Federalismo e o Estado Brasileiro

Federalismo e o Estado Brasileiro

Sintética abordagem do Federalismo e algumas de suas características, bem como o enquadramento do Estado Brasileiro como um Estado Federal.

A o abrirmos nossa Lex Legum, de pronto vislumbramos que já em seu preâmbulo encontramos consignado na expressão "República Federativa do Brasil", a forma de Estado, ou seja, a Federação. O Congresso Constituinte ainda fez estampar como cláusula pétrea o princípio federativo ao vedar a quebra da forma federativa de Estado por Emendas Constitucionais, conforme se afigura no artigo 60, §4º, I, da Constituição de 1988. O Brasil, portanto, é constitucionalmente um Estado Federal.

Oportuno salientar que outras formas de Estado são possíveis, como a forma unitária e a regional. A primeira, na lição de Streck e Morais [1], caracteriza-se por um "poder central que conjuga o poder político", enquanto a segunda, Regional, consistiria num meio termo entre a descentralização do federalismo e a centralização do unitário. Os doutrinadores acima, citando Dallari, lecionam que o "Estado Regional é apenas uma forma unitária um pouco descentralizada, pois não elimina a completa superioridade política e jurídica do poder central".

A terminologia federação encontra gênese no latim foedus, foederis, significando pacto, associação. Geraldo Ataliba [2] ensina que, embora na Federação haja uma associação de Estados com o objetivo de criarem um novo Estado, não importa afirmar que os Estados deixaram de assim o ser, ou seja, "passam a formar um novo Estado sem deixar de ser Estados". Convém ressaltar que a forma federativa não fora empregada imediatamente. Inicialmente adotaram os Estados, mormente as colônias inglesas na América, a forma confederativa.

Contudo, em face da tentativa malsucedida da Confederação em virtude de os Estados não admitirem cessão de parcela de suas soberanias ao Estado União que os congregava, adotando-se o princípio da superioridade dos Estados sobre a União, logo percebeu-se que a necessidade de paridade ou prevalência da União sobre a soberania dos Estados é que deveria preponderar, adotando-se, portanto, a forma federativa e o princípio da igualdade entre os Estados e a União, positivado na Constituição ianque.

A Federação nasce, como se pode perceber, não de uma ficção jurídica, mas sim de experiências galgadas em lutas na defesa de interesses particulares das colônias inglesas americanas e a defesa de todas elas contra os ingleses, daí surgindo os Estados Unidos da América. O Brasil importou a forma federativa norte-americana sem o histórico característico presente naquele território. A Federação brasileira é composta pela "união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal" nos termos do caput do artigo 1º, todos reunidos em uma União que congrega os demais entes federados, possuindo esta, inclusive, os Poderes montesquenianos nos termos do artigo 2º da Constituição vigente.

Ressalte-se, porém, que o federalismo brasileiro, conquanto situado num território continental – inicialmente sem o nacionalismo ou sentimentos patrióticos similares ou com as características das colônias inglesas norte-americanas–, perdura inquebrantável desde sua nascente em discussões de 1888 e positivação em 1891.

A Constituição rígida, assim como nos EUA, possui fator preponderante na permanência de um Estado Federal, atribuindo as competências a cada Estado-Membro e à União, e no Brasil, ao Distrito Federal e aos Municípios, a partir de 1988. O texto constitucional possui relevância, ainda, por instituir um órgão imparcial e independente para dirimir os possíveis conflitos existentes entre os entes federados, representado na Suprema Corte nos EUA e no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, à par das discussões da existência fática ou não de imparcialidade e independência do Tribunal Supremo brasileiro, discussão corriqueira que, no entanto, foge à nossa temática.

Em linhas gerais, portanto, imperativo creditar ao Estado Brasileiro as características próprias de um Estado Federal.



[1] STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 2. ed. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2001. p. 158.

[2] ATALIBA, Geraldo. Federação. Revista de Direito Público, n.º 81. p. 172.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Sturion de Paula
Mestre em Direito Processual Civil pela UEL.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos