Embargos como forma de oposição à concordata - Legitimidade ativa

Embargos como forma de oposição à concordata - Legitimidade ativa

Trata da legitimidade para oposição dos embargos à concordata, diante da divergência doutrinária.

Introdução.

O presente trabalho objetiva fazer um breve estudo acerca dos embargos como forma de oposição à concordata, principalmente no que tange a legitimidade para referida oposição.

Porém, antes de verificar tal legitimidade, mister se faz enfocar algumas considerações sobre o que é a concordata e suas principais características, principalmente quanto a seu efeitos.


Conceito e Espécies de Concordata.

Tem-se concordata como um benefício legal concedido ao comerciante pré-insolvente e de boa fé, obrigando-se a liquidar suas dívidas de acordo com sua proposta e depois do deferimento do seu pedido pelo juiz. Então, concordata é uma forma legal de prorrogação de prazo ou de redução da dívida, com o objetivo de superar o estado do devedor comercial que está prestes à insolvência, evitando ou suspendendo a sua falência.

De acordo com os ensinamentos do Ilustre Professor Rubens Requião, em sua obra Curso de Direito Falimentar, assim dispôs sobre a concordata:

O instituto jurídico da concordata visa resolver a situação econômica de insolvência do devedor, ou prevenindo e evitando a falência (concordata preventiva), ou suspendendo a falência (concordata suspensiva), para proporcionar a recuperação e restauração da empresa comercial.”

Desse conceito pode-se tirar que existem, então, duas espécies de concordata, a preventiva e a suspensiva.


Abrangência dos Efeitos da Concordata.

A concordata pode oferecer efeito remissório, dilatório ou misto.

Tem efeito remissório quando busca realizar o pagamento de um percentual de suas obrigações com os credores, satisfazendo-os.

Enquanto isto, o efeito dilatório visa, apenas, a obtenção de um prazo maior para saldar suas obrigações de forma integral.

Por fim, é misto o efeito quando propões um percentual para o pagamento e ao mesmo tempo uma dilação do prazo de pagamento.

Concedida a concordata, seus efeitos são estendidos a todos os credores quirografários, que são aqueles que não gozam de privilégios ou não se acham garantidos com ônus reais. Por isso, caso o concordatário recusar o cumprimento da concordata a algum credor quirografário que não se habilitou, este poderá acioná-lo para haver o percentual proposto.

Então, a abrangência dos efeitos da concordata atingem a todos os credores quirografários.


Oposição à Concordata.

Preenchidos os requisitos que a lei exige para concessão da concordata, os credores terão oportunidade de manifestar os seus desacordos e descontentamentos, através dos embargos ou da rescisão.

Os embargos são oferecidos antes da concessão da concordata, constituindo meio de defesa dos interesses dos credores, representando oposição ao pedido de concordata, enquanto a rescisão ocorre após a concessão da concordata, sendo portanto, uma denúncia, feita ao juiz que preside o feito, do descumprimento da concordata ou de comportamento do concordatário, incompatível com as obrigações assumidas.


Embargos

Atendidos os requisitos da lei, o juiz deferirá o pedido da concordata. A concessão da concordata implica na necessidade das empresas credoras do concordatário de adaptarem à nova regulamentação dos seus créditos baixada pela justiça. O deferimento de moratórias e remissões parciais de débito possivelmente provocará a falência dos credores da empresa concordatária que não estiverem em condições de absorver o impacto das novas regras creditícias ditadas pelo juiz.

Daí estatuir o artigo 143, inciso I do Decreto-Lei 7.661/45, como fundamento dos embargos à concordata, o sacrifício dos credores maior do que a liquidação na falência. Na maioria dos casos, a Justiça pouco tem se preocupado com essa regra, mas é preciso ter em conta os efeitos colaterais da decisão de concessão da concordata. O processo de concordata não deve limitar a visão do magistrado apenas à empresa devedora, que é o dominus litis. A atenção precisa estar voltada para todas as implicações econômicas do instituto, e não somente enxergar a devedora como se fosse a única vítima da sua ruína. Poderá ter sido ela realmente uma vítima da má fortuna, mas o risco é um elemento que inere ao mercado e que, por isso, justifica o lucro quando o mesmo é alcançado.

Dessa forma, através dos embargos, os credores terão oportunidade de manifestar os seus descontentamentos ou desacordos com o que pediu o devedor, defendendo seus direitos.

