A anulação do Ato Constitutivo das Pessoas Jurídicas de Direito Privado no CC/02

A anulação do Ato Constitutivo das Pessoas Jurídicas de Direito Privado no CC/02

Preconiza o parágrafo único do artigo 45 do CC/02: "Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".

P reliminarmente à incursão na temática proposta, destaquemos brevemente quem sãos as pessoas jurídicas no novel Codex Civilis. O novo Código Civil trata das Pessoas Jurídicas a partir de seu artigo 40, preconizando que as pessoas jurídicas podem ser de direito público interno, aí englobado a União, os Estados, Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei (40/41). As pessoas jurídicas de direito externo consistem nos próprios Estados, Organizações Internacionais, Santa Sé, enfim, "as pessoas regidas pelo direito internacional público" (42).

No concernente às pessoas jurídicas de direito público, apesar do disposto nos artigos 41, IV e V e parágrafo único, bem como o artigo 42, não vislumbramos mudanças de relevo. Entretanto, no tocante às pessoas jurídicas de direito privado mudanças significativas e questionáveis houveram.

São pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 44, as associações, as sociedades e as fundações. As primeiras distinções se iniciam pela própria disposição de quem é considerada pessoa jurídica, visto que o Estatuto Civil revogado especificava quais sociedades civis eram consideras pessoas jurídicas de direito privado, incluía as associações de utilidade pública, as fundações, as sociedades mercantis e os partidos políticos. Observa-se que as associações doravante são constituídas por "pessoas que se organizem para fins não econômicos" (53). E as fundações, antes genérica, agora serão constituídas "para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência"(§Ú, 62). E segundo o disposto no artigo 2.031 as associações, sociedades e fundações criadas antes da vigência do atual Código, terão um ano para se adaptarem às disposições deste.

À par destas iniciais considerações, questão interessante consiste na discussão acerca do contexto do parágrafo único do artigo 45. Diz o caput do referido artigo que a existência da pessoa jurídica de direito privado tem gênese "com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro", promovendo as averbações de todas as posteriores alterações então havidas. No entanto, o parágrafo único do artigo 45 assim dispõe: "Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro", de onde surge a indagação, sendo este prazo decadencial, é lógico o raciocínio de que, vencido o prazo trienal, e havendo algum defeito no ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado, este permanecerá por não mais haver oportunidade de discussão acerca do assunto?

O caput do artigo 115 da lei de Registros Públicos (6.015/73), preceitua que "não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos, ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado, e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes"; percebe-se que o texto legal é abrangente, e apresenta razoável teor de aferição subjetiva, pelo que se torna possível, ainda que hipoteticamente, a ocorrência do registro de um ato constitutivo de uma associação que esteja defeituoso por ferir as vedações do caput do art. 115 supra. Neste caso, decorrido os três anos, decai o direito de anulação da constituição desta associação. Prevalecerá a mesma, mesmo em desacordo com as vedações de registro?

Torna-se absurdo acreditar que a hipótese de termos como válido e indiscutível o registro defeituoso de uma associação, sociedade ou fundação possa subsistir de forma racional. Conquanto, esta lógica, temos que, por mais simplória que possa nos parecer a solução à indagação acima, outra não resta a não ser a que virá. Ora, se é vedado o registro público do ato constitutivo, v. g., de uma associação que possua atividades contrárias à moral e aos bons costumes, mas, hipoteticamente falando, este registro é efetuado, nos parece que o disposto no artigo 214 da Lei n.º 6.015/73, que preceitua que "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta", sintetizaria a fundamentação jurídica para anular o ato constitutivo de referida associação. Mas argumentos outros hão.

Desde já salientamos que consideramos por correta a nulidade e não anulação do ato constitutivo. Washington de Barros Monteiro (Curso Direito Civil, v. 1, Saraiva, p. 263) leciona que: "freqüentemente ressentem-se de imperfeições os atos jurídicos", e ressalta que tais imperfeições podem advir de algumas causas, entre elas a de que "o ato, reunindo embora todos os elementos fundamentais, foi praticado com violação da lei, é contrário à ordem pública, ou aos bons costumes, ou não observou a forma legal. Por tais razões, fica ele eivado de visceral nulidade, recusando-lhe a ordem jurídica os efeitos, que produziria, se fosse perfeito". Neste sentido, não podemos olvidar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVI, prescreve que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"(g.n.), mas o ato constitutivo defeituoso de uma associação, fundação ou sociedade, não consistem num negócio jurídico perfeito, visto aviltarem vedação prescrita em lei (166, IV CC/02).

Assim, observado o disposto no artigo 4º do CPC, necessário, em nosso entendimento, seja declarada a nulidade do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado por estar em desconformidade com a lei.

Formulamos nossa posição no sentido da nulidade, e não anulabilidade (138) pela concepção de que as pessoas jurídicas de direito privado, mormente as associações e as fundações, alcançam toda a coletividade, e não apenas um grupo determinado de pessoas, e em se tratando de ordem pública, de alcance geral, o interesse da própria coletividade, há de se aplicar a nulidade.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Sturion de Paula
Mestre em Direito Processual Civil pela UEL.
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