Factoring - Fomento comercial

Factoring - Fomento comercial

As empresas de Factoring negociam com os bancos títulos de crédito que representam os direitos oriundos das vendas adquiridas de suas clientes (no Brasil, duplicatas, notas promissórias rurais, warrants e conhecimentos de transporte).

H istoricamente, o Factoring pressupõe prestação de uma série de serviços. A partir de 1800, nos Estados Unidos agregou-se à atividade tradicional, milenariamente praticada pelos factors, a compra dos direitos gerados pelas vendas mercantis. Os romanos na antigüidade utilizavam em larga escala a figura do factor, como agente mercantil para desenvolver as atividades comerciais e econômicas do Império Romano.

No mundo inteiro, as Factoring houses são clientes preferenciais que mais interessam aos bancos. O Factoring não compete nem concorre com os bancos; são atividades paralelas, cujas órbitas jamais se cruzam.

As empresas de Factoring, mercantis que são, negociam com os bancos, títulos de crédito que representam os direitos oriundos das vendas adquiridas de suas clientes (no Brasil, duplicatas, notas promissórias rurais, warrants e conhecimentos de transporte). Ao adquirir esses créditos comerciais mediante um preço certo e ajustado com a sua cliente (endossante-cedente), a sociedade de Factoring passa a ser irrevogavelmente a única e legítima possuidora desses direitos, que se incorporam automaticamente ao seu ativo.

Afirma-se ainda que existem empresas que estão desvirtuando o Factoring. Ele é por excelência, o mecanismo destinado a prestar amplo apoio e assistência ao pequeno e médio empresário e suprir-lhes as deficiências de capital de giro.

Com estes objetivos, o Factoring foi lançado no Brasil no dia 11 de fevereiro de 1982, com a criação da ANFAC - Associação Nacional de Factoring. Esta, como órgão líder do Factoring, atividade auto-regulamentada no Brasil, reuniu vasto e invejável know-how e dispõe de normas disciplinadoras com vistas a preservar a atividade de Factoring.

Está em vigor desde 1987, o Código de Ética, Disciplina e Auto-Regulamentação do Factoring, administrado por um Conselho de Ética. Este Código é a sistematização de todas as normas, procedimentos, contratos e regulamentos operacionais, que foram aprovados para respaldar todos aqueles negócios que são praticados efetivamente como Factoring que não se conflitam com o que dispõem as Leis 4595/64 e 4728/65, respectivamente Lei da Reforma Bancária, de 31/12/64 e Lei do Mercado de Capitais, de 14/07/65.

Portanto, os negócios do Factoring como Factoring, não se confundem com os bancários. Banco, com a captação de recursos faz empréstimos, enquanto que o Factoring, com seus recursos compra direitos à vista. Na operação bancária há retorno, ida e volta. Factoring é um instrumento de mobilização de créditos (no sentido jurídico de direitos) e de gestão comercial. Ele só caminha para frente priorizando o segmento produtivo, desenvolvendo o progresso. As empresas de Factoring como não podem receber depósito de terceiros, não estão sujeitas às rígidas normas do sistema bancário, cujo controle pela autoridade está voltado para proteger os depositantes e investidores.

As associadas da ANFAC apresentam performance eficiente, com ganhos de produtividade, liquidez e rentabilidade gerados por uma inteligente e sábia administração do fundeamento de seus recursos. O elevado nível de profissionalização, já alcançado pela grande maioria de suas associadas, lhes permite efetuar compra dos direitos das vendas mercantis de suas clientes - indústrias de porte médio e pequeno - a preços abaixo dos parâmetros normalmente praticados pelo mercado.

Outras empresas, travestidas da roupagem de Factoring, que se dedicam a práticas onzenárias (agiotagem), definitivamente não estão praticando Factoring, porém extorquindo sua clientela. Enquadram-se na contravenção, atividade controlada pela polícia. Qualquer pessoa física ou jurídica - não precisa ser de Factoring - que realize operações com características daquelas privativas das instituições financeiras, podem ser fechadas pelo BACEN e classificadas como “mercado marginal”, sujeitas às penalidades previstas no Artigo 44, parágrafo 7°, da Lei 4595/64 acima citada, processo administrativo e penal.

A Circular 1359/88 do BACEN, de 30/09/88 foi a carta de alforria do Factoring no Brasil, que revogou integralmente a Circular 703/82, mediante o compromisso assinado pela ANFAC de efetivamente praticar Factoring, como Factoring. Vale alertar que a Circular 1359/88 foi fortemente ratificada pela Circular 2044 de 25/09. 91, da Diretoria do BACEN.

O enquadramento legal do Factoring está respaldado no nosso direito legislado vigente: Artigo 1216 do Código Civil, na parte relativa à prestação de serviços e nos Artigos 191 a 220 do Código Comercial, no que se refere à compra dos direitos comerciais regida pela compra e venda mercantil. No caso de compra de créditos formalizada em contratos, pratica-se a cessão civil artigos 1065 a 1078 do Código Civil.

Por definição e filosofia, as empresas de Factoring não podem fazer a intermediação de dinheiro no mercado financeiro. São empresas comerciais de atividade complexa que conjugam prestação de serviços com compra de direitos. Dependem fundamentalmente de seus recursos próprios e o segredo de seu sucesso reside na administração do seu fundeamento.

A experiência brasileira tem demonstrado que dezenas de empresas sob o manto de Factoring, ocultaram outras operações típicas ou privativas de instituições financeiras e até mesmo negócios ilícitos, como empréstimos usurários, e não sobreviveram; desapareceram na poeira da sua incompetência e ganância.

Em linhas gerais, o Factoring é um agente inibidor da desintermediação financeira, saneador do mercado de liquidez e também um excelente instrumento para estimular e dinamizar o comércio internacional através do apoio que pode oferecer no desenvolvimento aos negócios de importação e exportação.

Sobre o(a) autor(a)
Ana Bela Magalhães de Andrade
Estudante de Direito
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