Aspectos dos Conselhos de Contribuintes no Brasil

Aspectos dos Conselhos de Contribuintes no Brasil

Breve síntese acerca dos aspectos inerentes aos Conselhos de Contribuintes nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

INTRODUÇÃO

O procedimento administrativo tributário é a seqüência ordenada de atos administrativos tendentes a obter um resultado, qual seja, o pronunciamento final da autoridade administrativa competente.


1 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DA UNIÃO

O processo administrativo tributário em âmbito federal é regulamentado pelo Decreto 70.235, baixado pelo Executivo por delegação do Decreto-lei nº 822/69.

Os conselhos de contribuintes da união foram criados pelo Decreto nº 20.350/31.


1.1 COMPOSIÇÃO

Os conselhos de contribuintes federais são em número de três, subdividido em Câmaras, que contam cada uma com oito membros. Destes oito membros, quatro representam o fisco e quatro representam os contribuintes.

O Primeiro Conselho de Contribuintes compõem-se por: Conselho Pleno, 1ª Câmara, 2ª Câmara, 3ª Câmara, 4ª Câmara, 5ª Câmara, 6ª Câmara, 7ª Câmara e 8ª Câmara.

Cada Câmara possui oito conselheiros e quatro suplentes, sendo que metade destes representa o fisco e a outra metade representa os contribuintes, conforme antes explanado.

O Segundo Conselho é composto por: Conselho Pleno, 1ª Câmara, 2ª Câmara e 3ª Câmara, que poderão dividir-se em turmas.

O Terceiro Conselho é composto por: Conselho Pleno, 1ª Câmara, 2ª Câmara e 3ª Câmara, que também poderão dividir-se em turmas.


1.2 COMPETÊNCIA

A competência é definida a cada um dos três conselhos em razão da matéria.

Compete ao Conselho Pleno dentre outros, dirimir conflitos de competência entre Câmaras, aprovar súmula de jurisprudência, e transferir temporariamente a competência de uma Câmara para outra.

O Primeiro Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamento administrativo em segunda instância dos recursos voluntários de decisões de primeira instância acerca da aplicação da legislação concernente ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza, adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados.

Compete às primeiras, terceira, quinta, sétima e oitava Câmaras julgar os recursos voluntários concernentes à tributação de pessoas jurídicas; os recursos relativos à tributação de pessoas físicas e a incidência de impostos na fonte, decorrentes de processos que ensejaram recursos voluntários relativos à tributação de pessoas jurídicas; os recursos relativos a exigência da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.

Compete às segunda, quarta e sexta Câmaras julgar os recursos relativos a tributação de pessoa física e a incidência de imposto na fonte.

O Segundo Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamento, em segunda instância dos recursos voluntários de decisões de primeira instância acerca da aplicação da legislação referente dentre outros ao IPI, ITR, PIS e aos tributos estaduais e municipais que competem a União nos territórios.

A composição, competência e funcionamento do Segundo Conselho de Contribuintes seguem aos do Primeiro Conselho ressalvadas as diferenças relacionadas com os tributos.

O Terceiro Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamento, em segunda instância dos recursos voluntários de decisões de primeira instância acerca da aplicação da legislação referente a impostos sobre a importação e exportação, IPI nos casos de importação e contribuições, taxas e infrações cambiais relacionadas com a importação e exportação.


1.3 RECURSOS

Da decisão não unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando for contrária a lei ou a prova dos autos; ou da decisão da Câmara que der interpretação diferente da que outra Câmara lhe tenha dado à lei tributária, caberá recurso especial a Câmara Superior de Recursos Fiscais de instância especial, criada pelo Decreto nº 83.304.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais tem a seguinte composição: o Pleno, a 1ª Turma, 2ª Turma e 3ª Turma, sendo que ela será integrada pelo presidente e vice-presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes, nos cargos de presidente e vice-presidente da Câmara.



2 CONSELHO DE CONTRIBUINTES ESTADUAL

Cada Estado dispõe de legislação própria para disciplinar o modo de proceder do fisco. Geralmente o procedimento é semelhante àquele adotado pela União.


2.1 COMPOSIÇÃO

A composição dos Conselhos de Contribuintes Estaduais segue a composição do âmbito federal, ou seja, é composta por representantes do fisco e dos contribuintes, tendo suas minúcias reguladas por lei especial.


2.2 COMPETÊNCIA

Ao Conselho de Contribuintes Estadual é competente para julgar recurso ordinário interposto pelo contribuinte, contra as decisões proferidas em primeira instância. É o recurso voluntário e seu cabimento está subordinado a três pressupostos específicos, qual sejam: que a decisão recorrida deverá ser da primeira instância administrativa com a qual não se conforma; a decisão deverá versar sobre matéria fiscal inscrita na competência do Conselho; e, o recurso deverá ser interposto dentro do prazo estipulado em lei, que é geralmente, de trinta dias a contar da comunicação da decisão recorrida.


2.3 RECURSOS

Cabe pedido de reconsideração contra decisão não-unânime proferida por qualquer das Câmaras do Conselho, em grau de recurso ordinário.

O pedido de reconsideração pode ser interposto tanto pelo contribuinte quanto pelas autoridades fiscais. Em qualquer dos casos abrir-se-á prazo para oferecimento de contra-razões. Cabe também pedido de revisão da decisão proferida em grau de recurso ordinário ou de pedido de reconsideração, quando houver divergência do critério de julgamento.

A maioria dos Conselhos Estaduais não admite o pedido de revisão.



3 CONSELHO DE CONTRIBUINTES MUNICIPAL

A Lei Orgânica dos Municípios geralmente prevê as normas gerais do procedimento administrativo contencioso municipal.

Em âmbito municipal os recursos não têm efeitos suspensivos.

Compete ao Diretor do Departamento das Rendas Mobiliárias o julgamento dos recursos interpostos contra decisões das autoridades administrativas de primeira instância. Da decisão do Diretor cabe recurso dirigido ao Secretário das Finanças, que funciona como última instância.



DOCUMENTOS CONSULTADOS

CAMPOS, Dejalma de. Direito processual tributário. São Paulo: Atlas, 1993.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário . 10ª .ed. São Paulo: Atlas, 2002.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Binotto Grevetti
Advogado - Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba - Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR - Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de...
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