a atenção nas causas que defendia, para que assegurassem sempre ao adquirente de bens de consumo duráveis a garantia de que as deficiências ocultas seriam sanadas. Caso essas deficiências não pudessem ser sanadas,haveria a resilição contratual.

A França de Luiz XI, ano de 1481, punia com banho escaldante aquele que vendesse manteiga com pedra para aumentar o peso ou misturasse água no leite.

No ano de 1773 aconteceu o episódio contra o imposto do chá, reação dos consumidores contra os produtores do chá inglês.

Na Suécia, a primeira legislação de proteção ao consumidor foi em 1910.

Em 1914, nos EUA criou-se a Federal Trade Comission , que tinha o objetivo de aplicar a lei antitruste e proteger os interesses do consumidor.

O Direito do Consumidor tem origem nas sociedades capitalistas centrais ( EUA, Inglaterra, Alemanha e França), sendo que as primeiras legislações protetivas dos direitos dos consumidores surgiram nos EUA, com o pronunciamento de John Kennedy ao Congresso norte americano em 1962. Kennedy localizou os aspectos mais importantes na questão de proteção ao consumidor, que iriam desde que os bens e serviços deviam ser seguros para uso ao direito a preços justos.

A Comissão de Direitos Humanos da ONU, em sua 29ª Sessão em 1973, em Genebra, reconheceu os direitos fundamentais do consumidor.

Com relação ao Brasil, desde os tempos do império, já se observava uma proteção discreta do consumidor. No Livro V das Ordenações Filipinas encontra-se uma norma de proteção, ainda que indireta, do consumidor. No título LVII diz que “ se alguma pessoa falsificar alguma mercadoria, assi com cera, ou outra qualquer, se a falsidade, que que nisso fizer, valer hum marco de prata, morra por isso”. Percebe-se que a coação psicológica sobre o fornecedor acabava por proteger o consumidor. Os primeiros debates sobre proteção do consumidor chegaram por volta de 1960. Após um anteprojeto apresentado por Nina Rodrigues em 1971, vários anteprojetos de lei sobre o tema. No projeto do Código Civil (n.º 634-B, 1975) encontravam-se disposições a respeito do tema.

No Brasil, as preocupações com as relações de consumos surgiram nas décadas de 40 e 60, quando foram criadas diversas leis regulando aspectos de consumo. Dentre essas leis pode-se citar a Lei n.º 1221/51 (lei de economia popular), a Lei Delegada n.º 4/62, a Constituição de 1967 com a emenda n.º 1 de 1969 que consagrou a defesa do consumidor, a Constituição Federal de 1988 que apresenta a defesa do consumido como princípio de ordem econômica, e o artigo 48 do ADCT que determina a criação do código de defesa do consumidor.

A proteção do consumidor ao ganhou importância com a Constituição Federal de 1988, que consagrou a proteção do consumidor como garantia constitucional e como princípio norteador da atividade econômica. Com e edição do Código de Defesa do Consumidor, os direitos do consumidor foram se consolidando, através da criação do microssistema das relações de consumo e da inserção de novas normas e princípios jurídicos. As relações de consumo foram se modificando, equilibrando dessa maneira as relações jurídicas entre consumidores e fornecedores.



[1] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 1ª Ed. São Paulo: Atlas, 1991, pg. 28.

Sobre o(a) autor(a)
Graciele Kosteski
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos