Responsabilidade civil pelas demonstrações contabéis
Tem como objetivo principal averiguar a responsabilidade pelas demonstrações contábeis em face do advento do Novo Código Civil – Lei nº 10.406/02.
A
contabilidade existe desde os primórdios da civilização e é tida como uma das ciências mais antigas do mundo; foi tida também, como a arte da escrituração mercantil, pois eram utilizadas técnicas especificas que foram se aperfeiçoando no decorrer de décadas e séculos e que até hoje alguma delas ainda são usadas.
Com o advento da Lei nº 10.406/02 nasceu o Novo Código Civil, onde dentre outras inovações, em seu livro II, titulo IV, traz uma seção inteira dedicada ao assunto e 18 artigos definindo as responsabilidades do contabilista e outros auxiliares.
Todos aqueles que exercem atividades mercantis têm a obrigação legal de manter sua escrituração contábil, com o respectivo balanço patrimonial e o livro diário devidamente registrado no órgão competente e mesmo diante das inovações tecnológicas é preciso obedecer a certas formalidades; necessário se torna que o contabilista elabore um plano de contas que efetivamente capte todas as operações da entidade de forma detalhada o quanto possível, para que se evite o excesso de desdobramentos de contas.
Uma grande polemica gera em torno das alterações advindas do novo Código Civil: será que todos os responsáveis pela escrituração, poderão ser responsabilizados pelas demonstrações contábeis?
Temos dois caminhos a seguir :
- podemos dizer que sim, pois embora o novo Código Civil tenha introduzido a expressão “ Técnico em Ciências Contábeis”, por uma interpretação sistemática da legislação vigente e do próprio Código, podemos dizer, que todos aqueles encarregados da escrituração podem ser responsabilizados;
- se olharmos por outro ângulo, podemos dizer que não, uma vez que o novo Código Civil, estabeleceu em seu art. 1184 § 2º que a responsabilidade pelas demonstrações contábeis é apenas dos “Técnicos em Ciências Contábeis” logo, somente aqueles que tiverem nível superior, poderão ser responsabilizados segundo a nova ótica do Código Civil.
Então podemos deduzir que sob a ótica do legislador, quem poderá ter a responsabilidade perante as demonstrações contábeis, em especial o Balanço patrimonial e o Resultado Econômico é apenas o “Técnico em Ciências Contábeis” que se pararmos para pensar, se trata de um novo profissional ou apenas um dos profissionais já existentes? Ora, todos nos sabemos que existe o Técnico em Contabilidade e o Bacharel em Ciências Contábeis, mas não especificamente o “Técnico em Ciências Contábeis”.
Destarte, diante desta inovada nomenclatura, podemos concluir, sem desrespeitar posições diversas já existentes, é que o Bacharel em Ciências Contábeis tem o direito adquirido, expresso em nossa Carta Magna em seu art. 5º, inc XXXVI, podendo ele continuar sendo o responsável pelas demonstrações contábeis, sem sofrer nenhum tipo de dano em sua profissão.