Os embargos serão opostos pelos credores em cinco dias, a contar da publicação do aviso no órgão oficial, de que o devedor cumpriu as exigências para a concordata, mediante petição fundamentada e prévia indicação dos recursos probatórios a produzir.

Estes embargos, que serão formados em autos apartados, poderão ser contestados em quarenta e oito horas pelo devedor concordatário, que também indicará provas. Após, serão os embargos conclusos ao juiz que se manifestará acerca das provas indicadas mediante despacho e marcará audiência em até dez dias.

Terminada a audiência o juiz dará a sentença~decidindo sobre os embargos.


Legitimidade para Oposição dos Embargos.

Quanto a legitimidade para oposição dos embargos, uma vez feito o pedido da concordata, diverge a doutrina. Assim, podemos considerar duas correntes.

A corrente majoritária, seguida por Miranda Valverde, Bento Farias, Rubens Requião, entre outros, baseada no princípio de que a concordata obriga a todos os credores quirografários, afirma que, por conseguinte, somente estes terão legitimidade processual para opor os embargos ao pedido da concordata, conquanto, podendo intervir também no processo, por outros motivos e para outras razões.

Já a segunda corrente, defendida por Sampaio de Lacerda, em seu Manual de Direito Falimentar, afirma que os embargos podem ser opostos por qualquer credor e não apenas pelos quirografários. Seu fundamento está em que muitas vezes os credores privilegiados podem ter interesse na não concessão da concordata para não terem sua situação agravada, caso o devedor não cumpra com o que se comprometeu, tendo contra ele a falência declarada, e nada restando de recursos para saldar suas obrigações para com estes credores.


Conclusão

Diante do que foi exposto, desde o conceito de concordata e da abrangência dos seus efeitos, parece-me claro concluir que somente os credores quirografários têm legitimidade para oposição a ela, mediante embargos.

A finalidade da concordata nada mais é do que evitar a falência do devedor comerciante, dando uma oportunidade de saldar suas dívidas e continuar suas atividades, sendo atualmente, no direito brasileiro, não mais um instituto de natureza mercantil-privado e sim modalidade de intervenção do Estado na economia com base no sacrifício de interesses individuais dos credores quirografários, mediante a regulação compulsória, pelo Poder Público, dos créditos contra o comerciante, em prol da real possibilidade de auto-saneamento da empresa devedora.

A concessão da concordata implica em um compromisso público, assumido pelo devedor, primariamente com o Estado, através do juízo que concedeu o benefício, e reflexamente com os credores quirografários, que não têm o poder de impedir e nem de compelir o Poder Público a outorgar o favor legal, caso os requisitos para tal forem preenchidos pelo devedor.

O compromisso público assumido com o Estado, pelo devedor, é o de reequilibrar patrimonialmente a sua empresa, e o seu cumprimento se dá essencialmente com os pagamentos (depósitos) dos créditos sujeitos à concordata, nas épocas e nos percentuais fixados.

Assim, a concessão da concordata não é por simples desejo ou ambição do devedor, mas sim depois de uma análise minuciosa, feita pelo Estado-Juiz, não só da empresa devedora, mas de todos as implicações econômicas e financeiras que daí possam resultar. Essa análise seriamente feita, poderá verificar com grande margem de certeza se o devedor terá condições de se recuperar merecendo o favor da concordata, ou não, devendo ter sua falência declarada.

Ademais, na atualidade, muitas empresas possuem grande capital, que garante suficientemente suas obrigações, porém, o que lhe falta é liquidez, que é essencial a boa continuação de qualquer negócio. Nesse momento a concordata vem beneficiar essa empresa, dando condições para que consiga gerir seus negócios com maior folga financeira, aumentando assim, sua liquidez e podendo se recuperar.

Por tudo isso, somente os credores quirografários poderão opor os embargos à concordata, pois somente eles poderão sofrer maiores prejuízos, sendo que os demais credores, por terem garantias ou privilégios, em nada, ou em muito pouco, podem sofrer, tendo eles também interesse em que o devedor se recupere, tendo em vista que se isso ocorrer, nada ou muito pouco perderão, ao contrário do que ocorreria com uma eventual falência.


Bibliografia

- BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990.

- MIRANDA VALVERDE, Trajano de. Comentários à Lei de Falências, Volume II. São Paulo: Forense, 1962.

- RAMALHO, Rubem. Manual de Direito Falimentar.

- SAMPAIO DE LACERDA, José Cândido. Manual de Direito Falimentar. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982.

Sobre o(a) autor(a)
Alberto Rigo
Estudante de Direito
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